Advogado contesta formação de Órgão Especial do TRF-3

3/04/2008 10:16Cecília. (Outros)Ora, não há dúvida alguma acerca de que a norma...
Ora, não há dúvida alguma acerca de que a norma constitucional deve prevalecer sobre a federal. Falta de tempo justifica composição inconstitucional? Essa foi demais... Parabéns ao ilustre Dr. Riccetto pela incansável batalha.
3/04/2008 05:53ruialex (Advogado Autônomo - Administrativa)Dizem que na Alemanha tinha um imperador que an...
Dizem que na Alemanha tinha um imperador que andava abusando de seu poder, quando deparou-se perante uma pessoa comum de lá que lhe alertou: cuidado, imperador, em Berlim ainda há juízes! Isso dava alívio aos alemães. E no Brasil? Se esse alemão comum dissesse isso por aqui, o imperador não pararia de dar risadas e debochadas.
2/04/2008 14:49Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Concordo com o Dr. Sérgio. Que respeito a po...
Concordo com o Dr. Sérgio. Que respeito a população deve ter com aqueles que deveriam cumprir e fazer cumprir as normas legais e não o fazem. De qq forma parabéns ao advogado paulista Luiz Riccetto Neto, pela empreitada. A EC45 é de 2004, se o TRF3 não se adequou ainda, punição em cima deles. Não tem nem A e nem B. O pior é que como ALGUNS membros da Magistratrura não têm vergonha na cara, decidem que realmente há alguma coisa errada, massssssssss que por hora não irão fazer nada. O CNJ deveria punir. Mas a sociedade ainda está com a Decisão do CNJ sobre o concurso da magistratura do RJ, entalado na garganta. Carlos Rodrigues
2/04/2008 14:20Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Eis aí mais um absurdo. O que pode a sociedade ...
Eis aí mais um absurdo. O que pode a sociedade esperar quando o Poder que tem por missão constituir o baluarte das últimas reservas morais da Nação e aplicar a vontade da lei, apesar de reconhecer a ilicitude da situação relatada na notícia, relega-a a segundo plano, negligenciando o mandamento que tem assento simplesmente na Constituição Federal, ignorando a legalidade, tratando a questão como se fosse mera irregularidades de somenos importância, e não uma afronta aos preceitos inseridos no diploma mor, como se a Carta da República não os vinculasse? Se os órgãos de cúpula do Poder Judiciário derreiam os preceitos constitucionais a eles dirigidos e fazem pouco caso das determinações insertas na Constituição Federal que preordenam a organização do Poder por eles exercidos, sendo os primeiros a descumprirem-nas, como pretender que possam julgar as ações e condutas dos demais membros da Nação? Que moral tem um juiz que não cumpre a lei a ele destinada para impor o cumprimento da lei a outra pessoa? É preciso acabar com esse vezo corporativista que impregna nossas instituições e emperram seu funcionamento porque jogam-nas na cloaca onde impera a ausência de credibilidade. Congratulo o Dr. Luiz Riccetto Neto pela galhardia e intrepidez na persecução da plena licitude, pois o Ministério Público, ao qual incumbe essa matéria, socorrendo-se de sofismas, esquivou-se dessa incumbência, alinhando-se com a ilicitude perpetrada pelos membros do Judiciário denunciados pelo ilustre advogado para, ombreados, malbaratarem as normas constitucionais que contrariam seus interesses que, segundo a denuncia, são pessoais e de índole política interna corporis. (a) Sérgio Niemeyer

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