Crime em família

Bancário acusado de atropelar e matar mulher fica preso

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30 de setembro de 2007, 0h00

O bancário Paulo Eduardo Costa Steinbach, preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2006, acusado de atropelar e matar sua mulher, a artesã Yara Margareth Paz Steinbach, vai continuar preso. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus para ele.

Paulo Steinbach está no presídio do Cadeião, em Florianópolis (SC), e responde por homicídio doloso duplamente qualificado. A pena varia de 12 a 30 anos de reclusão. Ele está sendo processado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Florianópolis, mas será julgado pelo júri popular.

Para a defesa, a prisão preventiva do bancário não está fundamentada em elementos concretos. O bancário foi detido para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, em virtude da hediondez do crime que cometeu.

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, o artigo 14 da Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, autorizou a criação pela União ou pelos estados, de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal. Diante disso, a Resolução 18/06 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu o Juizado de que trata a lei e, na Comarca da Capital, estabeleceu seu funcionamento junto à 3ª Vara Criminal.

Conforme Joaquim Barbosa, “a resolução deslocou, nos casos de crimes dolosos contra a vida da mulher, a instrução do processo, até a fase do artigo 412 do CPP, para a 3ª Vara Criminal da Capital, mantendo, contudo, o julgamento perante o Tribunal do Júri”.

“Não vejo ilegalidade na Resolução 18/06 do TJ de Santa Catarina, que em tudo procurou ajustar a organização judiciária ao novo diploma legal, sem conflitar com as normas processuais que atribuem com exclusividade ao Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, afirmou o ministro. Para ele, o flagrante foi homologado pela autoridade competente e não apresenta vícios.

Quanto à prisão cautelar do bancário, Joaquim Barbosa recordou que, de acordo com o juiz de primeiro grau, estariam presentes “os requisitos da prisão preventiva inseridos no artigo 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, posto que o delito praticado causou comoção pública, norteado pela violência do ato, e salvaguarda da aplicação da lei penal”.

O ministro informou que o crime imputado ao acusado foi praticado na presença dos filhos do casal de cinco e 11 anos, que se encontravam no interior do veículo. O fato causou comoção social e, segundo revela o auto de prisão em flagrante, o acusado correu risco de sofrer linchamento por parte das pessoas que presenciaram os fatos.

“Os precedentes deste tribunal revelam que a lesão à ordem pública se constata quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a manutenção da liberdade do paciente’”, disse. Assim, o ministro Joaquim Barbosa negou a liminar por entender que não há o requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], ou seja, plausibilidade jurídica para o pedido.

HC 92.538

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