Troca de garantia

Processo de execução finalmente deu proteção correta ao credor

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22 de setembro de 2007, 0h00

A recente atualização na legislação que regula o processo de execução trazido pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, trouxe avanços bastante significativos, contemplando dessa vez e de forma correta o credor, ou seja, aquele que efetivamente bate as portas do Poder Judiciário para se socorrer contra quem lhe impõe prejuízos, o devedor.

No passado, o processo de execução era uma verdadeira via crucis para o credor, que normalmente era penalizado pela ampla possibilidade oferecida pela legislação ao devedor, que tinha inúmeras oportunidades de procrastinar o pagamento ou mesmo a expropriação de seus bens.

Na exposição de motivos que sustentou o projeto do qual originou a Lei 11.382, as posições inovadoras adotadas, com vistas ao aprimoramento da execução dos títulos extrajudiciais, são basicamente as seguintes:

a) citação será “para o pagamento em três dias e, não sendo tal pagamento efetuado, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade , podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados;

b) “a defesa do executado – que não mais dependerá da segurança do juízo, far-se-á através de embargos , de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença;

c) “é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com o reconhecimento da dívida e a renúncia aos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta por cento do valor do débito” — essa introdução considero muito inteligente, pois possibilita ao devedor bem intencionado em reunir condições para saldar seu débito de forma facilitada;

d) quanto aos meios executórios, são introduzidas mudanças significativas: “a alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado”. Passa-se a adotar, “como meio expropriatório preferencial , a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação”;

e) “não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através (de) agentes credenciados, sob a supervisão do juiz”;

f) “somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública , simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos ) e permitindo ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel , mediante garantia hipotecária”;

g) “é abolido o instituto da ‘remição ‘, que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso . Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim , exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o exeqüente”;

i) “as regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens (atualmente eivadas de anacronismo evidente) são atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro”.

As inúmeras alterações em curso, e as já efetivadas no Código de Processo Civil refletem o interesse do legislador em dar mais dinâmica ao processo com vista à por fim mais rapidamente nos conflitos de interesses que são levados a apreciação do poder judiciário. É inegável que o excesso de formalismo dos procedimentos judiciais só fazem atravancar o desenvolvimento do país, propagando junto a população o pensamento que a justiça é muito lenta , e conseqüentemente injusta. Para nós operadores do Direito, há esperança que essas mudanças tragam celeridade aos processos.

Contudo, precisamos também que o Poder Judiciário promova um choque de gestão e melhore o funcionamento dos tribunais em nível nacional, porque ainda não estão devidamente capacitados para prestar os serviços que a sociedade brasileira tanto almeja, salvo raríssimas exceções.

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