Fora de prazo

TSE extingue ação por propaganda irregular contra Delfim Netto

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24 de setembro de 2007, 19h08

As representações por propaganda eleitoral antecipada ou irregular deverão ser ajuizadas até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual. Baseado nesse entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, Antônio Delfim Neto (PMDB), suplente de deputado federal, conseguiu trancar a ação por acusação de propaganda eleitoral irregular a que respondia.

Sem analisar o mérito da Representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, o ministro Caputo Bastos extinguiu o processo. Segundo o ministro, a denúncia foi registrada no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo no dia 4 de outubro de 2006, após a realização das eleições. Assim, “não mais subsiste interesse processual ou de agir para a Representação fundada no artigo 37 da Lei das Eleições”, disse o relator.

Delfim Netto se candidatou a deputado federal nas eleições de 2006. Obteve 38.085 votos e não se elegeu. Hoje, é suplente de deputado federal.

O TRE de São Paulo julgou procedente a Representação e condenou Delfim ao pagamento de multa. Ao se defender, o deputado alegou não ter sido notificado previamente para retirar a propaganda. Argumentou também que “a propaganda eleitoral através de cartazes móveis ou não fixos é permitida” e que, no caso, não haveria previsão de aplicação de multa.

Delfim Netto disse à Justiça que retirou a propaganda considerada irregular logo após ter sido citado pela Justiça, mas que até então não tinha conhecimento prévio da irregularidade, bem como não existia prova de sua responsabilidade.

No TSE, o ministro Caputo Bastos considerou que faltou interesse de agir do Ministério Público porque ajuizou a ação no prazo previsto em lei.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28372 ( CAPUTO BASTOS) — Decisão Monocrática em 20/09/2007

Origem: SÃO PAULO – SP

Resumo: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL

Decisão:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 28.372 – SÃO PAULO – SÃO PAULO

Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Interesse de agir. Perda. Reconhecimento. Provimento. Recurso provido.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face de Antonio Delfim Netto, candidato ao cargo de deputado federal no pleito de 2006, por propaganda eleitoral irregular, com fundamento nos arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, e 9º, § 1º, da Res.-TSE nº 22.261/2006.

O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, julgou procedente a representação, condenando o representado ao pagamento de multa, em acórdão assim ementado (fl. 47):

“PROPAGANDA IRREGULAR. PROIBIDA A MANUTENÇÃO DE CAVALETE EM LOCAL PÚBLICO. OCORRÊNCIA. ARTEFATO IMOBILIZADO EQUIVALENTE A COISA IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”.

Foi interposto recurso especial eleitoral, em que o representado sustenta a falta do interesse de agir do representante, uma vez que “(…) a representação foi protocolizada perante E. Tribunal Regional Eleitoral somente em 05.10.2006, ou seja, dias após a realização do pleito eleitoral” (fl. 56).

Aponta o descumprimento do devido processo legal, porquanto “(…) não foi notificado previamente a retirar a referida propaganda” (fl. 58), o que configura violação aos arts. 37, 1º, da Lei nº 9.504/97 e 9º, § 1º, da Res.-TSE nº 22.261.

Afirma que teria providenciado a retirada da propaganda logo após a citação no feito.

Defende que não haveria prova da responsabilidade ou conhecimento prévio do agravante.

Assegura, ainda, que “(…) a propaganda eleitoral através de cartazes móveis ou não fixos é modalidade permitida, conforme seu artigo 9º, § 3º, da Resolução TSE 22.261” (fl. 64).

Assevera, também, ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, ao argumento de que não haveria previsão legal de multa no caso em exame.

Aduz divergência jurisprudencial.

O ilustre Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao apelo, por despacho de fl. 68.

Daí a interposição de agravo de instrumento, ao qual dei provimento para melhor exame do especial, conforme decisão de fls. 101-102.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contra-razões às fls. 107-116.

DECIDO.

No que respeita à falta do interesse de agir, verifico que o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face de Antonio Delfim Netto em 4.10.2006 (fl. 16), ou seja, após a realização das eleições.

Anoto que, no julgamento da Representação nº 1.346, ocorrido em 30.11.2006, esta Corte Superior fixou o entendimento de que as representações por propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, também deverão ser ajuizadas até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da falta do interesse processual.

Na mesma linha, cito os seguintes precedentes:

“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Infração. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Reconhecimento. Falta. Interesse processual ou de agir. Feito ajuizado após as eleições. Agravo regimental. Alegação. Ofensa. Dispositivos constitucionais. Não-caracterização. Pretensão. Rediscussão. Causa. Impossibilidade.

1. O entendimento firmado por esta Corte, quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições.

(…)”

(Agravo Regimental em Representação nº 1.247, de minha relatoria, de 10.4.2007).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. A REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37 DA LEI Nº 9.504/97 DEVE SER AJUIZADA ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES. PRECEDENTES.

(…)

4. Este Superior Eleitoral – no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir.

Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma -, com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa.

5. Embargos rejeitados” (grifo nosso)

(Embargos de Declaração na Representação nº 1.341, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 27.2.2007).

Compartilho do entendimento manifestado pelo ilustre Ministro Cezar Peluso no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 25.579, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, de 9.3.2006, no sentido de que o reconhecimento da falta do interesse de agir pode ser de ofício, segundo a interpretação do art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, verbis:

“(…)

Senhor Presidente, devo manifestar-me neste caso. Primeiro, porque tenho voto declarado no precedente, ocasião em que tentei resolver o problema, não do ponto de vista de decadência, mas do ponto de vista de condição da ação, ou seja, de falta de interesse processual ou falta de interesse de agir.

Ora, o art. 267, VI, combinado com o § 3º, do Código de Processo Civil diz que a falta de qualquer condição da ação pode ser argüida a qualquer tempo e reconhecida ex-ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

(…)

Neste caso específico, a falta do interesse de agir foi tema do recurso e, com base no art. 267, § 3º, creio que o Tribunal pode conhecer, ex offício, como falta de qualquer outra condição da ação.

(…)”.

Em face dessa orientação jurisprudencial, tendo sido a representação ajuizada após o pleito, em 4.10.2006, não mais subsiste interesse processual ou de agir para a representação fundada no art. 37 da Lei das Eleições.

Diante dessas considerações, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, a fim de extinguir a representação, sem julgamento do mérito, ante a falta do interesse processual ou de agir do representante.

Brasília, 20 de setembro de 2007.

Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

Relator

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