Suspeita de fraude

STJ autoriza nova perícia em áreas desapropriadas da Serra do Mar

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21 de setembro de 2007, 12h40

O governo do estado de São Paulo poderá fazer nova perícia no processo que discute a indenização a ser paga a ex-proprietários de terras desapropriadas para a criação do Parque Estadual da Serra do Mar. Há suspeitas de falsidade na perícia que estabeleceu, em 2002, indenização de R$ 370 milhões para uma área de 3,3 mil hectares.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros seguiram a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamim. Ele contrariou o relator do caso, ministro Castro Meira, e atendeu o pedido do Estado de São Paulo.

A dúvida sobre o cabimento de ação rescisória foi a principal questão levantada pelos ministros durante o debate. Castro Meira entendeu que a ação é incompatível com o pedido e votou contra a produção de nova prova. Para o ministro, outra prova “provaria a erronia de critérios adotados pela perícia, jamais a sua falsidade”. No voto vencedor, o ministro Benjamim, no entanto, defendeu que tal entendimento não poderia ser adotado no âmbito do Direito Público. Segundo ele, “o princípio constitucional da probidade administrativa, aplicável aos peritos, não se conformaria com essa modalidade de gradação”.

“O que está em jogo não é a punição do infrator, mas sim acabar com prejuízos ao bolso do contribuinte”, alertou Benjamim ao esclarecer que o fundamental é investigar a veracidade do laudo pericial. Segundo o ministro, há fortes indícios da falsidade. “O Tribunal não pode negar ao estado de São Paulo a possibilidade de provar a falsidade da perícia produzida que deu ensejo à condenação milionária”. Além de nova prova técnica, o estado pediu a juntada de documentos que demonstram os valores reais das terras da região.

Banjamin destacou, ainda, que todas as decisões do processo foram tomadas com base na perícia e que a verificação do laudo é essencial para o julgamento definitivo do processo. “O livre convencimento deste Tribunal, em tão relevante questão, não pode prescindir de todos os elementos probatórios necessários para o amplo e profundo debate do caso”, concluiu.

AR 3.290

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