Caso VarigLog

Administradores da VarigLog responderão por gestão temerária

Autor

1 de abril de 2008, 21h04

A Justiça paulista permitiu que a Volo Logistics LCC, empresa do fundo americano MatlinPatterson, indique os novos administradores para a VarigLog. A permissão foi dada pelo juiz José Paulo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo. Ele afastou definitivamente da frente da empresa os três administradores brasileiros da companhia — Marco Antônio Audi, Marcos Michel Haftel e Luiz Eduardo Gallo. A Anac terá 60 dias para se manifestar sobre o processo.

O juiz também decidiu que os três sócios brasileiros vão responder por gestão temerária. “Conforme relatórios apresentados após a decretação da intervenção judicial, os autores-reconvindos preferiram dispor do dinheiro da sociedade em proveito próprio, inclusive para aquisição de veículos e gastos pessoais, em detrimento da manutenção das sociedades, pagamentos de salários e tributos”, explicou. “Os autores-reconvindos, com o devido respeito, de maneira deliberada, fizeram escassear os recursos financeiros das sociedades. E o quadro que resultou disso é falimentar. Não houve preocupação com a função social do contrato ou o perfil corporativo das sociedades.”

Briga da chefia

Este é apenas mais um capítulo da cerrada disputa pelo controle da VarigLog. De um lado, os sócios brasileiros, Marco Antônio Audi, Marcos Michel Haftel e Luiz Eduardo Gallo pleiteiam a exclusão da Volo Logistics LLC da sociedade. De outro lado, a Volo — dona da integralidade do capital que ressuscitou a empresa — pede a exclusão dos sócios brasileiros.

O pedido de liminar dos sócios brasileiros, para continuarem à frente da VarigLog, foi negado pelo juiz José Paulo Magano, que destacou que eles não tinham lastro econômico para participar da sociedade. Já o pedido da Volo Logistics LLC havia sido acolhido em parte pelo juiz para destituir os sócios brasileiros da gestão da VarigLog por suspeita de má-gestão e desvio de recursos.

Na ocasião, no entanto, o juiz não permitiu que a administração fosse feita diretamente por pessoas ligadas ao fundo, nomeando o administrador judicial José Carlos Rocha Lima. Os relatórios apresentados pelo administrador judicial José Carlos Rocha Lima — nomeado no início de março, mas já afastado — dão conta de que os sócios brasileiros teriam efetuado pagamento de quantias milionárias para escritórios de advocacia e outras empresas que, segundo a Volo Logistis LLC, estão relacionadas ao sócio Marco Antônio Audi.

O juiz José Paulo Magano acolheu, então, novo pedido da Volo para afastar o administrador judicial José Carlos Rocha Lima. Nesta oportunidade, o juiz negou, mais uma vez, que o Fundo pudesse eleger três novos administradores. Os escolhidos foram Afredo Luiz Kugelmas, Luis Gaj e Oscar Spessoto.

A VarigLog permanece ameaçada de encerrar as suas atividades. A empresa, que já teve a maior frota cargueira do país e 50% do mercado de transporte aéreo de carga, aproximadamente, hoje tem as suas operações reduzidas. Também enfrenta problemas como suspensão de serviços e arresto de aviões por falta de pagamento a fornecedores e prestadores de serviços.

Leia a decisão

Despacho Proferido

Ao 1º de abril de 2008, às 13:15 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes supra–referidas.

Feito o pregão, compareceram: os autores Luiz Eduardo Gallo e Marcos Michel Haftel, acompanhados por seus advogados, Dr. MARCO ANTÔNIO PARISI LAURIA e Dr. MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA, que também representam a Volo do Brasil S/A; o representante da VOLO LOGISTICS LLC., sr. CHAN LAP WAI, acompanhado por seus advogados, Dr. NELSON NERY JÚNIOR, Dr. THOMAZ LUIZ SANT’ANA, Dr. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO e Dr. IGOR TAMASAUSKAS; e os membros do comitê judicial, Dr. ALFREDO LUIS KUGELMAS, Dr. OSCAR SPESSOTO e Dr. LUIS GAJ.

Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, pelos advogados da ré-reconvinte foi reiterado o pedido de tutela antecipada, para a exclusão dos autores-reconvindos de maneira imediata das sociedades, mediante depósito judicial dos valores correspondentes ao put and call agreement, até o próximo dia 7 de abril de 2008, para nenhum direito terem os demandantes em relação às sociedades. Requerem a assunção da administração e gestão de ambas as empresas, que serão recompostas oportunamente.

Caso concedida a tutela antecipada, comprometem-se a liberar paulatinamente os valores bloqueados na Suíça, destinando-os exclusivamente às sociedades, e não para o pagamento de si próprio ou da VOLO LLC. A proposta não abrange as ações da GTI S/A (GOL) que se encontram penhoradas nas execuções perante a 9ª Vara Cível Central e 16ª Vara Cível Central. A ré-reconvinte se compromete a não fazer nenhuma renúncia de direito ou desistência das demandas em trâmite no Brasil e no exterior. A ré-reconvinte se compromete a apresentar oportunamente plano de negócios para a reestruturação da Volo do Brasil e da Varig Logística.

Dada a palavra ao patrono dos autores, pelo mesmo foi dito: “MM. Juiz, os autores-reconvindos discordam do pleito de concessão de antecipação de tutela, por entenderem que não deram causa a qualquer ato que justificasse sua exclusão, ainda que provisória, da sociedade. De fato, todos os relatórios apresentados pelos prepostos do Juízo indicam que as linhas gerais da administração dos autores foram traçadas ainda ao tempo em que havia pleno consenso entre todos os sócios, sendo tal administração de conhecimento e de concordância da reconvinte VOLO LLC.

Do mesmo modo, nada indica que tenham sido tomadas atitudes unilaterais pelos sócios-administradores, não havendo lastro jurídico para a pretendida exclusão, que a ser acolhida, representará a prevalência do mero poder econômico sobre os aspectos jurídicos da causa.” Pelos membros do Comitê, manifestando-se o Dr. Alfredo Luis Kugelmas em nome de todos, foi dito que: “A proposta aventada é a única que pode salvar a empresa, sem adentrar no mérito da administração afastada, mas sim, no interesse social que deve prevalecer sobre o das partes.”

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Conforme consignado em decisões anteriores, o quadro probatório, no estágio cognitivo processual, aponta que as partes se associaram para a constituição das sociedades. Os autores-reconvindos foram inseridos na sociedade pela ré-reconvinte a fim de, a princípio, permitir o cumprimento do art. 181 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Os autores-reconvindos não ingressaram com aporte financeiro. A sugestão que se tira do quadro é que a ré-reconvinte, em conluio com os autores-reconvindos, fez isso para, a princípio, e data vênia, burlar o referido artigo e assim conseguir a concessão.

Durante a execução dos contratos de sociedade, por desavença entre as partes, a ré-reconvinte passou a ingressar com várias ações e negar aporte financeiro, e os autores-reconvindos, passaram a gerir as sociedades de maneira temerária, em excesso e abuso de poder. Conforme relatórios apresentados após a decretação da intervenção judicial, os autores-reconvindos preferiram dispor do dinheiro da sociedade em proveito próprio, inclusive para aquisição de veículos e gastos pessoais, em detrimento da manutenção das sociedades, pagamentos de salários e tributos.

Os autores-reconvindos, com o devido respeito, de maneira deliberada, fizeram escassear os recursos financeiros das sociedades. E o quadro que resultou disso é falimentar. Não houve preocupação com a função social do contrato ou o perfil corporativo das sociedades. Diante dessa situação, em que estão sujeitos a desemprego empregados, ao desarranjo econômico franqueados e calote financeiro geral, deve-se buscar solução de acordo com o princípio da proporcionalidade, partindo do relatório do Comitê nomeado para fiscalização e administração e gestão das sociedades, além de pagar discutível overprice a terceira empresa.

Ou há a quebra das sociedades, ou encontra-se solução intermediária, com pauta no princípio da dignidade humana e até mesmo do livre e honesto empreendimento econômico. A solução que se afigura é aquela alvitrada pela ré-reconvinte, que recebeu manifestação favorável dos membros do Comitê. Excluem-se os autores-reconvindos, pagando-lhes os valores que acordaram para, por assim dizer, permitir a legitimação das sociedades para a obtenção da concessão. Falar-se em solução diversa seria, data vênia, premiar quem agiu com torpeza ou permitir que em função da irregularidade, as partes travem ou mantenham a verdadeira queda de braço que hoje se vê, e que a pesquisa processual aponta, a princípio, dar-se da seguinte forma: discute-se um sobrevalor para a venda da parte societária baseada em falta de lastro jurídico e financeiro.

Com o devido respeito, o Judiciário não pode se prestar a ser a mão que dá guarida ao sobrevalor ou a interesses subalternos. Há interesses superiores, já pautados, função social do contrato, mitigação do princípio da relatividade contratual e perfil corporativo da empresa. Justifica-se a administração e gestão pela ré-reconvinte, sob a fiscalização do Judiciário, mantendo-se o nome dos professores Luiz Gaj e Alfredo Kugelmas, na forma alvitrada pela ré-reconvinte, garantindo-se aporte financeiro e a manutenção das sociedades, com repercussão favorável aos interesses de empregados e terceiros. A destinação do dinheiro será exclusivamente para a capitalização e cumprimento das obrigações das sociedades.

Aos autores-reconvindos fica exclusivamente o direito a receberem os valores correspondentes ao put and call agreement. Quanto à questão do artigo 181 do Código Brasileiro de Aeronáutica, deve a mesma ser objeto de solução, que permita, de maneira temporal, a moda do que existe em relação à sociedade unipessoal, composição junto a ANAC, ou com a superação do referido artigo ou com a recomposição societária, mas aí em moldes que não aqueles levados a efeito pelas partes.

É preciso dizer que a administração e gestão das sociedades pela ré se dá no âmbito propriamente administrativo. No prazo de 60 dias, cumprirá a ré-reconvinte demonstrar ter procedido à recomposição societária ou o ajuste junto à ANAC. Em suma, é fórmula que se encontra para preservar as sociedades em nome de interesses maiores, propiciando fôlego econômico necessário, sem prejuízo de ulterior regularização societária ou anuência do poder concedente. Concedo assim a tutela antecipada. Determino o encerramento dos autos da administração judicial, abrindo-se outros destinados à fiscalização.

Comunique-se a presente decisão à ANAC.” Nada mais. Lido e achado conforme, segue assinado.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!