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20 setembro 2007

Corte ignorada

TJ-SP desrespeitou o STF ao julgar processo sobrestado

O Tribunal de Justiça de São Paulo desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal quando analisou processo que questiona a lei de correção monetária instituída durante a implantação do Plano Real, entre julho e agosto de 1994. A conclusão é do relator, ministro Celso de Mello, ao analisar recurso do Itaú contra o TJ paulista.

Celso de Mello ressaltou que, em agosto de 2006, o ministro recém-aposentado Sepúlveda Pertence, através de liminar, sobrestou todos os processos judiciais que questionam a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, até o julgamento do mérito pelo Supremo. Esse dispositivo instituiu a regra para o cálculo dos índices de conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real nos dois meses de vigência da nova moeda. Essa regra de transição passou a ser questionada e decisões judiciais divergentes foram proferidas em todo o Brasil.

De acordo com a defesa do Itaú, mesmo depois de informado em sustentação oral que o Supremo havia sobrestado a análise desses processos até o julgamento do mérito, os desembargadores da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista continuaram a sessão e analisaram uma ação sobre o caso.

Quando decisões do STF são desrespeitadas por outros tribunais, cabe Reclamação diretamente à suprema corte, disse Celso de Mello ao acolher a ação apresentada pelo banco.

A liminar

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro propôs a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 77 em julho de 2005. A entidade discutia o cabimento de ADPF para a declaração da constitucionalidade do artigo 38, da Lei 8.880/94. O dispositivo não está mais em vigor.

A confederação alega haver necessidade de o STF se manifestar definitivamente, já que existem três correntes diversas nos tribunais brasileiros: duas que consideram o dispositivo constitucional e uma que o considera inconstitucional. Pede, portanto, que o Supremo declare a constitucionalidade da norma para sanar as divergências.

Ao deferir a liminar, Pertence afirmou que “são patentes a relevância jurídica e econômica-financeira da controvérsia, acerca da validez, ou não, da regra geral de transição questionada, assim como a existência, a propósito, de decisões jurisdicionais divergentes, algumas das quais já em processo de execução, outras, pendentes de julgamento de ações rescisórias”.

Diante disso, o ministro sobrestou todas as ações em curso que tratam da matéria. “A seriedade da questão de mérito é inequívoca, sobretudo na medida em que envolve pendências judiciais vultosas, não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional”, disse Pertence em sua decisão.

Com a aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence, a matéria está agora com o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Clique aqui aqui para ler a decisão de Celso de Mello.

RCL 5. 512 e ADPF 77

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

21/09/2007 07:53 boan (Contabilista)
O que está valendo neste Brasil? Vale ou não o ...
O que está valendo neste Brasil? Vale ou não o entendimento do STF esposado para futura decisão da matéria sobrestando todas as ações? Se não vale o STF deve abandonar,ignorar a aplicação do sobrestamento e decidindo todas até emitir a sumula para ser acatada, se é que também vai ser acatada.
20/09/2007 10:47 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Ok. Caro Ferrara, entendi. Assim ficou...
Ok. Caro Ferrara, entendi. Assim ficou melhor, explicado que está, agora, a não generalização. Abração, Dijalma Lacerda.
20/09/2007 10:29 João Bosco Ferrara (Outros)
Djalma, não há em meu comentário nada que permi...
Djalma, não há em meu comentário nada que permita concluir que os membros do TJ-SP declaram alto e bom som ou em seus votos que adrede não pretendem respeitar as decisões do STF. Isso o fazem de maneira sutil. O Orlando Maluf tem razão em parte. Não se pode generalizar. Talvez, e aqui faço publicamente uma auto-reflexão, eu tenha incidido nesse erro, mas talvez, isto é, consinto e que isso possa ter ocorrido, mas ainda estou pensando sobre o assunto, de modo que ainda não concordo categoricamente ter cometido tal equivoco. A questão noticiada, contudo, como bem salientou o Orlando Maluf, é pontual. A desobediência é palmar e ser traduz no não cumprimento de uma decisão já tomada pelo STF, fato que ensejou a impetração de Reclamação, expediente processual específico para restabelecer a força impositiva do que decidiu a mais alta corte. A partir do fato noticiado, aduzi outros que apontam uma ação semelhante do mesmo TJ-SP, só que em relação a algo que, na minha opinião possui uma força vinculante muito maior: a lei e o próprio regimento interno daquele tribunal. Conheço diversos casos julgado por câmaras distintas em que a lei é acintosamente desrespeitada. Digo acintosamente porque o conteúdo da norma é absolutamente claro e não comporta interpretações tergiversativas. No entanto, o TJ-SP insiste em prodigalizar a possibilidade de interpretação numa linha desconstrutiva (cf. a doutrina do desconstrucionismo), retirando a objetividade da lei para orientar sua aplicação a partir de uma ótica subjetiva que não se distingue nitidamente da preferências pessoais (ideológicas, passionais, caprichosas etc.) do julgador. Exemplo disso são as regras de distribuição de competência. A competência, tecnicamente falando, estabelece os limites do poder jurisdicional do magistrado. Não pode haver regra mais objetiva do que as que fixam a competência. Fora dos limites estabelecidos pela norma de competência, o juiz não pode decidir. Se o fizer, suas decisões serão anuláveis e rescindíveis. Todavia, há câmaras do TJ-SP que insistentemente teimam em não respeitar nem as normas legais de competência nem as normas regimentais da mesma natureza. Ora, quando um magistrado, de quem a sociedade espera que aplique a vontade da lei (v. por todos a doutrina do Justice Antonin Scalia - ministro da suprema corte norte-ameircana - “A Matter of Interpretation”), amiúde viola a norma que deveria aplicar, sob os mais diversos subterfúgios, isso quando apresenta justificativa para a violação, pois de regra agem como se a norma não existisse, o que demonstra a presença do espírito autoritário como móbil da ação judicante, ele rompe com o compromisso ético atrelado à vocação para a judicatura, ofende os preceitos e os princípios democráticos para impor uma vontade puramente pessoal ao jurisdicionado. À medida que todos esperam a aplicação da lei, que é comando vinculante por natureza, não pode o juiz surpreender com decisão perplexa violadora da norma, porque ao agir desse modo quebra o fundamento maior do direito positivo: a segurança jurídica fundada na previsibilidade da aplicação da norma posta pelo legislador. Há limites para a interpretação, além dos quais, deixa-se de aplicar a norma legal para, em seu lugar, impor uma vontade pessoal, um capricho, uma preferência, cujos fundamentos são desconhecidos, envoltos pela névoa da subjetividade. E não há segurança nem previsibilidade que se concilie com a subjetividade. Aquelas somente se harmonizam com a objetividade da norma, coisa que parece estar-se esvaecendo na prática jurídica brasileira nas últimas duas décadas.

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