Passivo trabalhista

Ex-empregados da Varig podem reaver direitos trabalhistas

Autor

  • Felipe Pagni Diniz

    é advogado mestrando em Direito do Trabalho e coordenador da área trabalhista e de seguridade social do escritório Queiroz e Lautenschläger Advogados

22 de setembro de 2007, 0h00

Uma questão polêmica nos dias de hoje no âmbito do Direito do Trabalho é aquela que trata da possibilidade de se responsabilizar solidariamente a Varig Logística S/A e a Fundação Rubem Berta pelos débitos trabalhistas advindos das relações de emprego celebradas pela Varig S/A, mesmo estando essa última sociedade em processo de recuperação judicial (Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005).

O discurso utilizado pelas sociedades Varig Logística S/A e Fundação Rubem Berta, quando de suas inclusões no pólo passivo das lides, é sempre o mesmo, qual seja, solicitar a aplicação do parágrafo único, artigo 60, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que dispõe que, em casos de plano de recuperação judicial que envolve alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Além de citar o entendimento esposado pelo juiz 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que reconheceu o direito da Varig Logística S/A de não assumir o passivo trabalhista e previdenciário da Varig S/A, uma vez que a lei de recuperação judicial seria, para surpresa geral, a aplicada nesse ínterim em razão da particularidade do caso e de ser esta lei a mais específica à questão.

Deixados de lado os descontentamentos ou impropérios jurídicos decorrentes não só da criação da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, como também da decisão postada pela ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, vale o registro de que a Justiça do Trabalho de São Paulo colocou um “porém” na pacificação da assertiva jurisdicional que rezava a cartilha da impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária das sociedades Varig Logística S/A e Fundação Rubem Berta pelos débitos trabalhistas da Varig S/A.

Tudo porque o problema foi analisado sobre uma outra perspectiva. Perspectiva esta que partia do pressuposto de que a responsabilidade solidária no âmbito trabalhista não é apenas aplicada aos casos decorrentes de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), supostamente suprimida quando da ocorrência de recuperação judicial; pelo contrário, teria guarida também nas hipóteses de reconhecimento da existência de grupo econômico entre as sociedades incluídas no pólo passivo da reclamação trabalhista.

Tanto é assim que a CLT, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, dispõe que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

Ou seja, por aplicação direta desse artigo, chega-se à conclusão de que, havendo o reconhecimento do grupo econômico por parte da Justiça do Trabalho, o empregado pode exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro da dívida, mesmo que tenha trabalhado para apenas uma das pessoas jurídicas que compõem o grupo.

Utilizando-se desse raciocínio, em decisão inédita proferida em 1ª de agosto de 2007, a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu que as sociedades Varig S/A, Varig Logística S/A E Fundação Rubem Berta pertenceriam a um mesmo grupo econômico e deveriam responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos a uma ex-empregada da Varig S/A. Tudo porque a Fundação Rubem Berta teria sido instituída pela Varig S/A, para assegurar não só o bem estar de seus empregados, como também dos empregados da Varig Logística S/A, havendo, portanto, uma identidade de atuação entre tais sociedades.

Ademais, serviu também como sustentáculo fático para constatação desse grupo econômico e da respectiva condenação solidária, o fato de a Fundação Rubem Berta ser a entidade responsável pela administração da Varig S/A por mais de dez anos, possuindo inclusive, conforme se depreende de seu próprio site (www.rubenberta.org.br), participação acionária de 87% do capital votante da Varig S/A.

Outro ponto favorável à tese deferida pela Justiça do Trabalho foi a questão de a própria Varig Logística S/A reconhecer em seu site (www.variglog.com) que fez parte do grupo controlado pela Fundação Rubem Berta, uma das subsidiárias da VARIG S/A, até janeiro de 2006, sendo desmembrada em sua parte operacional apenas para “alcançar maior agilidade na gestão dos assuntos relacionados à atividade de cargas convencional e fracionada”.

Digno de menção, por fim, que outro argumento levado a feito para se chegar a tal condenação foi a entrevista concedida à Revista Época por um dos acionistas da Varig Logística S/A, na qual resta reconhecida que a VarigLog possui 95% de seu capital votante pertencente à empresa Volo do Brasil e os 5% restantes, à Varig S/A, o que só fez ratificar ainda mais a existência do grupo econômico também com a Varig Logística S/A.

Por conta de todas as considerações acima tecidas, parece-nos clara, diante da decisão inovadora da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, que existe ainda grande chance dos ex-empregados da Varig S/A reaverem seus direitos trabalhistas diretamente das sociedades que adquiriram a parte saudável desta empresa, posto que é plenamente factível a aplicação da responsabilidade solidária por reconhecimento da existência de grupo econômico entre as sociedades Varig S/A, Varig Logística S/A e a Fundação Rubem Berta.

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