Fora do emprego

Justiça Estadual julga erro médico em exame admissional

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21 de setembro de 2007, 16h54

Cabe à Justiça Estadual julgar pedido de indenização por erro médico em exame admissional. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Massami Uyeda, declarou competente o juízo da 2ª Vara Cível de Jundiaí (SP) para julgar ação proposta por Reginaldo Miguel da Silva contra a empresa Fiação Fides e José Maria Simões da Costa.

Silva propôs a ação alegando que sofreu uma perfuração no tímpano quando foi submetido a exame audiométrico (lavagem de ouvido) na clínica de José da Costa, durante a realização de exames admissionais. Ele disputava um emprego na Fiação Fides.

O juízo estadual remeteu os autos do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP). Segundo o juízo, a Emenda Constitucional 45/04 alterou a competência para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Mas a Justiça Trabalhista iniciou um conflito de competência. Segundo ela, “na verdade, o caso de Silva trata de acidente causado pelo segundo réu, por erro médico durante a realização de exame audiométrico, para os fins de admissão junto ao primeiro réu. Por esse motivo, não se configura, portanto, nenhuma ‘relação de trabalho’”.

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, disse que o caso trata de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista a lesão sofrida por Silva durante o procedimento de lavagem de ouvido. Para o ministro, não importa o fato de o exame servir para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou.

“É a partir da análise da causa que se define a competência material para o julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça Estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, no caso”, concluiu o ministro.

CC 82.800

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