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28 setembro 2007
Prestação jurisdicional
TST regulamenta depósito prévio em Ação Rescisória
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na quinta-feira (27/9), a Instrução Normativa 31, que regulamenta o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em Ação Rescisória. A instrução veio para recepcionar a nova redação dada pela Lei 11.495/2007 ao artigo 836 da CLT.
Segundo o artigo 836, “é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”
De acordo com a IN 31, o depósito prévio, nas ações rescisórias, deve ser realizado nos moldes previstos na Instrução Normativa 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento.
O valor da causa na Ação Rescisória corresponderá, no processo de conhecimento, ao valor dado à causa ou aquele fixado pelo juiz, corrigidos monetariamente, em caso de improcedência; ou, no caso de condenação, ao respectivo valor arbitrado pelo julgador, também corrigido monetariamente. No processo de execução, o valor é aquele fixado em liquidação de sentença.
Caso a Ação Rescisória seja julgada improcedente, o valor depositado reverterá em favor do réu, a título de multa. O depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A Lei 11.495/2007 resultou de sugestão apresentada pelo TST, com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Por falta de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória — ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito — vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional.
A partir da publicação da resolução, ficam canceladas a Súmula 194 do TST e a Orientação Jurisprudencial 147 da SDI-2.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007
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