Direito de posse

Grevistas não podem impedir acesso de clientes ao banco

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23 de setembro de 2007, 0h01

O movimento grevista não pode perturbar o exercício da atividade bancária e nem obstruir o ingresso dos clientes nas agências. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do estado contra o Banco Itaú.

Durante a greve, o Itaú conseguiu decisão favorável na primeira instância, para proibir o movimento grevista de ocupar o prédio da instituição ou de colocar obstáculos para a entrada de pessoas. O sindicato recorreu. O Tribunal de Justiça confirmou a liminar. Segundo o desembargador Ernani Vieira de Souza, relator do caso, esta forma de reivindicação de direitos trabalhistas (impedir a entrada de pessoas na agência) impossibilita o uso da propriedade privada.

“Por isso, à época do ajuizamento da ação, a iminência da turbação ou esbulho foi suficiente para a concessão da tutela possessória proibitória. Para esta medida, basta o fundado receio de dano à posse do imóvel”, explicou o desembargador

O sindicato argumentou que não se usa o movimento grevista para obstruir o exercício de propriedade. Alegou que a colocação de grevistas na porta das agências não causa risco à vida e segurança das pessoas. Trata-se de uma espécie de defesa para alcançar as reivindicações trabalhistas. Destacou que a sentença em primeira instância proibiu o exercício do direito de greve.

No entanto, para o desembargador, a proteção da posse deve ser aceita diante do justo receio da instituição bancária com as ameaças dos grevistas. Segundo o relator, por fotos juntadas nos autos, foi possível perceber que o movimento colou cartazes na porta da agência.

“Estes fatos foram suficientes para causar um fundado temor de que pudesse ocorrer qualquer ato contra a posse do banco, especialmente quando se sabe que as manifestações dos bancários resultam no impedimento de ingresso de pessoas, funcionários e clientes, nas dependências do seu estabelecimento”, assinala o relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile e Guiomar Teodoro Borges.

Processo 49.692/2007

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