Salubridade social

Lei de Incentivo elevou nível do esporte nacional

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28 de setembro de 2007, 17h16

O Brasil deu um significativo passo à frente para a evolução do desporto nacional. É que após 150 dias de ansiosa espera, o presidente Lula assinou o Decreto 6.180, de 3.8.2007 para regulamentar a Lei 11.438, de 29.12.2006 e inaugurar uma nova era para o esporte no Brasil.

A nova legislação vem, dentre outras metas, para nortear critérios para o processo de captação dos recursos privados, via benefícios fiscais, criação das Comissões Técnicas, juízo para análise dos projetos e possíveis infrações.

É senso comum entre os países mais desenvolvidos que o esporte é ferramenta importante na formação psico-social de um cidadão (especialmente crianças), e não exclusivamente física. Dentro desse mote de “salubridade social”, de fundamental importância inclusive no desenvolvimento moral do individuo, vê-se o esporte como peça fundamental ao processo de inclusão social. Esta foi a diretriz que motivou a legislação em comento: aliar bem-estar físico e mental com inclusão social.

A Lei 11.438/2006, a chamada Lei do Incentivo ao Esporte, chega para dar um “fôlego” aos chamados desporto educacional e de base (Desporto Social), setores praticamente esquecidos nas últimas décadas pelos nossos gestores, que não acompanharam a intenção das pessoas, físicas ou jurídicas, em impulsionar o esporte nacional.

A Lei segue, praticamente, os mesmos moldes das leis de incentivo à Cultura (como a Lei Rouanet e a Lei do Áudio Visual). As pessoas físicas ou jurídicas poderão destinar parte do seu Imposto de Renda (“IR”) para projetos de cunho desportivo e para-desportivo, no limite de até 6% do referido imposto para pessoas físicas; e 1% para pessoas jurídicas que declarem IR sobre o lucro real.

Algo em torno de 7% das empresas no Brasil declaram seu IR sobre o lucro real. São empresas, na maioria das vezes, de grande porte, e que têm, portanto, capacidade de investir no esporte de forma mais intensa, atraídas em função do retorno institucional que essas empresas podem ter ao vincular seu nome a projetos esportivos.

O Estado, pela Lei de Incentivo ao Esporte, como o próprio nome indica, estabelece mecanismos com o objetivo de motivar as empresas a aportar investimentos em atividades esportivas e, dessa forma, estimular todo um segmento de cunho social. Esses aportes poderão ser promovidos, de acordo com a Lei, de duas formas:

(i) via doação, que é a “transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, desde que não empregados em publicidade…”; e

(ii) via patrocínio, que é a “transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade”, ainda prevendo a “cobertura de gastos ou utilização de bens sem transferência de domínio para a realização de projetos desportivos e para-desportivos”.

O texto original da Lei, modificado pela Lei 11.472/2007, mais precisamente o parágrafo 1º, de seu artigo 2º, previa que as pessoas jurídicas poderiam utilizar até 4% de seu IR para aplicação em “projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social”.

Em face de uma preocupação, quiçá passageira, qual seja a de que as empresas poderiam destinar, mais acentuadamente, os seus investimentos ao desporto, restou reduzido, pela a Medida Provisória 342/2007, convertida na Lei 11.472 de 2.5.2007, o percentual de contribuição das pessoas jurídicas de 4% para 1%.

E preocupação quiçá passageira, pois a própria Lei de Incentivo ao Esporte, no parágrafo 3º, do artigo 1º, não exclui e muito menos reduz outros benefícios previstos nas demais Leis de Apoio à Cultura, autorizando a sua cumulação, até porque a cultura, o lazer e o esporte, seguem unidos para o aperfeiçoamento da Ordem Social.

E é exatamente esse desenvolvimento social, moral e físico, através do esporte, que a Lei pretende fomentar, dando condições materiais para o aprimoramento do atleta, procurando atingir um considerável número de pessoas que terão condições de se dedicar, mais exclusivamente, aos seus treinamentos.

Com isso, restará despertado o interesse de jovens para a prática desportiva, e, por conseqüência, realçando a importância de uma vida mais saudável, procurando-se, dessa forma, rechaçar condutas ilícitas e anti-sociais.

Para que haja maior transparência e fiscalização do montante a ser empregado por pessoas físicas e jurídicas, a Lei determina que os projetos desportivos e para-desportivos sejam previamente aprovados por uma Comissão Técnica, formada por representantes do Governo Federal e dos setores desportivo e para-desportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

O interessado em se beneficiar de projeto desportivo ou para-desportivo deverá submeter o pleito à Comissão Técnica acima mencionada, demonstrando atender ao disposto no Decreto 6.180/2007, bem como a requisitos que ainda serão definidos pelo Ministério do Esporte.

Uma vez aprovado o projeto, será o mesmo publicado no “Diário Oficial” da União, após o que o proponente estará apto a receber suporte financeiro para desenvolvimento de suas atividades.

Se de um lado a Lei de Incentivo ao Esporte traz pontos consideravelmente positivos, de outro restam questões que trazem expectativas quanto à forma de operacionalização da norma, como os critérios para a avaliação dos projetos, que de acordo com o texto da Lei ficarão a cargo de uma “Comissão Técnica”, vinculada ao Ministério dos Esportes.

De fato, pois é imprescindível que haja uma definição clara e objetiva dos procedimentos a serem seguidos para a apresentação dos projetos ao Ministério do Esporte, assim como a indicação precisa dos critérios a serem adotados para a sua aprovação, dessa forma permitindo aos interessados saber que, se cumpridos os procedimentos, e se atingidos os critérios estabelecidos, as chances de se ter um projeto vitorioso passam a ser reais, pois só assim é que será alcançado o objetivo colimado pela Lei de Incentivo ao Esporte.

O auxílio de empresas privadas tem se mostrado um caminho eficaz para a evolução do desporto nacional, pois têm elas reais condições de suprir as carências materiais dos atletas. Nesse sentido, a Lei de Incentivo ao Esporte poderá auxiliar atletas aos quatro cantos do país, elevando, consequentemente, o desporto nacional a um novo padrão de qualidade, bem como contribuir para a formação moral e social de nossos jovens.

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