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27 setembro 2007
Papel da imprensa
Reportagem não precisa ter ampla defesa como ocorre em ação
A imprensa não é obrigada, antes da divulgação de uma notícia, a fazer profunda investigação sobre a sua veracidade, se estiverem ausentes quaisquer indícios caluniosos, difamatórios ou injuriosos. Da mesma forma, o jornalista não é obrigado a submeter sua matéria a mais ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do que acontece em um processo judicial.
O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em decisão unânime, o TJ-MT negou recurso ajuizado pelo ex-prefeito de Barra do Garças, Wanderlei Farias Santos.
O ex-prefeito recorreu da sentença de primeira instância, que negou o recurso contra uma empresa de comunicação do município, o apresentador do programa de televisão, o repórter e um professor entrevisto para a reportagem.
O apresentador levou ao ar uma reportagem produzida por um repórter, que tratava de irregularidades no convênio da Prefeitura com o Fundo de Educação. Na reportagem, o repórter tratou da abertura de uma sindicância administrativa criada pelo governo do Estado para apurar eventuais irregularidades na execução do convênio. Um entrevistado, no caso o professor, afirmou que teriam sido desviados R$ 80 mil dos cofres públicos.
Na ação, o prefeito afirmou que a matéria tinha caráter meramente eleitoreiro e que foi feita para alavancar a candidatura do proprietário da emissora de televisão à prefeitura do município. Disse, ainda, que os comentários feitos em relação ao convênio não correspondem à realidade, pois o repórter teria aumentado significativamente o valor do convênio com propósito de caluniá-lo e provocar sua desmoralização. Os argumentos não foram aceitos.
Para o relator, juiz Luiz Carlos da Costa, os réus não praticaram qualquer ofensa à honra do ex-prefeito ao esclarecerem ao público o que entendiam como má administração dos bens públicos. “Não se vê na reportagem clara intenção de desprezo”, afirmou.
O juiz destacou, ainda, que a imprensa não está obrigada, antes de divulgar qualquer reportagem, de submetê-la ao contraditório e a mais ampla defesa, própria de processo judicial.
Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal).
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007
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Comentários de leitores: 2 comentários
Cada um com seu ponto de vista, né doutor. A Co...
E como fica o art 5º alínea LV da CF? Penso a q...
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