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1 abril 2008

Falta de concurso

Médico credenciado da prefeitura não é funcionário público

Médico credenciado não é considerado funcionário público. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias para os médicos Pedro Luiz de Oliveira e Elio Raul Fortunato de Parra. Para os desembargadores, não houve vínculo de emprego entre os médicos e o estado.

Oliveira e Parra entraram com ação contra o estado pedindo o recebimento de verbas rescisórias — férias vencidas, décimo terceiro salário, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, diferenças salariais, repousos semanais remunerados e feriados, depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%. Eles trabalhavam no Ciretran de Tubarão (SC) e foram descredenciados por atingir a idade limite de 70 anos.

A primeira instância considerou que os médicos nunca foram ocupantes de cargo público e, sim, médicos credenciados da Ciretran de Tubarão, que recebiam honorários conforme a quantidade de pessoas atendidas. Nessa condição, não integram o regime jurídico único do estado de Santa Catarina e não tem direito às vantagens solicitadas.

O Tribunal de Justiça catarinense reafirmou os argumentos da sentença e ressaltou que o vínculo empregatício com o estado depende de aprovação em concurso público. A decisão da 4ª Câmara foi unânime.

Apelação Cível 2007.036921-1

Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

3/04/2008 14:24 o bom (Advogado Autônomo)
Os direitos trabalhistas não se submetem a nenh...
Os direitos trabalhistas não se submetem a nenhum requisito de ordem formalística, mas são direitos fundamentais vinculados á existência do trabalho a da subordinação jurídica. Destarte, não há razoabilidade em se negar direitos auferidos por exercício de atividade laboral, mas apenas para efeitos previdenciários, caso não houvesse a respectiva contribuição, de ordem do empregadorç. Respeita-se a decisão, mas onde fica a eficância vertical dos direitos fundamentais?!

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