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21 setembro 2007
Geneticamente modificado
Óleo com soja transgênica deve ter aviso em rótulo de embalagem
As duas maiores fabricantes de óleo de soja do Brasil, Bunge Alimentos e Cargill Agrícola, devem informar no rótulo da embalagem que o óleo é fabricado a partir de grão geneticamente modificado. A decisão é da 3ª Vara Cível de São Paulo, que acolheu a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Cabe recurso.
As empresas foram citadas e terão 30 dias para adaptarem o produto. As marcas Soya (Bunge) e Liza (Cargill), comercializadas em São Paulo, devem assim ter na embalagem um triângulo amarelo com um T no meio. O alerta avisa que o produto foi feito a partir de soja transgência.
“É inegável que o consumidor tem direito à correta informação acerca dos produtos colocados no mercado, mormente no que tange às suas composições (art. 6º, III e 31, CDC)”, afirmou o juiz.
Segundo o juiz, a decisão está embasada na lei dos trangênicos. “Sob esta vertente, no que tange aos produtos geneticamente modificados, a Lei 11.105/05 determina em seu art. 40 que os alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação neste sentido em seus rótulos”, afirma.
Leia decisão:
583.00.2007.218243
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 137/143 –
Recebo como aditamento à inicial, anotando-se.
A antecipação de tutela deve ser outorgada. Com efeito, é inegável que o consumidor tem direito à correta informação acerca dos produtos colocados no mercado, mormente no que tange às suas composições, (art. 6º, III e 31, CDC).
Sob esta vertente, no que tange aos produtos geneticamente modificados, (transgênicos), a Lei 11.105/05 determina em seu art. 40 que os alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação neste sentido em seus rótulos.
A regulamentação dos referidos dispositivos legais deu-se por meio do Decreto Federal 4680/03 e Portaria n. 2.658/03 expedida pelo Ministério da Justiça Neste sentido, não resta dúvida que a questão encontra-se suficientemente regulamentada e deve ser observada pelos fornecedores.
De outra banda, ao menos em sede de cognição não exauriente, há prova suficiente nos autos de que as requeridas, para a produção dos óleos de soja indicados à inicial, utilizam-se de soja geneticamente modificada, pouco importando a quantidade de referido vetor na composição do produto.
Se há utilização de produtos transgênicos na composição dos alimentos colocados no mercado, o consumidor deve ser devidamente informado a este respeito. É o quanto basta.
Neste sentido, concedo a tutela específica, em sede antecipatória, para que as requeridas, no prazo de 30 dias, promovam a adequação de suas respectivas linhas de produção para fazerem inserir nos rótulos dos óleos produzidos a partir de então as expressões definidas pelo art. 2º, par. 1º, do Decreto Federal 4.680/03, bem como o símbolo na forma a que alude a Portaria M/J n. 2658/03, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas.
No mais, citem-se as requeridas.
Int.; com ciência ao MP.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2007
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PARABÉNS. Juiz sabendo os princípios do CDC. Ra...
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