Vontade de ficar

Haitiano pede suspensão de sua extradição para os EUA

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30 de setembro de 2007, 0h00

O engenheiro e comerciante haitiano Frederic Salers Marzouka, que cumpre prisão preventiva para fins de extradição no Ponto Zero, no Rio de Janeiro, está tentando suspender seu processo de Extradição para os Estados Unidos. Ele pediu Habeas Corpus para o Supremo Tribunal Federal.

Ele argumentou que há diversas nulidades no processo que resultou na concessão do pedido de sua extradição pelo STF. Apontou, entre as principais, o fato de que uma das acusações contidas na sentença de pronúncia da Justiça americana, que deu ensejo ao pedido de extradição formulado pelo governo americano, não está prevista no Tratado de Extradição Brasil-EUA.

O haitiano afirmou que é urgente a necessidade de concessão de liminar, uma vez que, nos autos de extradição, já foram encaminhadas as comunicações da conclusão do processo aos ministros da Justiça e das Relações Exteriores para que adotem as providências administrativas para a efetiva extradição do haitiano. Esta pode ocorrer a qualquer momento, pois o prazo de cumprimento da decisão do STF é de 60 dias.

A defesa de Frederic argumenta que, em matéria penal, as nulidades absolutas não se apagam, nem se convalidam pelo trânsito em julgado do processo onde foram cometidas. Invocou, ainda, dispositivo constitucional que diz que cabe Habeas Corpus sempre que alguém tiver sua liberdade cerceada ou ameaçada por ilegalidade. O mesmo direito, sustentou, está também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Partindo desse argumento, o advogado afirmou que a sentença de pronúncia formulada pelo Grande Júri da Vara Federal dos Estados Unidos, no Distrito Sul do Estado da Flórida, acusa Frederic, em síntese, de “trama ou conspiração para lavagem de dinheiro”. Mas, sustentou, essa é figura jurídica atípica no ordenamento jurídico brasileiro e, além disso, não está prevista no artigo II do Tratado de Extradição Brasil-EUA.

Ele lembrou, a propósito, que, no dia 9 de agosto passado, o STF julgou improcedente o pedido de Extradição 1.069, também formulado pelo governo dos EUA, sob o argumento de que o crime de lavagem de dinheiro “não se insere no rol taxativo daqueles que podem servir de motivo à extradição entre os dois países (artigo II do Tratado de Extradição com os Estados Unidos)”.

A defesa afirmou que a peça acusatória (sentença de pronúncia) do juízo americano em que se baseou o relatório do ministro Eros Grau, que foi endossado pelo Plenário do STF para conceder a extradição, não contém a exposição exata do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (local, data, natureza e circunstâncias). Além disso, como a sentença ocorreu em 26 de maio de 2005 e o juízo localizou a data do crime imputado ao haitiano no período “a partir ou por volta do ano 2000, e continuadamente até por volta de maio de 2004”, este fato abre até a possibilidade de o crime já estar prescrito quando da pronúncia.

Ele argumentou que o julgamento do pedido de extradição no STF não respeitou o devido processo legal nem o direito ao contraditório por dois motivos: não teria sido dado à defesa prazo para contestar o parecer da Procuradoria-Geral da República, que se pronunciou pela extradição, e não teria havido a intimação da data do julgamento, de modo que o extraditando não teve defensor na audiência de julgamento, constituindo falha apontada no processo. Para a defesa, isso contraria o artigo 261, do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

O advogado alegou que, por ocasião do interrogatório do extraditando, realizado por delegação do ministro Eros Grau, não estavam presentes representantes nem do país requerente, nem da Procuradoria-Geral da República.

A defesa observou, também, que a Justiça americana é incompetente para julgar Frederic pelos delitos a ele imputados. Apóia-se, diz, na própria lei americana, segundo a qual essa competência somente se dá quando o delito é cometido nos Estados Unidos ou na jurisdição marítima e territorial dos EUA, ou que ocorra fora dos Estados Unidos, mas que o acusado seja cidadão americano.

O defensor lembrou que também a Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro) condiciona a concessão da extradição ao fato de o crime ter sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado.

Por fim, pleiteou a soltura de Frederic, também em sede de liminar, ou o recolhimento em prisão domiciliar. E, no mérito, pediu a anulação do processo de extradição. A idéia é fazer um novo julgamento para apreciar o pedido de sua libertação.

O relator do processo é o ministro Marco Aurélio, que já julgou prejudicado pedido de HC anterior (HC 91.863), impetrado em favor do mesmo extraditando. A defesa alegou, no entanto, que sua autoria foi de outro advogado e que a causa de pedir no processo ora proposto é distinta dos fundamentos apresentados no pedido de HC anterior.

HC 92.598

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