Advogado quer mudar regra de cumprimento de sentença

25/09/2007 16:22ACUSO (Advogado Autônomo - Dano Moral)Nota dez para a proposta do Dr. Luiz Carlos ...
Nota dez para a proposta do Dr. Luiz Carlos Levenzon .
25/09/2007 10:02Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) A Lei está simplesmente excelente do jeit...
A Lei está simplesmente excelente do jeito que está. O que ocorre é que infelizmente, neste país, ainda sobrevive o ranço de protetividade aos maus pagadores, e que deve ser combatido a todo custo. Acho que está na boa medida a parte ser intimada por seu Advogado, que, aliás, o representou em todos os momentos processuais que antecederam a execução.
25/09/2007 09:24Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Não posso concordar com a proposta. A previsão ...
Não posso concordar com a proposta. A previsão de intimação pessoal torna a questão à estaca zero, pois não há diferença entre a citação, que sempre é pessoal, e a intimação pessoal. O problema que se levantou com a decisão do Ministro Humberto Gomes de Barros, que sinaliza para a possibilidade de o advogado vir a ser responsabilizado pelo pagamento da multa prevista no art. 475-J por não ter avisado (“rectius”: intimado) ao próprio cliente do prazo para pagamento da dívida isento da sanção, não é uma questão que exige mudança da lei, mas interpretação responsável dela. Nas funções desempenhadas pelo advogado não entram o dever de intimar o cliente a praticar algum ato que a este incumba. Demais disso, toda intimação deve conter não só o nome do advogado mas também o do cliente, bastante para identificá-los. Ambos, advogado e cliente, recebem as intimações pelo mesmo modo quando ela se realiza pela imprensa oficial. Raramente o cliente é beneficiado com intimação pessoal. Portanto, pretender, como acenou o STJ, que o advogado possa ser responsável pela multa caso o seu cliente, devedor, não pague a dívida tempestivamente alegando que não foi avisado por seu patrono do prazo para fazê-lo, constitui um dos maiores absurdos que já se aventou na história da hermenêutica do Direito Processual Civil. Se alguma mudança legislativa pode eliminar essa responsabilidade, não deve ser introduzida no CPC, mas no Estatuto da Advocacia, determinando expressamente que o advogado não é obrigado, embora seja recomendável, a comunicar ao cliente sobre atos materiais que este deva praticar no processo em que é parte. Não se pode esquecer que muitas vezes o cliente se acerta diretamente com a parte contrária para burlar o pagamento dos honorários advocatícios. Isso indica que, se se acolher a tese, que por enquanto apenas foi apresentada pelo STJ, o advogado poderá ser alvo de inumeráveis fraudes. Por exemplo, as partes se compõem extrajudicialmente sem o conhecimento do advogado, não comunicam a este, o cliente o destitui alegando prejuízo da multa e imediatamente o aciona para haver o ressarcimento desta, obtendo, assim, um enriquecimento indevido. Definitivamente, não é possível concordar com certas teses mirabolantes que medram no STJ. Nem por isso posso concordar com uma alteração na lei que representa um retrocesso tão ingente. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
24/09/2007 21:17Alexandre Barros (Advogado Sócio de Escritório)Até agora não entendi esse imbróglio: o advogad...
Até agora não entendi esse imbróglio: o advogado não é mesmo o responsável por noticiar ao cliente tudo o que ocorre no processo? Se não o fizer, não poderá ser responsabilizado pelo cliente, tanto judicialmente (perdas e danos) quanto na própria OAB? Por que tanta celeuma?

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