Passaporte carimbado

Só Executivo pode decidir sobre entrada de estrangeiros no país

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2 de abril de 2008, 16h46

Apenas o Poder Executivo pode decidir sobre os procedimentos para a entrada de estrangeiros no Brasil. Com essa conclusão, a juíza federal Claudia Mantovani Arruga, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (SP), julgou extinta a Ação Civil Pública em que o Ministério Público Federal pedia um controle especial na entrada de espanhóis em território nacional. O pedido se deu depois da deportação de diversos brasileiros pelo governo espanhol. A decisão foi tomada na terça-feira (1º/4).

O MPF pediu que a União adotasse, por meio do Departamento de Polícia Federal (Ministério da Justiça) e do Ministério das Relações Exteriores, procedimentos especiais de controle de ingresso de espanhóis no Brasil, respaldados em critérios de reciprocidade de tratamento conferido a brasileiros na Espanha. A intenção era implantar novos procedimentos em todos os portos e aeroportos internacionais do país.

O Ministério Público requeria que os espanhóis apresentassem passaporte válido por seis meses, comprovante de hospedagem ou carta-convite, bilhete de volta. Além de, ao menos, sete euros por dia de hospedagem e seguro médico internacional.

De acordo com Claudia Mantovani Arruga, a adoção ou não do princípio da reciprocidade para o ingresso de estrangeiros no país, cuja natureza é fundamentalmente política, é competência exclusiva do Poder Executivo. “Normas legais sobre a entrada e permanência de estrangeiros no território nacional pertencem claramente à esfera de atribuições do Poder Executivo Federal, através do Ministério das Relações Exteriores”, afirmou.

A juíza entendeu que o sistema jurídico vigente não protege a pretensão do MPF e indeferiu o pedido, extinguindo o processo, sem julgar o mérito da ação. “Não vejo como prosperar o pedido do MPF sem que haja afronta direta ao princípio constitucional da separação dos poderes, além de incontestável invasão do judiciário à plena soberania do Estado”, concluiu.

Ação Civil Pública 2008.61.19.002070-2

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