Desvio de dinheiro

Acareação feita de forma discreta não dá direito a indenização

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28 de setembro de 2007, 11h34

Acareação entre funcionários, de forma discreta, não dá direito a indenização. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso de bancária do Bradesco.

Depois da demissão, a bancária entrou com a ação de indenização. Alegou que foi “sumária e injustamente demitida”. Ela contou que, em setembro de 2003, a inspetoria do banco detectou um desfalque em uma das contas, ocasionada por operação irregular feita pelo caixa da bancária.

Detectado o desfalque, a empregada disse que foi obrigada a relatar o ocorrido por escrito e submetida a acareação com o gerente administrativo, verdadeiro responsável pelo desvio de dinheiro, conforme comprovado posteriormente. Segundo a empregada, a situação foi constrangedora, pois se deu na frente de outros colegas de trabalho.

Ao contestar as acusações da operadora de caixa, o Bradesco disse que não havia provas de que tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de causar danos morais à empregada. Destacou que, entre os poderes do empregador, está o de apurar eventual responsabilidade por faltas cometidas por seus empregados, e que tal apuração não trouxe nenhum prejuízo à empregada.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não houve ato ilícito do banco na apuração do desfalque. A acareação, segundo a primeira instância, foi feita reservadamente, sem exposição da empregada. A empregada recorreu ao TRT. Os juízes mantiveram a sentença.

“Para a caracterização do dano, há necessidade de demonstração de que a atitude do empregador foi abusiva, com a finalidade de ferir o código de ética do empregado, ou seja, acusações levianas e infundadas, com intenção de causar prejuízo. A indenização deve ser imposta àquele empregador que ultrapassa o poder de comando para adentrar na seara do ataque à honra do empregado”, destacaram.

No Agravo de Instrumento enviado ao TST, a empregada também não obteve êxito, diante da impossibilidade de rever matéria fática na atual fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST.

AIRR-2.059/2004-032-15-40.1

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