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30 setembro 2007
Vinculo de fé
Diácono não tem vínculo de emprego com igreja, decide juiz
O vínculo de um diácono com a igreja decorre da fé, não de subordinação jurídica. Com este entendimento, o juiz José Geraldo, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, negou vínculo de emprego entre um diácono (ministro religioso leigo, que pode ser casado) e a igreja à qual servia.
No processo, o diácono disse ter prestado serviços de eletricista e operador de som no mesmo lugar onde cumpria votos religiosos. Segundo ele, os diáconos, ao contrário dos pastores, dependem do trabalho profissional para o sustento de suas famílias. Como prova da relação de emprego, juntou um recibo de rescisão de R$ 5 mil.
A igreja, para se defender, disse que de acordo com seus estatutos seus integrantes se obrigam a “exercer qualquer função ou preencher cargos na estrutura administrativa e eclesiástica da igreja, sem exigência de remuneração”, e que não se pagava salário, mas uma ajuda financeira para pagamento de dívidas, quando necessário.
Segundo o Juiz José Geraldo da Fonseca, relator do processo, ações desse tipo são comuns no foro, mas o equívoco é evidente. Destacou que o trabalho voluntário foge ao âmbito do Direito do Trabalho.
“Para que o trabalho voluntário não abra portas à fraude, a lei exige assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço. Esse termo não configura contrato de trabalho, pois o prestador do serviço voluntário sabe, desde o início, que sua atividade não gera vínculo. Isso consta da própria lei do trabalho voluntário”, afirmou.
De acordo com ele, esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Registrou, ainda, que diáconos, ministros religiosos, sacerdotes e freiras que, a par das suas funções evangélicas, prestam serviços em condições especiais, como professores, enfermeiros e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos caso provem que essas atividades não guardam relação com a vida religiosa.
Por fim, concluiu que se a atividade desenvolvida pelo religioso for essencialmente espiritual, desenvolvida dentro ou fora da congregação, mas sempre imbuída do espírito de fé, a regulação do trabalho se faz sob os olhos do direito canônico, e não dos do Direito do Trabalho.
Leia a decisão
SÉTIMA TURMA
A C Ó R D Ã O
SÉTIMA TURMA
Ministro religioso. Vínculo de emprego. Inexistência. “Venire contra factum proprium”. Quebra da confiança legítima da comunidade moral.
O vínculo que liga o ministro religioso e sua congregação é de ordem moral e espiritual. Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência e, também, para livrá-lo das inquietações mortais para que melhor possa se dedicar à sua profissão de fé. Não têm a natureza retributiva e sinalagmática do salário, em sentido estrito. Sacerdotes, freiras, diáconos e ministros religiosos que, a par das suas funções evangélicas prestem serviços em condições especiais como professores, enfermeiros, instrutores de educação física, de culinária, de encadernação e de ilustração, técnicos em informática, revisores e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos se provarem que essas atividades não guardam qualquer relação com a vida religiosa.
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Bom, eu discordo do entendimento do colega A.G....
A definição de "diácono" emitida pelo Tribunal,...
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