Muamba do Paraguai

Se débito está na dívida ativa, Ação Penal não é suspensa

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30 de setembro de 2007, 0h00

A Ação Penal não pode ser suspensa pelo princípio da insignificância se o processado por crime tributário estiver inscrito na Dívida Ativa da União. A interpretação é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pelo sacoleiro José Afonso de Melo.

Ele queria a suspensão da Ação Penal que reponde no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o ministro, não se configurou ilegalidade a ser sanada por liminar, até porque o autor responde ao processo em liberdade.

Para Joaquim Barbosa, a decisão o Superior Tribunal de Justiça foi correta ao rejeitar o argumento da insignificância, aplicando a Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento da ação de execução fiscal, “mas sem baixa na distribuição” de débitos inscritos na Dívida Ativa da União de valor inferior a R$ 10 mil.

De acordo com o STJ, a norma indicada “demonstra o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executiva no caso de surgimento de outros débitos que, somados, ultrapassem o limite estabelecido no artigo 20, do referido diploma legal”.

O defensor do sacoleiro alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal porque a lei “trata de norma destinada em especial a empresas e empresários, e não aos chamados ‘sacoleiros’ que trazem mercadorias, em regra do Paraguai, sem o pagamento dos tributos devidos”.

Joaquim Barbosa lembrou que o réu foi beneficiado com o arquivamento da Ação de Execução Fiscal, mas isso não significa a suspensão da Ação Penal. Para o ministro, a matéria não está pacificada no Supremo e “não foi comprovado, de plano, o fumus boni júris [plausibilidade jurídica do pedido], razões do indeferimento da liminar”.

HC 92.438

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