Função protegida

Prerrogativa de foro protege o cargo, não o cidadão, afirma STF

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26 de setembro de 2007, 0h01

O objetivo da prerrogativa do foro não é proteger o cidadão, mas proteger o cargo ocupado pelo cidadão. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgaram improcedente o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do ex-prefeito de Niquelândia (GO) Joaquim Tomaz de Aquino. Ele é acusado de homicídio.

Segundo a defesa, a denúncia contra seu cliente foi oferecida por promotores, e não pelo procurador-geral de Justiça, e foi recebida por juiz monocrático estadual, e não pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Para a defesa, à época do crime, Aquino tinha prerrogativa de função. Por isso, seria nula a ação instaurada contra ele.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Os advogados do ex-prefeito apelaram ao STF. Sustentaram afronta aos princípios do promotor natural e do juiz natural.

“A prerrogativa de foro não visa proteger este ou aquele cidadão. Visa proteger, sim, o cargo ocupado pelo cidadão”, explicou o relator do caso, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a competência por prerrogativa de foro consubstancia direito estrito, ou seja, é o que está na lei ou na Constituição “e nada mais”.

O relator afirmou que a circunstância de o crime ter sido praticado na época em que o acusado era prefeito não leva à conclusão de que ele devesse ser denunciado pelo procurador-geral de Justiça, já que, no momento da denúncia, já não era mais o chefe do Executivo municipal, portanto, ausente a prerrogativa de foro. “O que cumpre perquirir é se, à época da oferta da denúncia, o membro do Ministério Público tinha ou não a atribuição de formalizá-la e, inegavelmente, tinha”, disse.

A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 88.536

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