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25 setembro 2007

Jeito de tratar

Cobrar dívida em local inadequado gera indenização por danos

Empresa que excede no direito de cobrança tem de pagar indenização por danos morais para o cliente devedor. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais devido para uma estudante, que atrasou as mensalidades do curso de Jornalismo e era cobrada no local de trabalho.

A Coest Assessoria Empresarial — empresa responsável pela cobrança das dívidas da Instituição de Ensino Facvest, em Lages, ligava para a estudante sempre no local de trabalho. Ela alegou que havia constrangimento nessas situações.

A primeira instância reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil. No julgamento do recurso, o TJ catarinense aumentou a indenização para R$ 5 mil. Para o relator do processo, desembargador Joel Figueira Júnior, a empresa excedeu no seu direito de cobrança.

“A reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do lesante”, destacou o desembargador.

Apelação Cível 2007.008534-6

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

6/10/2007 12:34 Rui (Consultor)
Essas empresecas ( não são todas ) de cobrança,...
Essas empresecas ( não são todas ) de cobrança, que em alguns casos são dirigidas por pessoas desqualificadas, e contratam cobradores piores ainda ( com raríssimas exceções ), tem realmente o direito de representar os Credores,e os credores, o direito de receber. POrém há formas, meios e lugares de se providenciar a cobrança. Sr. Osse, são os ossos do ofício, e cada um tem que aprender o seu ( dele )jeito correto de se trabalhar.
26/09/2007 15:12 A.F.C (Advogado Sócio de Escritório)
Acertadíssima a decisão do TJSC! Até porque o p...
Acertadíssima a decisão do TJSC! Até porque o próprio Código de Defesa do Consumidor veda esse tipo de prática. Ao contrário do entendido pelo nobre colega Luiz Eduardo, não se trata do credor NÃO ter o direito de cobrar o seu crédito, mas SIM sobre a MANEIRA de cobrar!
26/09/2007 08:54 Luiz Eduardo Osse (Outros)
Mais essa agora! Além de credores, ainda correm...
Mais essa agora! Além de credores, ainda corremos o risco de sermos punidos por aquilo a que temos direito? Só no Brasil (e no sul!) uma coisa dessas!

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