Foro adequado

Acionista deve buscar dados de empresa na CVM, não na Justiça

Autor

26 de setembro de 2007, 19h34

Acionistas de antigas companhias de telefonia devem recorrer à Comissão de Valores Mobiliárias (CVM) caso as novas empresas se recusarem a fornecer os documentos para se pleitear lucro pela participação acionária. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, a cobrança de taxa para a obtenção dos documentos é legítima. No entanto, a reclamação dos acionistas pelo não-fornecimento de informações deve passar pela CVM antes de chegar às instâncias judiciárias.

A questão foi levantada por um acionista do Rio Grande do Sul. Ele reclama que a Brasil Telecom criou embaraços para fornecer informações. O acionista firmou contrato de aquisição de linha telefônica com a Companhia Riograndense de Telecomunicações e quer verificar o percentual recebido pela participação acionária. Até a privatização do Sistema Telebrás, ocorrido em 1988, quem comprava uma linha telefônica da Telebrás financiava o plano de expansão e recebia um percentual nos ganhos da empresa. Segundo o STJ, é a CVM que deve determinar e estipular regras da cobrança das taxas.

No STJ, os ministros não permitiram que os acionistas questionassem o diferencial de dividendos sem o devido ingresso na via administrativa. Eles entenderam que as empresas de telefonia estão amparadas pela Lei das Sociedades Anônimas. Segundo a norma, é legítima a cobrança das taxas e o acionista deve procurar a CVM se não for atendido de forma adequada.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior está havendo nítida intenção de trazer ao Judiciário questão que pode ser atendida no âmbito administrativo. Segundo a 4ª Turma, também não se pode avaliar, em recurso especial, questão de prova, no caso, saber se a empresa oferece de fato ou não obstáculo ao fornecimento da informação.

No entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho, a intenção de pagar os custos para obter documentos não legitima a parte recorrer judicialmente à exibição deles. Os recursos para o fornecimento de dados devem ser oferecidos primeiro à CVM, instância responsável por determinar as regras e estipular valores do mercado acionário.

REsp 958.882

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!