Pena a traficante

Abadía é condenado a 30 anos de prisão e multa de R$ 4 milhões

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1 de abril de 2008, 19h10

O traficante Juan Carlos Ramírez Abadía foi condenado a 30 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 4,3 milhões, valor que representa 738 dias-multa. Ele foi considerado culpado por formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e uso de documentos falsos. A sentença condenatória é do juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

A mulher dele, Jéssica, e outras oito pessoas também foram condenadas à prisão. Abadía é o suposto chefe do cartel da droga do Valle del Norte, na Colômbia. Quando foi preso em agosto de 2007, o traficante guardava US$ 17 milhões em uma caminhonete. O carro e o dinheiro desapareceram. Ao ser preso pela Polícia Federal brasileira, declarou ter trazido da Colômbia US$ 9 milhões. A PF conseguiu localizar apenas R$ 4 milhões deste total.

Em janeiro, foram levados a leilão parte do patrimônio imobiliário construído pelo traficante no país. Foram arrematados imóveis em Aldeia da Serra na grande São Paulo, Angra dos Reis (RJ), Jurerê (SC), Guaíba (RS), Pouso Alegre (MG). No total, o leilão rendeu R$ 4,3 milhões.

Considerado pela Polícia Federal como um dos maiores traficantes de drogas do mundo, Abadia tem contra si mandado de prisão, no estado de Nova York. Na sentença, o juiz federal se manifestou contrário à extradição do traficante para os EUA. Para De Sanctis, Abadía deve pagar pelos crimes no Brasil.

Entretanto, no dia 13 de março, o Supremo Tribunal Federal autorizou por unanimidade a sua extradição. Os ministros da Corte acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que a extradição deveria ser concedida com a condição de que o governo norte-americano assuma o compromisso de converter uma eventual pena perpétua ou mesmo de morte em uma pena máxima de 30 anos. Outra condição é o desconto, de eventual pena, do tempo já cumprido no Brasil. Segundo o relator da extradição, esses requisitos para a extradição são corriqueiros e impostos com freqüência.

Em seu voto, o relator salientou que os crimes imputados a Abadía estão devidamente detalhados nos autos. Para ele, o requisito da dupla tipicidade, a existência dos crimes descritos na legislação de ambos os países, também está satisfeito.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, reafirmou no julgamento da extradição o que já havia manifestado em parecer enviado ao ministro Eros Grau no início de fevereiro deste ano. De acordo com o procurador, o pedido do governo norte-americano atende às disposições do tratado de extradição Brasil-Estados Unidos. À época, o ministro afirmou que o fato de o traficante ser alvo de processo na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por lavagem de dinheiro, não impede a concessão do pedido.


No fim do ano passado, Abadía tentou fechar um acordo com a Justiça brasileira para ser extraditado. Oferecer de US$ 30 milhões a US$ 40 milhões às autoridades brasileiras e se comprometeu a colaborar com as investigações, desde que fosse depois extraditado. A proposta foi recusada pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal, que depois divulgou um comunicado dizendo que a Justiça não desejava dinheiro e que o traficante estaria “violando a soberania do Brasil”.

Leia trechos da sentença criminal

INFORMAÇÃO À IMPRENSA, com extração de trechos da SENTENÇA CRIMINAL – 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL, AUTOS N.º 2007.61.81.011245-7

Juiz Sentenciante: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Pela Sentença, datada de 31.03.2008, restou DECIDIDO REJEITAR AS PRELIMINARES argüidas e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Penal para:

a) CONDENAR o réu Juan Carlos Ramirez Abadia, à pena de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 758 (setecentos e cinqüenta e oito) dias-multa (R$4.320.600,00, à época dos fatos), como incurso nas condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal (quadrilha ou bando); no artigo 304 (uso de documento falso), c.c. o artigo 297 (falsificação de documento público) do Código Penal, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva) do Código Penal; no artigo 333 e parágrafo único do Código Penal (corrupção ativa qualificada), em concurso material (art. 69, C.P.), e artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei n.º 9.613/1998, c.c. o seu § 4º (Lavagem de Dinheiro decorrente do tráfico internacional, mediante habitualidade e organização criminosa), todos em concurso material.

b) CONDENAR Yessica Paola Rojas Morales à pena corporal de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa (R$1.379.400,00), pelo cometimento das condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal; no artigo 304. c.c. o artigo 297, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal; e, finalmente, por infração ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, todos em concurso material.

c) CONDENAR André Luiz Telles Barcellos, à pena corporal de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias-multa (R$2.405.400,00), pelo cometimento das condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal; no artigo 297 do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal; no artigo 333 e parágrado único do Código Penal, em concurso material (art. 69, C.P.), e por infração ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, todos em concurso material.

d) CONDENAR Daniel Brás Maróstica e Ana Maria Stein à pena de corporal de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa (R$535.800,00), por infração ao artigo 288 do Código Penal e ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, em concurso material.

e) CONDENAR Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano à pena de corporal de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa (R$ 644.100,00 aos dois primeiros e R$42.940,00 ao último) pelo cometimento do delito previsto no artigo 288 do Código Penal e no artigo 1º, caput e incisos I e VII, c.c. o § 4° do mesmo artigo, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, em concurso material.


f) CONDENAR Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol à pena corporal de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa (R$19.000,00), por infração aos artigos 299 do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 333 e parágrafo único, em concurso material (art. 69, C.P.), todos os crimes também em concurso material.

g) CONDENAR Adilson Soares da Silva à pena corporal de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 51 (cinqüenta e um) dias-multa (R$19.380,00), por infração aos artigos 299 e parágrafo único, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 317 e § 1º (corrupção passiva qualificada), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, C.P.), todos os crimes também em concurso material.

h) CONDENAR o acusado Eliseo Almeida Machado, R.G. n.º 19.894.234-SSP/SP, à pena corporal de 03 (três) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa (R$3.800,00), por infração ao artigo 1º, caput, incisos I e VII, da Lei n.º 9.613/1998.

i) CONDENAR o acusado Antonio Marcos Ayres Fonseca, R.G. n.º 9.547.293-SSP/SP, à pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa (R$4.940,00), por infração ao artigo 1º, caput, incisos I e VII, ambos da Lei n.º 9.613/1998, c.c. o § 4º.

j) ABSOLVER o acusado André Mostardeiro Barcellos da imputação a ele endereçada, qual seja, do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do C.P.P (não existir prova de ter contribuído à infração penal).

PERDA DE CARGO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Com fundamento no artigo 92, inciso I, letra “a”, do Código Penal, e diante da pena atribuída a Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e a Adilson Soares da Silva, foi declarada como efeito de suas condenações a PERDA DO CARGO PÚBLICO.

Considerando as penas corporais aplicadas a Eliseo Almeida Machado e a Antonio Marcos Ayres Fonseca, e com fundamento no artigo 44, § 2°, do Código Penal, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n.° 9.714, de 25.11.1998, foram substituídas as penas privativas de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito:

1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de 02 (dois) anos (artigo 46, § 4°, do Código Penal);

2- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento:

a) de 10 (dez) salários mínimos para o primeiro condenado à entidade assistencial Casa Assistencial Amor e Esperança;

b) de 30 (trinta) salários mínimos, pelo segundo condenado, sendo 15 (quinze) à entidade assistencial Núcleo de Assistência à Criança Excepcional Mundo Encantado – NACEME e 15 (quinze) ao Centro de Apoio ao Deficiente Visual – CADEVI.

ACENTUADO RESUMO DOS FATOS

Comprovou-se que Juan Carlos Ramirez Abadia após julho de 2004 direcionou seus negócios no Brasil notadamente para aquisição de imóveis, veículos e outros objetos com utilização de valores decorrentes do narcotráfico perpetrado a partir da Colômbia. Para tanto, e com vistas a dissimular a propriedade, registrou seus bens em nomes de terceiros. Trata-se de criminoso profissional, fazendo do delito o seu modo de vida. Todo o seu patrimônio, mesmo aquele trazido ao Brasil e aqui investido com identidade falsa, somente deve ser considerado produto ou proveito do crime, de tal forma não ser necessário, neste contexto, rastrear a origem de cada bem de seu patrimônio para vinculá-lo a um específico crime de tráfico, o que, aliás, seria tarefa extremamente árdua e praticamente impossível.


Não se tem notícia de realização de qualquer atividade lícita que justificasse o patrimônio do increpado. Ao contrário, toda a prova é no sentido de que os seus bens, ao menos os que foram investidos no Brasil, possuíam espúria origem, tanto que foi necessário sua remessa por meio de procedimentos não usuais (altas somas em espécie e em moeda não em curso no país), o cruzamento físico da fronteira também por caminhos não regulares, a utilização de diversos veículos (barco, aeronave e automóvel) e trajetos (Venezuela, Nordeste, Minas Gerais) para chegar a São Paulo, utilização de falsa documentação, tudo para que não fosse detectado pelas autoridades brasileiras.

A organização criminosa liderada por Juan Carlos Ramirez Abadia esteve estruturada em 03 (três) grupos que o auxiliaram na prática do delito de “lavagem” de dinheiro, mas devidamente coordenados entre si, fornecendo-lhe a logística e infra-estrutura necessárias para garantir a sua ocultação no país, além de lhe terem prestado serviços na aquisição de bens, colocando-os em nome de terceiros para assegurar a ocultação e dissimulação da origem ilícita dos recursos utilizados na compra.

O grupo do Rio Grande do Sul contou com a intensa participação de André Luiz Telles Barcellos que atuou em diversas frentes. Contratou Antônio Marcos Ayres Fonseca para aquisição de diversos veículos em nome de terceiros. Alguns dos veículos foram registrados em nome de familiares e empregados do próprio André Luiz Telles Barcellos; outros foram registrados em nome de pessoas indicadas pelo co-réu Antônio Marcos Ayres Fonseca.

Por sua vez, o grupo do Paraná/Campinas foi integrado pelos acusados Victor Garcia Verano e sua esposa, Aline Nunes Prado, além dos indivíduos residentes em Campinas Jaime Hernando Martinez Verano e Eliseo Almeida Machado. Este último participou de um único ato de “lavagem” de valores consistente na ocultação do numerário apreendido na residência de seu pai em Campinas/SP.

Por fim, o último grupo, de São Paulo, era integrado pelo casal Daniel Brás Maróstica e Ana Maria Stein. Estes acusados recepcionaram Juan no país e foram os responsáveis pela aquisição de veículos (automóveis e motocicletas), imóveis e lancha, sempre em nome de terceiros, além de serem responsáveis pela conservação destes bens para plena utilização de Juan Carlos Ramirez Abadia e sua esposa. Davam efetivo apoio logístico em todas as suas atividades no Brasil, inclusive quando das operações plásticas levadas a efeito para alterar a aparência física de Juan.

Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol foi o responsável pela obtenção de carimbos de entrada e saída no território nacional em um dos passaportes falsificados utilizados por Juan Carlos Ramirez Abadia, cuja atividade se processou da seguinte forma: Cassol recebeu o passaporte de André Luiz Telles Barcellos e o entregou ao Agente da Polícia Federal Adilson Soares da Silva, oferecendo-lhe vantagem indevida, para determiná-lo a praticar ato de ofício, cujo procedimento teria ocorrido por 04 (quatro) vezes.

Adilson Soares da Silva foi o agente da Polícia Federal que carimbou, de forma irregular, o passaporte utilizado por Juan Carlos Ramirez Abadia, percebendo, para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida consistente na quantia de US$ 200,00 (duzentos dólares) por cada carimbo.

Yessica Paola Rojas Morales, apesar de negar qualquer participação nas atividades empreendidas por seu marido, inclusive afirme que ele tenha lhe pedido perdão após a prisão, e em suas alegações finais assevere inexistir nexo causal entre as suas condutas e as atividades imputadas a seu companheiro e, por conseguinte, qualquer ato comissivo que a vincule à prática de “lavagem” de valores, a prova coligida demonstrou validamente ter ciência dos fatos irrogados na denúncia e seu efetivo auxílio na aquisição de imóveis, móveis e veículos com valores oriundos do tráfico internacional de entorpecentes, bem ainda sua contribuição para a ocultação e dissimulação da propriedade destes por meio de registro dos bens em nomes de terceiros.


Ela revelou que em 2001, na Colômbia, iniciou seu relacionamento com Juan Carlos Ramirez Abadia, vindo ao Brasil em setembro de 2004, com documentação falsa por ele fornecida e a partir daí passaram a conviver em regime de concubinato. Revelou, ainda, que no Brasil o acusado fizera uso de documento de identidade em nome de Javier Antônio Buenaño.

Justificou seu desconhecimento sobre as atividades de seu companheiro ao argumento de que em seu país de origem as mulheres ostentam uma relação de subserviência e não interferem nas questões de seus cônjuges, daí é que, não obstante Juan Carlos Ramirez Abadia tenha alegado que sua saída da Colômbia decorreria de problemas lá enfrentados, não ousara questionar tais fatos ou mesmo sua vida pretérita.

De igual modo, não se imiscuía em suas questões presentes, bem como nos relacionamentos travados com os co-réus. Conquanto não se possa questionar a suposta primazia masculina nos relacionamentos conjugais naquele país, não é factível que a acusada reputasse correto que tanto ela quanto seu companheiro ingressassem num país com documentos falsos, aqui permanecessem por cerca de três anos sem o exercício de qualquer atividade laborativa, apenas acreditando que suas despesas fossem providas por empresas mantidas por ele na Colômbia — cuja procedência sequer era de seu conhecimento.

E mais. Não seria crível que pudesse acreditar que Juan Carlos Ramirez Abadia permanecesse como turista no Brasil por longo período sem que tivesse de se ausentar para regularizar seu visto, ao passo que ela, de outro modo, tinha que se deslocar a países vizinhos (Argentina, Uruguai ou Paraguai) reiteradas vezes para validar a sua condição de turista.

Não fosse por tudo isso, a prova coligida pelo acompanhamento de campo realizado pela Polícia Federal desde 2005 demonstra que em diversos encontros de Juan Carlos Ramirez Abadia com outros membros da organização criminosa Yessica Paola Rojas Morales fazia-se presente. O monitoramento telefônico respalda validamente as conclusões acerca de sua efetiva participação nos crimes de “lavagem” de valores, mais acentuada notadamente após a saída de “Pacho”, “Índio” e “Casquinha” do Brasil.

DA SOLICITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA

Não se reconheceu que os condenados Juan Carlos Ramirez Abadia, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica e Ana Stein fossem merecedores do benefício da Delação Premiada.

Juan Carlos Ramirez Abadia a cada manifestação sempre se posicionou ao sabor dos acontecimentos. Atribuiu à Justiça Federal o fato de não se concretizar a Delação Premiada, afirmando que o magistrado sentenciante “preferiu” determinar a entrega de valores, além de asseverar que “já cooperou”, não havendo qualquer reconhecimento jurisdicional neste sentido.

Considerou-se que ele, acusado de “lavar” altas somas provenientes do tráfico internacional no Brasil, manifestou-se como se vítima fosse de uma situação jurídica injusta desfavorável, chegando a condicionar sua nova “colaboração” à garantia “apenas” da redução em 2/3 de sua pena.

Os valores ora “recuperados” (?!) e a revelação tão-somente daquilo que ele deseja seriam, sob a sua ótica, suficientes à obtenção da pena reduzida no montante pleiteado. Solicitou gestões de uma determinada autoridade judiciária federal junto ao magistrado sentenciante para que obtivesse mudança da decisão deste Juízo, o que foi prontamente repudiado, além da transferência de sua esposa para a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Novamente utilizou de métodos negociais próprios de um comerciante. Quisera colaborar, bem poderia ter feito de espírito aberto, sendo verdadeiro, revelando fatos de interesse da Justiça Federal (claro, não limitando o que quer desvendar) e entregando o dinheiro ilícito em seu poder, e aí teria a garantia da lei em ver o seu direito ao benefício pleiteado reconhecido.


O que realmente se observou neste autos foi, tão-somente, a admissão parcial dos fatos, no sentido de ter trazido ao país moeda lícita e ilícita (esta proveniente do tráfico internacional de drogas) e a utilização de terceiros para manutenção deste patrimônio no Brasil à revelia das autoridades e dos canais competentes, bem ainda autorização para que um comparsa entregasse parte do dinheiro escondido em Campinas.

Daniel Brás Maróstica e Ana Maria Stein também argumentam que colaboraram com as investigações do presente feito, assim como teriam apontado a prática de crimes conexos, inclusive, indicando os seus autores. Em acréscimo, alegaram que em razão de suas denúncias formaram-se procedimentos investigatórios no Ministério Público Estadual e na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo.

Ao contrário do que repetidamente foi dito em Juízo pelos acusados Daniel e Ana, a prova dos autos demonstra que efetivamente sabiam das atividades ilegais de Juan. Não é só. Tinham conhecimento de que ele era narcotraficante, fato afirmado, por exemplo, pela própria mãe de Ana Maria Stein, Irma Stein, em diálogo de 09.08.2007, pelo qual demonstra intensa preocupação. A própria atuação do casal acusado revela o conhecimento e, apesar disto, não recuaram, o que lhes permitiu usufruírem bens de luxo e valores provenientes do narcotráfico.

Tendo conhecimento da traficância, tinham condições de esclarecer mais detalhadamente a “lavagem” no Brasil a cargo de Abadia e os seus auxiliares, bem ainda a consciente contribuição destes. E mais: o patrimônio ainda ocultado no país e as pessoas que permitem sua ocultação.

Por outro lado, o casal teria contribuído para a revelação dos fatos circunscritos a eventual extorsão de maus policiais civis (a Corregedoria da Polícia Civil, ao contrário do Ministério Público Estadual, não reconhece plenamente), admitindo de forma parcial a imputação da denúncia, no sentido de adquirir para Juan bens que foram colocados em nome próprio ou de terceiros.

Da mesma forma que Juan Carlos Ramirez Abadia, desejaram reconhecimento de benefício legal apenas colaborando dentro do universo de seu interesse de revelação, longe, porém, do foco do Estado na trazida de importantes informações de repressão à “lavagem” de valores e do tráfico internacional de entorpecentes.

Pontuais colaborações foram qualificadas por ocasião da dosimetria da pena como ATENUANTE prevista no artigo 65, III, “b” , primeira parte, do Código Penal, ou seja, “ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências”, apesar de não restar cristalina a espontaneidade.

Quanto a André Luiz Telles Barcellos, não haveria nenhum dado consistente de sua colaboração para o desenrolar da trama criminosa, sempre negando os fatos, nada contribuindo para sua revelação.

DOSIMETRIA DA PENA

Juan Carlos Ramirez Abadia: considerou-se como circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que se excluam os maus antecedentes dada a ausência de certidão dos processos-crimes existentes no exterior, a culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime, conduta social e personalidade. Sua conduta foi considerada de maior reprovabilidade, pois, na condição de membro da organização criminosa, tentou, a todo custo, continuar sua atividade ilícita, denotando personalidade vocacionada à prática de crimes graves, sempre em benefício próprio e de sua esposa.

A prática delituosa se revestiu de intencionalidade excessiva (dolo intenso), tanto que houve a utilização de pessoas, inclusive agentes do Estado, meios de comunicação, trânsito de moeda próprios para permitir a prática delituosa por vários anos e realização de diversos procedimentos cirúrgicos também no intento de alterar sua fisionomia (culpabilidade).


O modo de agir gerou conseqüências danosas à ordem pública, à medida que houve incursão na atividade estatal, fomentando entre todos, inclusive agentes públicos, temor ao coibir condutas proibidas pelo ordenamento legal e a sensação de que a qualquer instante a atuação regular do Estado é que poderá ser questionada, como forma de intimidação daquela (circunstâncias do delito).

Juan Carlos Ramirez Abadia pautou toda a sua vida no Brasil para o cometimento dos ilícitos contra a paz pública, a fé pública, ordem socioeconômico-financeira, a administração pública e a administração da Justiça, já se precavendo contra a ação do Estado, causando extensos danos a este por sua irregular atuação na medida em que altas somas de dinheiro ilícito foram pulverizadas no país e de forma clandestina.

Além disso, a atividade delitiva praticada de forma reiterada e habitual acabou por privar o Estado brasileiro do recolhimento dos tributos devidos, em larga escala, restando atingida a ordem econômica que possui tutela constitucional, na dicção do artigo 170 da Carta Constitucional, bem como conduz ao descrédito das instituições incumbidas de sua reprovação (conseqüências do fato ilícito).

Mostrou-se de uma individualidade ímpar, egocêntrico desmedido, que se desvincula facilmente dos parâmetros sociais para satisfação de benefício econômico seu e de sua esposa (conduta social). Suas qualidades ou habilidades mais marcantes não se lastreiam na preservação de valores da ética ou correção, apesar de alegar ser originário de família evangélica e, juntamente com Yessica, orar diariamente.

Sobressaiu nos autos a determinação de alguém que a qualquer custo deseja obter o que, a seu exclusivo critério, considera importante, subjulgando as autoridades e/ou as leis brasileiras, e não respeitando os valores da sociedade que escolheu. Sem hesitar, acredita no dinheiro, não como instrumento legítimo para circulação de bens, mas como algo determinante de suas ações ou omissões, bem como de todas as pessoas que passam por seu caminho.

Inverte, pois, a máxima: o instrumento passa ser ente e, o ente, instrumento. Transfigura-se. Rege-se por ele (dinheiro), não por Ele ou pelos bons preceitos de fé que alega professar (fl.1917), tampouco pelos padrões sociais legítimos. Nítida a contradição entre o que faz e diz acreditar. Parafraseando Friedrich Nietzsche, tornou-se aquilo que verdadeiramente é. Revela-se, pois, de personalidade desajustada (personalidade).


Yessica Paola Rojas Morales, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano: são réus primários, não possuindo registros de antecedentes. Contudo, a culpabilidade, as circunstâncias e conseqüências dos crimes a eles irrogados são graves, pois, além, do evidente intuito de obtenção de indevida vantagem patrimonial pelo cometimento dos ilícitos, participavam, com intensa atividade dolosa, de um esquema complexo e muito bem montado voltado à prática da “lavagem” de valores.

A atitude assumida pelos increpados no decorrer da prática delitiva (circunstâncias do delito) evidenciou todo o poderio de que dispunham, não só porque faziam uso de modernas técnicas para evitar a descoberta de suas ações (tais como, utilização de circuito fechado de telefonia, impedindo o monitoramento de suas ações), envolviam terceiras pessoas (colocação de bens em nome de “laranjas” para confundir a atuação das autoridades policiais), sujeitando-se conscientemente de uma elaborada definição da atuação de cada um para efetivo auxílio a Juan Carlos Ramirez Abadia. São funestas também as conseqüências dos crimes perpetrados para a sociedade, já que toda a atuação destes increpados auxiliou a perpetuação do narcotraficante Juan Carlos Ramirez Abadia no Brasil sem que fosse admoestado pelas autoridades responsáveis por um bom período de tempo (três anos).

Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol, Adilson Soares da Silva, Eliseo Almeida Machado e Antonio Marcos Ayres Fonseca: mínimo legal.

BENS APREENDIDOS E SEQÜESTRADOS

Restou comprovado que todos os bens, direitos ou valores de Juan Carlos Ramirez Abadia trazidos ao Brasil e aqui ocultados ou investidos, com dissimulação de sua origem e natureza criminosa, bem ainda os registrados ou localizados em poder dos demais acusados, são produtos da “lavagem” de valores decorrentes do narcotráfico.

A análise de toda a prova produzida evidenciou que no Brasil o acusado ocultou ou investiu valores que trouxe do exterior, fruto de sua atividade criminosa, sendo de todo despicienda a necessidade de se rastrear a origem de cada bem relativo ao seu patrimônio ou mesmo os ganhos derivados do produto direto da atividade criminosa.

Foi decretado, na forma do artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal, e artigo 7°, inciso I, da Lei n.° 9.613/1998, a PERDA em favor da União dos bens apreendidos e seqüestrados.

Restam abrangidos todo o numerário que se encontra acautelado no Banco Central, o numerário seqüestrado oferecido por Juan Carlos Ramirez Abadia para a Delação Premiada, veículos também apreendidos, os valores existentes nas contas correntes e a lancha Intermarine, Azimut M 520 Full.

Com relação aos bens em poder de depositários da Justiça Federal, como equipamentos que servem ao cumprimento de diligências da Polícia Federal e veículos, inclusive em poder de entidades beneficentes, deverão integrar definitivamente o patrimônio dessas entidades, devendo sua utilização ficar restrita aos que detêem atualmente a guarda provisória.

A autoridade policial manifesta-se pela destinação de parte dos valores apreendidos para aprimorar o sistema de segurança do Departamento de Polícia Federal em São Paulo, conforme projeto por esta apresentado. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer o trabalho desta desenvolvido até o desencadeamento da operação, preciso e persistente, que permitiu, após anos de investigação, prender, não somente um dos maiores narcotraficantes internacionais, mas parte relevante de sua organização criminosa no Brasil.


A Superintendência Regional de São Paulo, com 10 andares e 36.000 metros quadrados, tem abrigado drogas, explosivos, munições, bens apreendidos e documentos da mais alta relevância, sendo freqüentada por 2.800 usuários por dia, sem contar as 900 pessoas que ali trabalham e os presos que são abrigados. A Superintendência já foi vítima de roubos, inclusive de equipamentos e drogas, sendo necessário prover-se de adequada segurança.

Visando aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos milhares de usuários que freqüentam diariamente aquela instituição, permitindo a agilização do serviço público e provendo segurança aos freqüentadores e funcionários daquele Departamento, que temporariamente mantém presos em suas dependências, DETERMINO que R$ 1.600.000,00 sejam destinados à Polícia Federal para uso vinculado ao projeto de segurança apresentado a este Juízo.

Diversos bens móveis (como eletrodomésticos, objetos de decoração, roupas etc.), que guarneciam os imóveis pertencentes a Juan Carlos Ramirez Abadia, sempre por este adquiridos com recursos ilícitos (compreendidos os pertencentes a Yessica), encontram-se acautelados no Depósito da Justiça Federal, havendo evidente risco ou casos detectados de deterioração, razão pela qual foi determinada em 13.02.2008 a realização de Bazar Beneficente para obtenção de recursos para a consecução de suas atividades primordiais, com a participação das entidades Instituição Beneficente Israelita “Ten Yad” e Fundação Julita, por sua grande experiência na organização de eventos desta natureza e diante dos relevantes serviços sociais que ambas vêm prestando (autos n.º 2007.61.81.011962-2).

Os valores arrecadados serão destinados ao ressarcimento das entidades beneficentes colaboradoras, eventualmente a outras de mesmo gênero também cadastradas neste Juízo, em percentual ainda a ser definido. Poderá ser realizado Leilão para os bens de maior valor no próprio Bazar. Os valores obtidos serão recolhidos em conta judicial.

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

As autoridades estadunidenses solicitaram, em 14 agosto de 2007, com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, promulgado pelo Brasil por meio do Decreto n.º 3.810, de 02.05.2001, basicamente autorização para que representantes oficiais do Department of Justice – DOJ e do Drug Enforcement Administration – DEA se fizessem presentes no interrogatório de Juan Carlos Ramirez Abadia, tivessem acesso aos elementos probatórios existentes até a sua prisão e a todos os registros relacionados aos bens desse acusado, bem ainda ao seqüestro dos bens (autos n.º 2008.61.81.003444-0).

Tal solicitação chegou somente recentemente ao conhecimento do Juízo sentenciante, quando o Ministério da Justiça deu conta, em 27.02.2008, do interesse das autoridades americanas em ver seqüestrado o veículo esportivo da cor preta e os dólares e euros nele existentes em espécie localizado no Brasil.

Inicialmente, deve-se lamentar que, diante da tardia apresentação do pedido a este Juízo, não se possa decidir sobre a solicitação das autoridades americanas no sentido de presenciar os interrogatórios do acusado Juan Carlos Ramirez Abadia simplesmente pelo decurso de tempo. Deve-se reconhecer que os Estados Unidos da América vêm apoiando intensamente o Brasil nas investigações e nos pedidos de cooperação internacional e o atraso depõe contra o país porquanto não observa o teor do Decreto n.º 3.810/2001, notadamente o prescrito no artigo V.1, ao deixar categoricamente claro que as “autoridades competentes do Estado Requerido envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação”.

A colaboração do Brasil, contudo, ainda se faz possível e possui lastro, não somente no Decreto n.º 3.810/2001, mas nas Convenções ONU sobre o Tráfico de Entorpecentes (Viena, 1988) e sobre o Crime Organizado (Palermo, 2003), promulgadas pelo Brasil por meio, respectivamente, dos Decretos n.º 154, de 26 de junho de 1991, e n.º 5.015, de 12 de março de 2004, bem ainda pela legislação infraconstitucional penal, como a Lei sobre Drogas (Lei n.º 11.343, de 23.08.2006, artigo 65), a própria Lei sobre Lavagem de Valores (Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, artigo 8º) e o normativo que dispõe sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Resolução STJ n.º 09, de 04.05.2005, artigo 7º, parágrafo único).


As medidas solicitadas nada mais significam que o cumprimento dos compromissos assumidos pelo nosso país em relação à Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal, na qual se assenta na confiança mútua, rapidez e eficiência.

Ora, diante da fase adiantada em que se encontra o feito, seria possível atender-se de imediato o pedido no sentido de reprodução das cópias dos elementos probatórios, inclusive os realizados em Juízo, daquilo que, a critério de um representante das autoridades americanas, entenderem pertinente.

Entretanto, com relação ao pedido de ver seqüestrado o veículo esportivo e a moeda nele existente, não haveria necessidade de acatamento do pleito, em face da determinação deste Juízo de seqüestro determinada em 16 janeiro deste ano de 2008.

Por outro lado, no que tange a possibilidade de partição futura do que fora apreendido, ou mesmo a ser apreendido, necessitaria apenas de elementos probatórios oriundos dos Estados Unidos que pudessem melhor vincular os bens especificamente ao tráfico internacional praticado em jurisdição americana. O quantum da repartição deverá ser indicado.

Além disso, a possibilidade da divisão de tudo que foi apreendido pertencente a Juan Carlos Ramirez Abadia em solo brasileiro, demandará COMPROMISSO das autoridades americanas em também repartir todos os bens ou valores existentes nos Estados Unidos da América em nome deste acusado, ou de terceiros a serviço da sua organização criminosa, e que por qualquer motivo foram movimentados no Brasil, ou por sua ordem enquanto permaneceu no nosso país, ou que tenham cruzado as suas fronteiras, aí incluindo o dinheiro que eventualmente venha a ser localizado e que teria sido acondicionado em veículo esportivo no Brasil.

Dessa forma, atendidas serão plenamente as expectativas da Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal lastreada na solidariedade internacional entre dois países irmãos, que se assemelham em muito nas questões da forma de governo adotado (república federativa presidencialista), na extensão territorial, na miscigenação entre europeus, nativos (no caso americano, esquimós, algoquinos, hurões e iroqueses), africanos e hispânicos, na riqueza multicultural e da harmonia entre os Estados-membros, de muitos recursos minerais (ouro, petróleo etc.), da indústria diversificada (automóveis, aviões, dentre outros), da religiosidade de seu povo, da concentração urbana da população, e finalmente, da defesa dos direitos humanos.

Na defesa destes, ou seja, da liberdade e da igualdade, ambos países brindaram o planeta com várias referências históricas, destacando-se dentre outras: a) americanas – Thomas Jefferson; Abraham Lincoln e Franklin Delano Roosevelt; b) brasileiras – Joaquim José da Silva Xavier (“Tiradentes”); José Bonifácio de Andrada e Silva; Manoel Deodoro da Fonseca; Princesa Isabel; Mário Martins de Almeida (“Martins”), Euclides Bueno Miragaia (“Miragaia”), Dráusio Marcondes de Sousa (“Dráusio”) e Antônio Américo Camargo de Andrade (“Camargo”); Ruy Barbosa de Oliveira, Tancredo de Almeida Neves; e Ulysses Silveira Guimarães. Todas elas seguramente encarnaram pessoalmente a maioria dos ideais que empolgaram e são cultivados atualmente, atuando com serenidade, prudência, intransigência quanto a princípios, honestidade, sinceridade e coragem.

A dessemelhança pode hoje ser reduzida a uma crônica deficiência educacional que tem levado o Brasil à estagnação e à mediocridade.

A Cooperação, uma vez concretizada, em muito orgulhará os brasileiros e, em especial, José Maria da Silva Paranhos Júnior, o Barão do Rio Branco, que além de permitir a definição dos contornos atuais do Brasil, notabilizou-se pela aproximação com as repúblicas hispano-americanas e pela cooperação com os Estados Unidos da América.

CUMPRIMENTO DE PENA

O regime inicial de cumprimento deverá, com fundamento no artigo 33, § 2º, letras “a” e “b”, do Código Penal, e no artigo 10 da Lei nº 9.034, de 03.05.1995, ser o FECHADO para Juan Carlos Ramirez Abadia, Yessica Paola Rojas Morales e André Luiz Telles Barcellos, e o SEMI-ABERTO, para os co-condenados Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado, Jaime Hernando Matinez, Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e Adilson Soares da Silva (estes dois últimos, com lastro no § 3º do artigo 33 do Código Penal tendo em vista o que constou da dosimetria da pena).


Com relação ao cumprimento de pena no exterior, por diversas vezes reclamada por Juan Carlos Ramirez Abadia, diante da indeclinável e profunda apreciação do complexo quadro probatório traçado nestes autos, impendeu ao juízo da condenação consignar o seguinte:

A autoridade competente, desde que “conveniente ao interesse nacional” poderá, nos termos do artigo 89, caput, c.c. artigo 67, ambos da Lei n.º 6.815, de 19.08.1980 (Lei de Estrangeiros), permitir que a extradição se concretize antes do cumprimento da pena.

Importante observar que documentos das autoridades americanas revelam a pronúncia (indictment) ou aceitação da acusação pelo Júri (Grand Juri) do Distrito Leste de Nova Iorque em 05.09.2007 contra o acusado Juan Carlos Ramirez Abadia (US x Ramirez Abadia) por violação dos crimes de “empreendimentos criminosos contínuos”, “conspiração para possuir com intenção de distribuir cocaína”, “conspiração para distribuir cocaína internacionalmente” e “conspiração para cometer lavagem de dinheiro”, supostamente praticados de janeiro de 1989 a junho de 2007, o que se conclui a prática, em tese, de graves delitos, também a partir do Brasil, incidindo, s.m.j., os termos do artigo 77, incisos III e V, da Lei n.º 6.815, de 19.08.1990, bem como os do caput do artigo 1º do Decreto n.º 98.961, de 15.02.1990, tipos que desaconselham a extradição e a expulsão, a menos que sejam cumpridas as penas no Brasil.

A materialização da impunidade nos crimes praticados em território nacional faz do país verdadeiro paraíso penal, onde a resposta à prática de infrações criminais, ainda que graves, é inócua, incipiente ou inútil.

Quanto a esse aspecto, impende citar artigo no site de debate jurídico americano www.opiniojuris.org (acesso em 12.03.2008), da lavra do professor especialista em direito penal internacional da faculdade de direito da Universidade da Geórgia, Kevin Jon Heller, além de articulista da faculdade de direito da Universidade de Auckland, Nova Zelândia, intitulado “Extradite Me – Please (Updated)”, no qual questiona, antes mesmo da decisão sobre a extradição do Supremo Tribunal Federal, se as autoridades americanas cumpririam promessa de não impor pena superior a 30 anos a Juan Carlos Ramirez Abadia, diante dos crimes a que responde nos E.U.A.. Dentre os comentários, cabe citar o de uma pessoa que textualmente aduz: “Perhaps that’s why there is such a problem with crime”.

Ora, o acatamento do pleito da forma como requerido, na prática, seguramente significaria pular uma etapa, saltar as leis que os brasileiros estão obrigados a cumprir, algo que ele desejava por meio de um procedimento legal (Delação Premiada), mas agora que pode ser obtido sem necessidade de revelar categoricamente toda a verdade que sabe. A manifestação das autoridades americanas demonstra que ele tem a dizer, provavelmente do tráfico que comandaria a partir do Brasil.

Cabe, in casu, sopesar se se justificaria abrir-se mão de parcela da soberania, ou seja, permitir que uma pena, determinada em razão de violação da vontade do povo, seja cumprida diversamente dos brasileiros. Ter destino, quiçá resultado, diverso do que qualquer cidadão aqui residente.

Não há direito subjetivo ao cumprimento de pena no exterior. A Constituição Federal, como, aliás, todas as Constituições, não podem se constituir numa Carta de Declaração de Direitos Individuais. Ela estabelece princípios. Consiste num instrumento útil e dinâmico de conjugação de preceitos baseados nos valores da sociedade em determinado momento histórico. Caso a encare sob uma única óptica, míope será a interpretação por não se conformar com o verdadeiro sentido da obra. Há conjugação de direitos e obrigações a todas as pessoas que a ela devem se submeter.

Assim, o Presidente da República certamente não poderá agir em nome do Estado, muito menos em seu nome. O depositário de parcela do poder, a propósito, não é dono deste, mas servidor. Aquele que o exerce não o pratica segundo o seu próprio interesse ou de seu grupo. Água e óleo não se misturam. Sujeita-se à vontade popular, ao povo, verdadeiro legislador e juiz. O povo faz e desfaz, cria e destrói, é a essência. Ora, quem age em seu nome deve sempre se acautelar, refletir sobre a verdadeira e genuína vontade popular. Torna-se responsável pelo que edifica ou realiza, sujeitando-se à lei, à expressão.


Seria, então, adequado sujeitar o condenado às autoridades estrangeiras, sem que se faça uma ponderação mais profunda, que não pode ser simplista, ou seja, de se estar desfazendo de mais um criminoso, com diminuição dos custos de sua manutenção? Desfazer-se dele, por si só, não significaria também de certa forma a insurgência contra si próprio, a vontade popular, a expressão?

Em outras palavras, o ato de desfazimento seria ato de desprendimento? Ou de abnegação, fruto do niilismo, isto é, da conformação de tudo o que ocorre?

A permanência do acusado não é algo desejável até pelo que representa, mas o país deve ter capacidade de punir (inclusive) quem adentrou em seu território.

O bloco capitalista, que construiu um sistema de instituições internacionais, liberalizando e intensificando o comércio internacional, nenhuma influência deve possuir nesta questão, que envolve duas sociedades soberanas.

A pena aplicada no Brasil, sob esse aspecto, não poderia, caso seja permitido o cumprimento no exterior, ser objeto de negociação pelas autoridades estadunidenses, no caso de plea bargaining, devendo ser CUMPRIDA INTEGRALMENTE. É a condição, a expressão.

A despeito de ser constituído por pessoas gentis, alegres, trabalhadoras, pacíficas, a nação brasileira haverá de se firmar, definitivamente, com vocação para a existência de instituições sólidas e legítimas. Requer respeito.

A autoridade competente terá que, verdadeiramente, adotar uma POSTURA. E esta refletirá no ânimo de outros criminosos, inclusive estrangeiros, e, principalmente, do povo à qual se sujeita: o povo brasileiro.

VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE

Para: Juan Carlos Ramirez Abadia, Yessica Paola Rojas Morales, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano.

OFÍCIOS DIVERSOS

Determinado fosse oficiado, dentre outros, à Presidência da República, à Embaixada dos Estados Unidos, ao Ministério da Justiça (ao Ministro e ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI), inclusive para análise quanto à Expulsão dos acusados estrangeiros (inteligência do artigo 65 e seguintes da Lei n.º 6.815, de 19.08.1980), ao Departamento de Polícia Federal, em Brasília e em São Paulo (inclusive para investigar tráfico internacional de drogas supostamente praticado em solo brasileiro, com fundamento no artigo 88, inciso I, do C.P.C.), à INTERPOL, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ao Ministério da Defesa, ao Ministério Público Estadual e à Corregedoria da Polícia Civil, e às entidades beneficentes (NACEME, CADEVI, CRISTO REDENTOR, SÃO VICENTE DE PAULO, TEN YAD, JULITA, PIVI, FRATERNIDADE IRMÃ CLARA e AMOR E ESPERANÇA); ao Departamento de Trânsito – DETRAN, de outros Estados se necessário, para que proceda à mudança de titularidade dos veículos recebidos deste Juízo por força de determinações deste processo; à Receita Federal do Brasil, encaminhando-se cópias desta decisão e das constantes às fls. 1091/1092 e 2481/2517, para apuração fiscal em face de Loriti Ferreira de Faria Breuel e de Loriti Breuel Cirurgia Plástica S/C Ltda. e, finalmente, em face da Jet Pilot do Brasil Ltda., La Bella Importação e Exportação Ltda, MPR Comércio de Veículos Ltda. e Gil Lancaster Comércio de Veículos Ltda; ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com encaminhamento de cópias desta e dos interrogatórios judiciais de Juan Carlos Ramirez Abadia e Daniel Brás Maróstica, para apuração administrativa com relação às eventuais pessoas jurídicas de promoção imobiliária ou de compra e venda de imóveis (artigos 9º, parágrafo único, inciso X, c.c. 14, caput, e § 2º, ambos da Lei n.º 9.613/1998).


(artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal, e artigo 7°, inciso I, da Lei n.° 9.613/1998)

1 – Veículos destinados a Entidades Assistenciais:

Veículo Placa Entidade
Xsara Picasso DSM 4553 Asilo São Vicente de Paulo
Fiat Dobló DUI 1988 Asilo São Vicente de Paulo
Honda Fit DMH 8384 TEN YAD
Renaut/Scenic DSS 1945 TEN YAD
Ford Courier DYH 4123 FUNDAÇÃO JULITA
Honda Fit DSA 1995 FUNDAÇÃO JULITA
WV POLO IKW 4031 FUNDAÇÃO JULITA
Honda Fit IND 7986 Casa do Cristo Redentor
Corsa DQE 2207 Casa do Cristo Redentor
Ford Focus DMT 0262 Fraternidade Irmã Clara – FIC
Citroen C3 DSK 1988 Projeto de Incentivo à Vida – PIVI

2 – Veículos destinados à Venda Antecipada por leilão eletrônico a ser realizado nos dias 28.04.2008 (1º Leilão) e 09.05.2008 (2º leilão):


VEÍCULOS
PLACA
Toyota Hilux ELA 0729
Mercedes C280 LAR 8597
Nissan Frontier IKW 3658
Ford Fusion 0 Km
MIS/Caminhonet cab. Dupla GIZ 1896

3 – À Polícia Federal foram destinados alguns objetos para a execução dos trabalhos de segurança e investigação, bem ainda um veículo Hunday/Tucson Placa APO 3113, e na Sentença foi determinada a destinação de parte dos recursos financeiros arrecadados e que serão utilizados para a aquisição de equipamentos de segurança na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo.

4 – BAZAR BENEFICENTE a ser realizado no Jockey Club de São Paulo, no período de 08.04.2008 a 13.04.2008, ocasião em que serão vendidos os bens móveis (utensílios domésticos, eletrodomésticos e etc), apreendidos na Operação Farrapos, sendo que o produto da venda será, parte revertido para instituições beneficentes, e parte para depósito em conta judicial. Veículos a serem vendidos no Bazar Beneficente:

Veículo Placa
Ford Rural Willis DMC 3350
Jeep Willys Overland BTK 5121

5 – Valores arrecadados no Leilão Venda Antecipada dos bens Imóveis, no total de R$ 5.556.421,40:

5.a) Casa de Jurerê Internacional – Florianópolis/SC – R$ 2.050.000,00;

5.b) Casa de Angra dos Reis/RJ – R$ 1.600.000,00;

5.c) Casa de Aldeia da Serra/SP – R$ 676.421,40;

5.d) Fazenda Finca – Guaíba/RS – R$ 850.000,00;

5.e) Sítio Santa Bárbara/MG – R$ 390.000,00.

6 – Valores em espécie em poder do Banco Central:

6.a) Reais – 494.370,00;

6.b) Euros – 654.100,00;

6.c) Dólares americanos – 1.446.083,11;

6.d) Bolívares – 1.001.600,00;

6.e) Guaranis – 1.482.000,00;

6.f) Pesos venezuelanos – 1.000.000,00;

6.g) Pesos uruguaios – 6.875,50;

6.h) Pesos argentinos – 31,60;

6.i) Pesos colombianos – 80.000,00.

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