Processo é suspenso até que juíza dê acesso aos autos

27/11/2007 14:42Fabio Campos Monteiro de Lima (Assessor Técnico) Ao Excelentíssimo Ministro ! Meus pa...
Ao Excelentíssimo Ministro ! Meus parabéns pelo brilhante posicionamento. Graças a Deus existe os GUARDIÕES DA CONSTITUIÇÃO, sendo Vossa Excelência um dos mais iluminados pela luz do nosso tão amado Direito que, as vezes é trucidado, dilacerado, deturpado e desprezado por àqueles que o deveriam aplicar em Instâncias inferiores . Que esta luz continue a brilhar pelo menos aí no STF. Fabiocmdl@yahoo.com.br
24/09/2007 13:17Marcelo Augusto Pedromônico (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)Lembrando alguns promotores de justiça que conh...
Lembrando alguns promotores de justiça que conheci, difícil acreditar que alguns que escrevem aqui no Conjur são, de fato, promotores. Deselegante é pouco...
23/09/2007 16:04Ramiro. (Advogado Autônomo)Agradeço ao Dr. Niemeyer tão generosas observa...
Agradeço ao Dr. Niemeyer tão generosas observações. De fato discordar é da essência do direito, faz parte da exegese do processo. Agradeço suas observações, vindas de alguém já experiente. E dando conclusão ao que coloquei antes, tive a rara oportunidade de conversar, professores e amigos da família, com torturados do regime militar. Os inocentes apanharam muito mais que os culpados, pois quem era culpado entregava os outros e os cães sádicos paravam, enquanto os inocentes apanhavam até satisfazer a convicção dos cães sádicos de que não sabiam nada. O que me preocupa é que vejo muita gente ser presa por escuta telefônica, mas e as auditorias bancárias, fiscais? As provas universiais para pedir extradição em qualquer país do mundo, o registro contábil do crime? Aí a coisa pode começar a pegar para o Estado que pode ser obrigado a assumir que é uma peneira seu sistema de controle de fluxo de capitais. Se os EUA encontraram as contas de Bin Laden no mundo inteiro, por que aqui os profissionais técnicos de finanças seriam profissionais de segunda categoria no processo de persecução criminal? Sarcasticamente, será que retirar do mercado de capitais o dinheiro das atividades ilícitas iria causar um rombo no déficit público de Pindorama? Deixo uma pergunta aos Promotores e Policiais apologistas das escutas. Como a Itália capturou Toto Riina que nunca falava ao telefone e seus bilhetes comandando as operações eram passagens da Bíblia? E tanto foi um desfalque na Mafia que começou uma guerra de sangue para escolher quem assume o posto.
23/09/2007 15:52Ramiro. (Advogado Autônomo)Fico até constrangido de colocar esse site aqui...
Fico até constrangido de colocar esse site aqui, mas vamos lá. http://www.criticanarede.com/falacias.htm Eu li alguns acórdãos do STF, e são claros. Somente a partir do momento que começa a instrução do processo de culpa, a formulação da peça acusatória, é que o réu passa a ter direito ao conhecimento do que já foi transcrito e entranhado no inquérito. Lastimável darem quinze dias para os advogados, sem conhecimento acusação, como já houve caso de entregarem as gravações sem transcrição, para a defesa preparar a defesa. A propósito onde anda altíssimo o crime, e onde anda no estado de anomia? Aqui em Pindorama, terra do "achômetro e do pau", onde a escuta é altíssima inovação tecnológica, ou na Europa, com todo rigor? Importantíssimo, constou num dos informes do CONJUR que quem entregou a cabeça do Abadia numa bandeija de prata foi o DEA dos EUA. Será que num país onde temos a COPPEAD da UFRJ, a Escola de Economia da USP, a FGV, além de empresas estrangeiras especialistas em rastrear contas no exterior, será que é tão difícil uma investigação técnica? Al Capone não caiu pelo achômetro e pelo pau, e nem por escuta telefônica, caiu pelo rastro de sua contabilidade. Ninguém é contra a persecução criminal. Agora escuta telefônica é tão inútil quanto controle remoto em horário eleitoral gratuito em TV aberta para perseguir um sujeito como Toto Riina preso recentemente. Chefiava a Cosa Nostra sem falar ao telefone, só por bilhetes, usando a Bíblia como seu livro de códigos. Na cadeia negaram a Bíblia por saberem que era o sistema de criptografia, primitivo que seja, que ele usava para cifrar bilhetes para seus comandados. Logo contra bandido de verdade, Mafia para valer, Guardião vale menos que auditores contábeis
23/09/2007 12:51MPE (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)muitos casos exigem investigações sigilosas até...
muitos casos exigem investigações sigilosas até certo ponto. Imagine se o ABADIA, traficante colombiano, soubesse das escutas telefônicas... aí não dá!
23/09/2007 00:13Paulo Henrique M. de Oliveira (Advogado Autônomo)Mais uma vez, o Ministro Marco Aurélio dá demon...
Mais uma vez, o Ministro Marco Aurélio dá demonstração de apego às garantias constitucionais e de respeito às prerrogativas profissionais. Não é o país que está do jeito que deselegantemente o promotor “CAL” menciona, são as autoridades policiais, o MP e um ramo da magistratura que perderam, completamente, a vergonha e se esqueceram de suas obrigações para com o devido processo legal. Quer investigar sob sigilo, investigue. Mas não deixando preso o investigado e impossibilitando seu advogado de ter acesso a todas as provas. Já não há mais polícia com métodos científicos de investigação. Simplesmente grampeiam todo mundo e chamam isso de “investigações”. E o interessante é que basta a autoridade policial representar requerendo para os juízes autorizarem escutas, quebrarem sigilo bancário etc. Ou seja, os déspotas estão agindo mancomunados e querem aplausos, ainda por cima. Outra coisa que virou moda para atacar o país é dizer que “no mundo inteiro” é assim. Ora, não me venha com esse verdadeiro “chute”. O cara mal conhece o próprio país e vem me falar de “mundo inteiro”??? Tenho nojo dessa gente! E, para concluir, devo lembrar que sempre assumo e assino o que escrevo, diferentemente de alguns que agem sempre sob anonimato aqui. É isso! Paulo Henrique Martins de Oliveira ADVOGADO – OAB/SP-78.747
23/09/2007 00:10Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Prezado Acadêmico Ramiro, Tenho lido alguns ...
Prezado Acadêmico Ramiro, Tenho lido alguns dos seus comentários nestas ondas cibernéticas do Conjur. Não me lembro de ter discordado deles. Mas, concordar e discordar faz parte do debate. O que mais me impressiona, e bem, é o preparo que transparece em seus comentário. Fico feliz com isso, pois vejo que há nas novas gerações corações dispostos a lutar por um ideal e a combater as mazelas e os espíritos que visam agrilhoar a liberdade para aprisioná-la a um mínimo infamante. Por isso, resolvi publicamente incentivá-lo. Continue nesse caminho, apesar de ser árdua e espinhosa a trilha, há muita felicidade na luta que empreendemos pelo que acreditamos. A vitória, esta nos restaura o fôlego e nos concede o alívio de termos conseguido realizar aquilo por que nos empenhamos. Portanto, nunca deixe de sonhar, nunca perca sua capacidade crítica e autocrítica, e o mais importante, nunca abandone os estudos, mesmo depois de formado, pois o estudo, a pesquisa, é que nos mantém a higidez da razão. Boa sorte, (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
22/09/2007 23:05Ramiro. (Advogado Autônomo)Para completar, outro dia eu estava verificando...
Para completar, outro dia eu estava verificando Case Laws na Corte Européia, e vi a orientação da Corte para os Juízes da Europa. "(...)"97. The meaning of paragraph 2 of Article 6 was described by the Court in Barberà, Messegué and Jabardo v. Spain (judgment of 6 December 1988, Series A no. 146, p. 33, § 77) in the following way: “Paragraph 2 embodies the principle of the presumption of innocence. It requires, inter alia, that when carrying out their duties, the members of a court should not start with the preconceived idea that the accused has committed the offence charged; the burden of proof is on the prosecution, and any doubt should benefit the accused. It also follows that it is for the prosecution to inform the accused of the case that will be made against him, so that he may prepare and present his defence accordingly, and to adduce evidence sufficient to convict him.” (...)" O realmente lastimável, profundamente lastimável é que um estudante, que nem bacharel é, estudante de direito, estar levantando estas questões. Essa situação é que me faz sentir num país de m... E me pergunto quando a OAB vai se tocar que representar nos tribunais e corregedorias é malhar em ferro frio. Para que há CIDH-OEA e Corte Interamericana. A Itália da "Operações Mãos Limpas" não deixa de tomar as condenações dela na Corte Europeia de Direitos Humanos. O mal das nossas autoridades é que se julgam intocáveis, e o são no limite do direito interno. Mas denucunciar o Pacto de San José da Costa Rica... o § 3º do art. 5º foi um tiro no pé, e qual for a hermenêutica que o STF dê, vai responder o Brasil por esta na CIDH-OEA. País de m... é autoridades que rasgam tratados e defendem o ilícito internacional.
22/09/2007 21:42Ramiro. (Advogado Autônomo)Concluindo, o art. 8º da CADH reza o seguinte. ...
Concluindo, o art. 8º da CADH reza o seguinte. Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; Ou seja, que Parquet e Juízes de Primeira Instância, que querem julgar as altas autoridades, estão fazendo não tem outro nome. ILÍCITO INTERNACIONAL. E isto gera condenação e obrigação de reparar. O RHC STJ 18799, neste o relator dá uma aula de direito constitucional e deixa claro que o Brasil está impedido de denunciar a Convenção, seja o Presidente, seja o Congresso, sob pena de crime de responsabilidade por agressão à Constituição. E os embargos de declaração interpostos pelo MPF neste RHC, se levados junto com este caso aqui comentado, é condenação certa do país. Quem diria o MPF vivendo o dualismo empedernido. Acontece que fora das fronteiras do Brasil a lei é outra, menos cão e mais princípios universais de direito. Cade a OAB que não faz representação????
22/09/2007 21:35Ramiro. (Advogado Autônomo)Senhores Advogados, com todo respeito, a culpa ...
Senhores Advogados, com todo respeito, a culpa é também da OAB. O art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica não permite de modo algum esta barbárie. Os Parquets cantam essa marra que os advogados ficam malhando em ferro frio do direito interno, quando podem peticionar. E favor se forem peticionar nunca deixarem de acrescentar uma das pérolas da prepotência e arrogância do MPF, os Embargos de Declaração do RHC STJ 18.799-RS. O voto do Ministro Relator é uma douta aula, e os embargos do MPF um tiro no pé, um pedido desesperado de façam uma denúncia na CIDH-OEA e consigam a condenação do Brasil. Não bastassem os arts. 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, há, mesmo que o Brasil se recuse a assinar, vigendo como Jus Cogens Consuetudinário em Direito Internacional a Convenção de Viena Sobre Tratados de 1969. . Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. E o art. 8º da Convenção Americana não permite de modo algum esses inquéritos secretos medievos. Os endereços http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm http://www.cidh.org/comissao.htm O formulário de queixa está em https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P E e é bom conhecer a Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos que a CIDH-OEA segue. http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/search.asp?skin=hudoc-en
22/09/2007 21:22José R (Advogado Autônomo)Ainda bem que há um Marco Aurélio. Só não ente...
Ainda bem que há um Marco Aurélio. Só não entendi onde entra, na matéria, a carona a profissional que não participou da impetração da medida...
22/09/2007 20:45Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Caro Niemeyer : O que ocorre é que ess...
Caro Niemeyer : O que ocorre é que esse pessoal está nadando de braçada. Fazem e acontecem, pisoteiam a Lei e o Direito como melhor lhes convém, possuem os próprios Códigos Penais, os próprios Códigos de Processo Penal, e os manipulam na conformidade com seu próprio figado. Até que algum infeliz consiga manifestação do STF, já curtiu muita cadeia, e eles ficam em seus gabinetes, escudado pela Loman e pela Lei Orgânica do MP, rindo, gozando na cara dos prejudicados. Se não conseguirmos leis enérgicas, de sanções igualmente firmes, que desestimulem tal comportamento, principalmente apenando severamente o aviltamento às prerrogativas dos Advogados, estaremos logo-logo numa anomia terrível. Infeliz desse país se as coisas continuarem assim.
22/09/2007 20:14olhovivo (Outros)Concordo com o promotor Artur, etâ país de m. A...
Concordo com o promotor Artur, etâ país de m. A mais alta Corte do país cansou de reiterar o direito de acesso aos autos, mas as instâncias inferiores continuam a se sentir supremos. Para estes, a pessoa pode ser compelida a comparecer à delegacia para ser interrogada sem saber o que há nos autos contra ela. Em qualquer país civilizado as Cortes Supremas formam precedentes a serem seguidos. Isso é elementar. Os cidadãos ficam desobrigados de seguir o longo percurso até o Supremo para obter uma decisão que deveria ocorrer logo na instância primeira. É por isso que concordo com o dr. Sérgio Niemeyer: há muitos condenados inocentes, a julgar pela postura e nível dessas instâncias inferiores.
22/09/2007 20:01Comentarista (Outros)Parabéns ao Dr. Sérgio Niemeyer pelo excelente ...
Parabéns ao Dr. Sérgio Niemeyer pelo excelente artigo! Quanto ao "comentário" da "acusação", nem vale a pena ser recomentado...
22/09/2007 19:35Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Impressiona-me o modo como se está desenvolvend...
Impressiona-me o modo como se está desenvolvendo o pensamento de alguns, senão de todos os membros do “Parquet”. Disse o Dr. Artur: “se o cidadão não está cometendo crime, qual a diferença em saber que está sendo investigado?” Se realmente o ilustre membro do Ministério Público pensa não haver diferença nenhuma para o sujeito honrado em saber se está ou não sendo investigado, então o problema parece-me ainda mais grave do que eu imaginava. O Estado não pode simplesmente sair investigando qualquer pessoa a seu bel prazer. Há limites que deve respeitar. Além disso, todo procedimento secreto, exatamente por causa do sigilo de que se reveste, nasce sob suspeita de ser abusivo. A transparência, a publicidade dos atos do Estado, principalmente quando têm um indivíduo como alvo, é regra que se impõe com absolutidade. Constitui uma falácia invocar o dito popular “quem não deve não teme” como justificativa para inculpar aquele que se opõe a investigações que o tenham como alvo, só porque não colaborou em abrir seus sigilos ou sua privacidade para os que são seus pretendentes algozes. Tal invocação tem o escopo de transferir a responsabilidade pelo ônus da prova. Ora, ninguém pode ser compelido a se auto-incriminar. Essa certeza conjugada com o princípio da inocência e a regra de que a prova deve ser produzida por quem alega, deita por terra a tentativa de utilização do adágio “quem não deve não teme” no processo penal. Do contrário, aquele que aceitar a aplicação dessa máxima sofrerá as conseqüência de ter o ônus de provar sua inocência, e caso não consiga fazê-lo, será condenado porque o dirão culpado, invertendo a presunção, que passará a ser a da culpabilidade. Definitivamente não posso alinhar-me com isso. A falta de razão aí é total. Aliás, estou colecionando uma plêiade de argumentos falaciosos construídos por promotores e juízes em processos criminais, e pretendo publicar um livro em que são analisados sob dois prismas: o uso do vernáculo e da lógica a isso inerente, e sob a ótica da lógica do argumento em si mesmo considerado. O resultado desse exame analítico, que hoje em dia, arrisco afirmar categoricamente, menos de 1% dos juízes, promotores e advogados são capazes de fazer, posso antecipar: é a conclusão de que a esmagadora maioria dos processos penais resulta em condenação mais freqüente do que se imagina de inocentes, tudo a partir de provas frágeis, circunstanciais, sem nenhum liame firme de causa e efeito em relação ao condenado, em franca violação dos mais sublimes direitos fundamentais conquistados pela humanidade. Onde já se viu, admitir que alguém seja investigado e não possa saber disso, e ainda justificarem que, se não está cometendo crime, nada muda para ele saber ou não da investigação? Que o criminoso seja insidioso, é compreensível. Mas que o Estado haja dessa mesma maneira, pretextando combatê-lo, isso é inadmissível. Tanto é assim que a interceptação telefônica deveria, de acordo com a lei de regência, ser o último recurso agitado pelo Estado na investigação, e mesmo assim, só para apurar a culpabilidade, posto que tem sido prodigalizada pela Polícia, pelos Ministérios Públicos e pelos juízes. Quem garante que as interceptações só se iniciam depois da autorização judicial? Quem garante que cessam depois que finda a investigação? E se não encontram nada contra o sujeito, quem garante que não ficam interceptando-o por anos a fio? Todo advogado criminalista, e principalmente aqueles que já defenderam algum acusado de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro (aliás, de acordo com “Parquet”, atualmente, tudo dá azo à lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou associação para o tráfico, relegando-se as figuras de co-autoria e participação a um plano condenado à extinção), foram e continuam sendo interceptados. É o Estado acusador que se tornou espião insidiosos, um “insider” nas relações entre o advogado e o cliente. Em um ambiente desses, é o Estado que promove terrorismo contra as pessoas. Não se trata apenas de um Estado-policialesco, mas de um Estado-terrorista, que infunde o terror e o pavor do abuso de poder, do autoritarismo, e tudo faz com falsas justificativas. Como isso vai a acabar, não sei. Mas pressinto que não acabará bem. Por sorte ainda há pessoas como o Ministro Marco Aurélio, que mesmo solitário, não abdica da missão de fazer valer a Constituição Federal para evitar e até combater essa odiosa opressão do indivíduo que o Estado-terrorista brasileiro hoje está a implementar por meios escusos, tentando convencer a sociedade, formada por enormes cordões de ignorantes, de que tudo isso não só é normal, como é o único meio de cumprir o dever estatal de prover a segurança pública. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
22/09/2007 19:33Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro Dr. Artur, Eu tenho a leve impressão ...
Caro Dr. Artur, Eu tenho a leve impressão que o senhor não deve ser promotor de justiça. Caso seja, deve ser novato. Talvez ainda esteja na fase, se é que seja promotor, de achar que a função precípua do promotor seja denunciar. Não, não é. Imagine o senhor envolvido em algum delito (HIPÓTESE). O inquérito correria em segredo de justiça, requerido pelo senhor e aceito pelo juiz, e NENHUM advogado aceitaria defendê-lo, em razão de não saber quais as implicações que lhe são apontadas. O que o senhor acharia de ficar sem um defensor? Não, o promotor não pode se defender sozinho em processo penal iniciado contra ele, precisará de um advogado. Carlos Rodrigues berodriguess@yahoo.com.br
22/09/2007 18:51M.P. (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)"a decisão do ministro Marco Aurélio impõe limi...
"a decisão do ministro Marco Aurélio impõe limites às investigações que põem o cidadão de maneira desprevenida" Interessantíssimo: se o cidadão não está cometendo crime, qual a diferença em saber que está sendo investigado? Mas se é um criminoso, então ele já fica "PREVENIDO" para não ser mais PEGO!!! ÊTA PAÍS DE M...!
22/09/2007 17:32M.P. (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Muitas investigações (não processos!) precisam ...
Muitas investigações (não processos!) precisam ser SIGILOSAS para obterem sucesso. Assim o é NO MUNDO INTEIRO, mas, no Brasil, o advogado tem de saber o que se investiga para poder orientar o cliente sobre como agir e escapar da Justiça...
22/09/2007 16:47Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro Dr. Dijalma Lacerda. Já disse em ou...
Caro Dr. Dijalma Lacerda. Já disse em outra ocasião, que neste ano (2007) representei um juiz e uma juíza na Corregedoria Geral de Justiça dO TJSP. E, até meados de outubro vou encaminhar os dois casos para o CNJ. Em um outro caso, estou aguardando o deslinde do pedido de nulidade da Decisão de Câmara do TJSP, por incompetência absoluta. Caso em que, provavelmente, se o TJSP não julgar re-julgar em tempo hábil o recurso (ganhei em primeira instância). entrarei com uma ação contra os Desembargadores, dependendo do caso a ser estudado ou contra o estado, na hipótese de dano. Quantos advogados que lerão este artigo já proporam por conta própria representação contra algum juiz. ESCREVA AQUI. NÃO PRECISA CITAR NOMES. SÓ RESPONDA SE ENTROU COM ALGUMA MEDIDA CONTRA ALGUM ABUSO PERPETRADO POR ALGUM MAGISTRADO. Se você faz o que sempre fez irá colher o que sempre colheu. Carlos Rodrigues berodriguess@yahoo.com.br
22/09/2007 12:51olhovivo (Outros)Vários juízes e membros de tribunais (com "j" e...
Vários juízes e membros de tribunais (com "j" e "t" minúsculos) parece terem estudado "O Processo". Aquele de Kafka. E gostaram. Adotaram-no como regra de procedimento. E assim será até que, egoisticamente, algum deles ou seus parentes se virem em situação inversa.

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