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Prêmio de incentivo pago com habitualidade integra salário

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26 de setembro de 2007, 15h07

Receber prêmio de incentivo com habitualidade faz com que essa parcela seja incorporada ao salário e repercuta em férias, 13º salário, horas extras, horas noturnas e todas as outras verbas que compõem a remuneração do trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da Superintendência de Controle de Endemias de São Paulo (Sucen) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Um grupo de 14 empregados da Sucen pediu, em maio de 2002, o reconhecimento da integração ao salário do prêmio de incentivo. Os trabalhadores são servidores públicos da administração autárquica do estado de São Paulo, admitidos e contratados sob o regime da CLT. Eles alegaram ter direito às vantagens concedidas pela legislação estadual e pelas normas regulamentares expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde.

Na petição inicial, os trabalhadores informaram que o prêmio de incentivo foi criado para os servidores estaduais pela Lei Estadual 8.975/1994. O Prêmio Fundes ou Prêmio de Incentivo Fundes, assim conhecido por ser pago com verbas do Fundo Estadual de Saúde (Fundes), foi estendido aos empregados da Sucen a partir de 1995 e tinha a assiduidade como critério básico para concessão.

Segundo os servidores da Sucen, no início o prêmio foi concedido por prazo determinado e com pagamento bimestral e trimestral. Depois, passou a ser pago mensalmente, em valores iguais e periodicamente reajustados. A vigência foi automaticamente prorrogada, e a verba continuou sendo paga, caracterizando a habitualidade.

Para se defender, a autarquia paulista alegou que o pagamento da parcela era transitório e que a própria lei dispunha, em seu artigo 4º, que o “prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza”.

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que havia a habitualidade do pagamento e, com base no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, julgou que a parcela era de natureza salarial e devia integrar o salário para todos os fins e refletir sobre todas as demais verbas salariais e rescisórias. A Sucen recorreu ao TRT da 2ª Região. Sustentou o caráter transitório da parcela. A segunda instância manteve a sentença por constatar que o Prêmio Incentivo era recebido em parcelas mensais fixas que já serviam de base de cálculo do FGTS.

A autarquia apelou ao TST. Alegou divergência de jurisprudência em relação à matéria. Apontou, no acórdão regional, ofensa ao artigo 1.090 do Código Civil e à Constituição da República e sustentou que “a lei que criou o prêmio deixou clara a sua natureza não salarial”.

Por unanimidade, a 5ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Brito Pereira. A decisão manteve a convicção do TRT e da sentença da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo pela incorporação. Para o ministro Brito Pereira, prêmios de incentivo, pagos com habitualidade, constituem espécie de gratificação ajustada, possuindo, portanto, natureza salarial.

RR-1.086/2002-069-02-00.8

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