Pagamento de apólices

Suicídio não é suficiente para impedir pagamento de seguro

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28 de setembro de 2007, 0h01

Os herdeiros do suicida não perdem o direito de receber o seguro de vida se ficar provado que não houve premeditação do crime antes da assinatura do contrato. Nestes casos, a morte do segurado deve ser classificada como um acidente.

O entendimento é do juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena de Goiás (GO), que mandou o HSBC Seguros pagar o seguro a Elci Carvalho Vieira de Matos, herdeiro de duas apólices contratadas por José Augusto Vieira Matos.

O HSBC queria suspender a ação até que o inquérito policial apurasse a possibilidade de que a morte do segurado teria ocorrido por suicídio. Segundo o juiz, o sobrestamento da execução provocaria solução de continuidade, “pretensão essa que escapa à razoabilidade jurídica”.

Para Ferreira Júnior, mesmo tendo ocorrido suicídio, se não há prova de que houve premeditação antes da assinatura do contrato, “qualifica-se a morte por acidental e assim o seguro deve ser pago”.

O juiz explicou que a cláusula, que prevê o não pagamento para suicídio, está contida em contrato de adesão. Em sua opinião, este instrumento provoca desigualdade de condições entre as duas partes, pois a mais poderosa (que oferece o serviço) impõe ao cliente sua vontade.

Pelo contrato, a seguradora se obriga, com o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. “Absurda a pretensão da embargante em sobrestar a execução, no aguardo da conclusão do inquérito, para, então, se saber das circunstâncias da morte, se homicídio, ou suicídio. Não se viu até então cláusula mais abusiva que esta, e, pergunto, se não se apurarem as causas que levaram à morte o segurado, a beneficiária ficará a ver navios?”, questionou.

Ferreira Júnior condenou também a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 15 mil.

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