Desbloqueando a pauta

Governo revoga MP e dois dias depois edita a mesma medida

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25 de setembro de 2007, 21h22

O desavisado que foi à Polícia Federal no dia 19 de setembro para registrar a sua arma de fogo pagou R$ 300 pelo serviço. Se tivesse comparecido no dia anterior ou no seguinte, o registro sairia por R$ 60. A diferença se deve ao estratagema do governo para desbloquear a pauta de votações da Câmara dos Deputados para aprovar a CPMF.

Na terça-feira passada (18/9), o governo editou a Medida Provisória 390, que revogava outra MP, a 379. Esta norma estendia o prazo para o recadastramento de arma de fogo até o dia 31 de dezembro. Com a retirada da medida, o texto original do Estatuto do Desarmamento, que fixava o prazo até junho, voltava a vigorar.

A medida havia sido proposta com o objetivo de melhorar o sistema de controle de armas em circulação e estimular o registro. Outras duas MPs foram revogadas com a mesma sacada.

A atitude do governo causou celeuma na oposição e entre algumas entidades. A Federação Nacional dos Policiais Federais chegou a publicar nota reclamando por outra MP sobre o registro de armas. Já o PSDB, PPS e DEM ajuizaram no Supremo Tribunal Federal três Ações Diretas de Inconstitucionalidade contras as três MPs.

Para tapar o buraco, o governo editou, no dia 20 deste mês, outra Medida Provisória, agora a de número 394. Mudando apenas alguns detalhes, a MP estende o prazo de registro pelo preço menor até julho de 2008. A emenda continuou a irritar a oposição. Os mesmos partidos entraram nesta terça-feira (25/9) com outra ADI reclamando sobre esta medida.

Para os partidos, houve afronta ao artigo 62, parágrafo 10 da Constituição Federal, que diz ser vedada a reedição, na mesma legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por extrapolar o prazo. Teria ferido também jurisprudência do STF, que entende ser impossível a reedição de MP revogada. Este tipo de matéria só poderá ser voltar a ser tratada por projeto de lei.

PSDB, PPS e DEM lembram que a essência das duas MPs é a mesma: prorrogar o prazo para a renovação do registro. “Basta isso para configurar, de modo cabal, a reedição de MP por outra, o que é proibido pelo artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal”. Os partidos pedem a suspensão liminar da MP 394/2007 e, no mérito, a declaração de inconstitucional.

Medida Provisória 394, de 20 de setembro de 2007.

Dá nova redação ao § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.” (NR)

Art. 2o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

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