Princípio da bagatela não encobre crime de pequeno valor

3/04/2008 12:24Sargento Brasil (Policial Militar)Entendo que um talonário de cheques, em cujo é ...
Entendo que um talonário de cheques, em cujo é inserido RG e CPF, além das folhas em branco e uma carteira cujos documentos pessoais, são "atirados em "boca-de-lobo" pelos meliantes, não são nenhuma bagatela mediante ao prejuizo que possam produzir, os R$ 60,00 é apenas um "café pequeno" para os punguistas. Não podemos confundir crime de bagatela, como o crime famélico, mesmo porque, o furto "punga" já é fruto do "ócio".
2/04/2008 21:43José Leandro Pinho Gesteira (Estudante de Direito)Parabéns ministra, continue usando as penas com...
Parabéns ministra, continue usando as penas como política criminal e, ao invés dos quase 500.000 presos que temos hoje, teremos mais de 1.000.000 em muito pouco tempo. Ressalte-se que no local onde estão só caberiam menos de 200.000. Ah... mas porque se importar com isso? Magistrado nesse país não vai preso mesmo. desde quando o magistrado pode usar as penas para fazer política criminal?
2/04/2008 14:44dbistene (Procurador do Estado)Quem bate uma carteira sabe antes o valor que v...
Quem bate uma carteira sabe antes o valor que vai encontrar? Se o batedor tivesse achado R$ 6.000,00 na carteira, ao invés de R$60,00, iria devolvê-la?
2/04/2008 12:10PJMPSP (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Parabéns à Ministra. O objetivo do Direito Pena...
Parabéns à Ministra. O objetivo do Direito Penal não é o valor patrimonial do dano causado (mesmo nos casos de crimes contra o patrimônio), mas sim a pacificação social. Negar tipicidade ao pequeno furto seria incentivar sua prática. Não se esqueça que nossa legislação já prevê atenuações na punição para estes casos, ou seja, o primário não sofrerá pena de prisão, mais uma punição justa visando evitar a reincindiva. Importante observar, ainda, que o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), que parece ser insignificante para muitos operadores do direito, corresponde a mais de 10 % do salário mínimo, ou seja, no caso de um trabalhador que recebe esta quantia por mês, este sentirá mais a falta deste dinheiro do que acaso um Ministro do Supremo Tribunal Federal seja furtado em R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinqënta reais), ou seja, o dano causado é maior no primeiro caso.
2/04/2008 09:58Armando do Prado (Professor)Claro, claro. É para isso mesmo que o povo paga...
Claro, claro. É para isso mesmo que o povo paga fortunas ao judiciário: massacrar através do processo o pobre diabo que furta 60 reais, e deixar o Cacciola nas europas...
2/04/2008 07:21Medeiros (Advogado Autônomo)vvSobre o chamado “princípio da insignificância...
vvSobre o chamado “princípio da insignificância” Aristides Medeiros ADVOGADO Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social. Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”. Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Assim, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador,ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí ( apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição. É evidente que, pelo pequeno valor, o agente haverá de obter alguma vantagem, qe

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