Prazo justificado

Excesso de prazo em investigação se justifica se caso envolve PCC

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28 de setembro de 2007, 11h06

Alexandre do Prado Rodrigues, suposto integrante da facção criminosa conhecida como PCC, continuará preso preventivamente. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator do caso, juiz convocado Carlos Mathias, negou o Habeas Corpus que pedia a liberdade provisória.

O juiz explicou que o fato de o réu ser acusado de pertencer a uma facção criminosa de alta periculosidade, organizada de maneira complexa e com diversos integrantes justifica o excesso de prazo para que sejam apurados os fatos graves imputados a ele.

Em 2006, o acusado foi preso em flagrante na companhia de 25 co-réus e denunciado nos autos da ação penal por tráfico ilícito de drogas, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo.

Em primeira instância, a defesa apresentou o pedido de liberdade provisória, que foi posteriormente negado. Inconformada, ajuizou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Lá, teve o pedido negado sob o fundamento de que o caso é de muita repercussão, envolve um grande número de pessoas e acontecimentos a serem apurados.

Por esse motivo, a defesa recorreu ao STJ. Argumentou excesso de prazo para a formação de culpa sem que seja encerrada a instrução criminal. O objetivo da defesa era buscar, em liminar e mérito, a concessão da ordem para que fosse expedido o alvará de liberdade em seu benefício. O pedido foi negado.

HC 77.155

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