Dano no trabalho

Prazo para pedir indenização por dano no trabalho é de dois anos

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25 de setembro de 2007, 10h34

Quando se trata de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato para entrar com ação de indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Ele perdeu parte da audição por conta do trabalho e também o direito de pleitear indenização por danos morais porque demorou muito para entrar com a reclamação trabalhista. O funcionário se aposentou em janeiro de 1989 e só ajuizou a ação em dezembro de 2004, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, e posterior ao biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição de 1988.

O empregado foi admitido pela CSN em novembro de 1971, após passar por exame admissional de saúde que o considerou apto para o trabalho. Na ação interposta na Vara Cível da comarca de Volta Redonda (RJ), ele disse que “trabalhou durante todo o tempo em local insalubre, exposto diariamente a níveis não permissíveis de ruído devido à existência de várias máquinas, sempre ligadas em conjunto, muito ruidosas e com alta pressão sonora”.

Segundo ele, a empresa jamais se preocupou em eliminar ou atenuar os índices de ruído, o que o levou a adquirir “hipoacusia neurossensorial bilateral” (redução auditiva). O trabalhador pedia indenização por danos morais de 200 salários mínimos, sob o argumento de que o empregador não forneceu os protetores auriculares indispensáveis ao exercício da função.

O juiz da Vara Cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho que, por sua vez, extinguiu o processo com base no instituto da prescrição. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) pleiteando a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil.

“Se a ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho contém uma pretensão de natureza civil, embora o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho ou emprego, o prazo a ser aplicado é de três anos, previsto no inciso V, do artigo 206 do Código Civil de 2002”, sustentou a sua defesa.

O TRT-RJ não concordou com o argumento. Segundo o acórdão, a EC 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, ou seja, antes de distribuída a ação. O tribunal concluiu que o ajuizamento da ação na esfera cível buscou tão somente a aplicação da prescrição do Código Civil e negou provimento ao recurso.

O empregado insistiu em sua tese no TST, mas sem sucesso. “As ações trabalhistas têm seu prazo prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na vigência do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

RR 1.292/2005-342-01-00.1

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