Gomes de Barros defende rigor contra litigância de má-fé

7/12/2008 23:29estevan (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Para o profícuo prosseguimento do debate, segue...
Para o profícuo prosseguimento do debate, segue o disposto no parágrafo único do art. 32 do EOAB: "art. 32 (...) Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o ADVOGADO SERÁ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM SEU CLIENTE, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, O QUE SERÁ APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA". Assim, não se discute a legalidade da aplicação da penalidade ao advogado de má-fé, haja vista que esta é reconhecida no próprio EOAB. A inovação, que encontra sustentáculo especialmente na EC nº 45/08, e que o projeto de lei nº 4.074/08 - DE INICIATIVA DE UM ADVOGADO - procura ressaltar, está em aplicar a penalidade INDEPENDENTEMENTE de uma nova ação. É verdade que, de acordo com o disposto no § único do art. 32 do Estatuto da Advocacia, a condenação do advogado pela litigância de má-fé depende de apuração em foro e lugar outros. No entanto, tal disposição carece de amparo constitucional, haja vista o tratamento diferenciado estabelecido para pessoas em idêntica situação (advogado e cliente coligados para lesar a parte contrária), em franca ofensa ao princípio da isonomia. Ademais, a limitação contida em citado dispositivo legal conduz a uma repetição injustificada de atos, opondo obstáculo imotivado à célere realização da justiça. De tal forma, o tópico final do § único do art. 32 da Lei nº 8.906, de 4.7.94, também é inconstitucional por incompatibilidade com o texto que abaixo se transcreve: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (incluído no art. 5º pela Emenda nº 45, de 2004). Att, Márcio Estevan Fernandes Juiz de Direito
2/04/2008 12:20Richard Smith (Consultor) Eita! "AdmInistrativa", é claro.
Eita! "AdmInistrativa", é claro.
2/04/2008 12:18Richard Smith (Consultor) Muito bem, "Adv"! Multa admonistrativa é u...
Muito bem, "Adv"! Multa admonistrativa é uma coisa; indenização à parte contrária, nunca inferior a 10% do valor da causa ou da condenação é outra bem diferente. Ambas devem estar cominadas na condenação por litigância de má-fé. Um abraço.
2/04/2008 11:49adv ()Como sempre venho afirmando, este é o caminho p...
Como sempre venho afirmando, este é o caminho para se combater a morosidade da Justiça, e não a supressão dos meios de impugnação. É preciso separar o joio do trigo. Não se pode negar a ampla defesa a todos sob o pretexto de se evitar a atitude procrastinatória de alguns. Entretanto, a penalização, nos termos reportados pela matéria, ainda se mostrou muito tímida, uma vez que não foi aplicada a sanção contida no § 2º do art. 18 do CPC, que prevê uma indenização punitiva de até 20% sobre o valor da causa. A utilização rigorosa de TODOS os intrumentos oferecidos pela lei é fundamental para que o instituto da litigância de má-fé produza os resultados pretendidos.
1/04/2008 23:16A.G. Moreira (Consultor)Eu concordaria com o Ministro, se a punição ati...
Eu concordaria com o Ministro, se a punição atingisse , apenas, os "advogados" ! ! ! Afinal, são eles que têm a obrigação de saber os limites, entre a "boa" e "má fé" ! ! !
1/04/2008 19:40Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)Parabéns! È essencial para o bom funionamen...
Parabéns! È essencial para o bom funionamento do Judiciário dar um basta nos recursos infundados e protelatórios. Como sabemos, há previsão legal: arts. 14 e 17 do CPC. É só aplicar! Lembramos que o Governo abusa de recursos protelatórios, assim como grandes grupos econômicos, em detrimento do cidadão.
1/04/2008 17:36Dr. Luiz Carlos S. Ribeiro (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Parabéns ao Ministro pelas bem colocada pondera...
Parabéns ao Ministro pelas bem colocada ponderação. Se é certo que a legislação processual tem defeitos, não se pode negar que os Magistrados, em regra, não utilizam adequadamente aquilo que ela tem de bom. Quando "reformaram" a redação do art. 461 pretendeu-se dar instrumentos ao Juiz para que entregasse à parte não apenas uma sentença favorável mas, fundamentalmente, o bem da vida perseguido. Outro exemplo flagrante da pouca (ou má) utilização da legislação processual é a rara aplicação do artigo 600, incs. III e IV, e 601, do CPC. Novamente, PARABÉNS ao Ministro Gomes de Barros.
1/04/2008 15:58gsantos (Serventuário)Concordo, muito pertinentes as considerações. ...
Concordo, muito pertinentes as considerações. O Judiciário tem, no entanto, que ser mais corajoso na aplicação de multas por litigância de má-fé. Se a multa começar a ser recorrente (e contundente), talvez as grandes empresas deixem de ver a Justiça como um bom negócio para não pagar nunca o que devem.
1/04/2008 15:21Fantasma (Outros)Excelentes considerações do Ministro. Cumprid...
Excelentes considerações do Ministro. Cumpridor de seu papel de magistrado.

Comentários encerrados em 9/04/2008

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.