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22 setembro 2007
Prerrogativa limitada
Estatal que atua no mercado não tem privilégios com Fazenda
Empresa pública não goza de privilégios concedidos pela Fazenda Nacional, como é o caso da Administração direta das autarquias e fundações públicas. Com esse entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) negaram recurso da empresa Novacap — Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil —, que tentava evitar um leilão e quitar dívidas trabalhistas através de precatórios.
Os precatórios são dívidas que União, estados ou municípios têm de pagar, por decisão judicial, após a questão ser julgada em definitivo (sem caber mais nenhum recurso). Os pagamentos são feitos em ordem cronológica.
A Novacap, uma das mais antigas empresas do Distrito Federal, recorreu ao TRT para tentar suspender decisão da 2ª Vara do Trabalho de Brasília. A vara mandou leiloar conjunto de edifícios da empresa para pagar seus funcionários. O objetivo da empresa, no entanto, era liquidar a dívida com precatórios.
No recurso, a empresa alegou que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual é jurisdicionada, determinou que fossem tomadas as medidas judiciais possíveis para evitar a oneração de seu patrimônio.
Afirmou ser empresa pública do complexo administrativo do Distrito Federal, com finalidade de executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse da Federação, prestando exclusivamente serviços públicos, não relacionados com exploração de atividade econômica.
Alegou, também, que a penhora determinada pela Vara do Trabalho deveria ser anulada porque o processo de execução da empresa teria de ser acompanhado pelos termos dos artigos 730 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal.
O artigo 730 diz que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública a devedora deve ser citada para entrar com embargos em 10 dias e se ela não contestar, no prazo legal, aguardar 30 dias.
Os argumentos não foram aceitos. O juiz explicou que a empresa não pode se valer da prerrogativa porque não é prestadora de serviço estritamente público, muito menos de prestação exclusiva a cargo do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios).
Para o juiz relator Grijalbo Fernandes Coutinho, não é possível conciliar atividade econômica, que a rigor pode ser exercida por qualquer empresa privada, com os privilégios conferidos à Fazenda Pública. Ele destacou, ainda, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal não ostenta a qualidade de órgão integrante do Poder Judiciário, razão por que se mostra equivocado falar-se em jurisdição.
De acordo com ele, o pedido da empresa para afastar a penhora é juridicamente impossível. Explicou que a contestação deveria ser feita nos próprios autos da execução. “O ato que a autora pretende ver anulado é a penhora que incidiu sobre edifícios que compõem a sede da própria empresa. Ocorre que a penhora não é ato passível de invalidação em ação anulatória”, afirmou.
“Finalmente, registro que a autora sequer trouxe cópia do auto referente à penhora que pretende anular, circunstância que impede verificar se a presente ação fora de fato proposta dentro do prazo decadencial indicado no artigo 495 do CPC”, finalizou o juiz ao negar o recurso.
TRT-00009-2006-002-10.00-2-RO — ACÓRDÃO 3ª TURMA /2007
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJ DE 31.08.2007, PÁGINA 60
RELATOR: JUIZ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
REVISORA: JUÍZA MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO
RECORRENTE: Abadia Batista Pereira e outros
ADVOGADO: Ulisses Riedel de Resende
RECORRIDO: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP
ADVOGADO: Antônio Marques dos Reis Filho
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(Juíza ODELIA F. NOLETO)
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Somente os atos processuais praticados pelas partes e as sentenças meramente homologatórias sujeitam-se a anulação pela via da ação prevista no art. 486 do CPC. Os atos a que se refere o mencionado dispositivo legal são apenas aqueles de disponibilidade das partes, que importem no desfecho do processo, como por exemplo a desistência de um recurso ou a outorga de poderes em procuração passada nos autos. “Não obstante lhes chame ‘judiciais’, porque realizados em juízo, quer a lei referir-se a atos das partes. Ato praticado por órgão judicial é insuscetível de ataque pela ação anulatória do art. 486" (BARBOSA MOREIRA). Conseqüentemente, a penhora não é ato passível de invalidação em ação anulatória. Recurso conhecido e provido.
I – RELATÓRIO
A Exma. Juíza do Trabalho ODÉLIA FRANÇA NOLETO, Titular da MMª 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença de fls. 377/380, complementada às fls. 391/392, julgando procedente o pedido deduzido por Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP em face de Abadia Batista Pereira e outros.
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Ou melhor: Tô sabendo ! ! !
S E I ! ! !
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