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21 setembro 2007

Função de bacharel

Policial Militar não pode exercer cargo de delegado, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do Paraná que permitia exercício do cargo de delegado pela Polícia Militar. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 1º, do Decreto 1.557/03.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sob o argumento de que a Polícia Militar não teria habilitação adequada para atender em delegacias, investigando crimes ou lavrando termos circunstanciados. A ação afirma que a competência para tal função é exclusiva da Polícia Civil, conforme artigo 144, caput, incisos IV e V e parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal.

Em novembro de 2005, o relator, ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender os efeitos do decreto. Nesta quinta-feira (20/9), no voto de mérito, Gilmar Mendes ficou vencido. Ele considerou que o exercício do cargo por subtenente ou sargento da PM configuraria uma circunstância extraordinária e temporária, pois a Polícia Civil continua sendo responsável pela atribuição de investigar, por exemplo. Tal atribuição não foi usurpada pelo decreto impugnado que não delega, mas submete atribuições da Polícia Civil à Polícia Militar.

Para Gilmar Mendes, o Decreto paranaense teve como princípio a necessidade e possibilidade de tentar compatibilizar a norma constitucional à realidade. Por esse motivo, o ministro admitiu a constitucionalidade da norma. No entanto, ele ressalvou de sua decisão o artigo 7º do decreto estadual, que previa indenização de representação constante da letra “d”, do artigo 26 da Lei 6.417/73.

Para o relator, a concessão da indenização gera aumento de despesa, o que não pode ser realizado por decreto. Assim, ele julgou parcialmente procedente a ADI, “tão somente em relação ao artigo 7º do Decreto 1.557, quanto à indenização”.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator por entender que a ocorrência de “desvio de função” determinada pelo decreto estadual, embora determinada por circunstância específica, caracteriza uma transferência de funções específicas para pessoas que não integram o cargo de delegado de polícia. Para a ministra, essas funções só poderiam ser assumidas por bacharéis em Direito.

Também o ministro Cezar Peluso divergiu do relator advertindo que “antes da lavratura do termo circunstanciado [constante do artigo 5º do decreto] o delegado tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos”. Sendo uma atividade inerente a delegados habilitados para as funções de polícia judiciária, a Polícia Militar não teria habilitação adequada para essas funções, o que comprometeria todo o processo jurídico decorrente dessas funções.

A divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia foi acompanhada pelos demais integrantes do Plenário, com a declaração da inconstitucionalidade do Decreto 1.557, em sua totalidade.

ADI 3.614


Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

24/09/2007 12:55 Dirceu Lopes Machado (Investigador)
Só prescisa avisar os outros estados e "pressio...
Só prescisa avisar os outros estados e "pressionar" os governadores a fazerem concursos p/ o preenchimento de vagas .
23/09/2007 22:11 Fabio Campos Monteiro de Lima (Assessor Técnico)
Lamentável que ainda ocorra atos praticados ...
Lamentável que ainda ocorra atos praticados por Instiuições Públicas, que, contrariam frontalmente a Lei Maior do País. É triste observarmos que em pleno século XXI, a Polícia Militar tenha uma pretensão desta, demonstrando claro desconhecimento da Lei (CF). Imaginem o q fariam juridicamente num caso concreto, haja vista a elaboração de tal decreto. Sem noção esse pessoal do Paraná, principalmente do Executi Estadual é lógico, o qual viabilizou referido decreto. Ainda bem que temos Instituições como a nobre Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhar estas arbitrariedades, e Sábios Magistrados que logo corrigiram o decreto INCONSTITUCIONAL. Olha quanta movimentação para sanar algo que qualquer estudante de Direito de 4º ano identificaria como flagrante inconstitucionalidade. Seria necessário tanto desgaste??? Fábio Campos Monteiro de Lima
23/09/2007 16:20 futuka (Consultor)
Bem, não só dos 90% atribuídos ao Piauí senhor ...
Bem, não só dos 90% atribuídos ao Piauí senhor "Gini(Servidor)", mas em todas as regiões brasileiras há notícias de policiais militares (geralmente praças) a frente do policiamento municipal. Afinal trata-se de uma ação da qual o governo federal em outros tempos, decidiu, que se tratava de uma matéria (SEGURANÇA PÚBLICA)que só poderia ou deveria ser executado o serviço policial, por policial de carreira, o que é o caso. Indiferente se no município estivesse a frente da delegacia um policial civil ou militar, NÃO EXISTE NO BRASIL A QUANTIDADE IDEAL DE POLICIAIS CIVIS, seja delegados ou até mesmo investigadores e etc. ENTÃO, nessa hora e nos municípios em que atuam os policiais militares não há o que se discutir méritos de bacharelatos e sim da segurança pública local. Ademais o prefeito não deve interferir nas ações, como antigamente quando se nomeavam os subs e delegados municipais.NÃO SE PREOCUPEM OS "AQUINHOADOS E ABASTADOS" em criminologia, LÁ NA CIDADEZINHA O P.M. NA SUA GRANDE MAIORIA FAZ COM QUE A LEI SEJA CUMPRIDA, MUITAS VEZES COM GRANDES GESTOS DE ATENÇÃO E COM MAIOR HUMANIDADE, OBSERVANDO SEMPRE QUE OS CIDADÃOS MORADORES DA CIDADE SÃO OS GRANDES COLABORADORES DA ORDEM. O Brasil é muito, mais muito grande mesmo. Talvez,um dia o Brasil "chega lá" onde todos desejamos, então teremos uma policia em condições de ser mais atuante.

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