Repercussão Geral não é solução digna para salvar STF

20/09/2007 17:17Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Com a Repercussão realiza-se uma antinomia con...
Com a Repercussão realiza-se uma antinomia constitucional representando um conflito entre uma norma abstrusa com outras normas inseridas na Constituição além da apontada no Art 60, § 4º, IV da CF, fere no mínimo a garantia do devido processo legal, não sendo complicado localizar outros conflitos no bojo constitucional. As emendas constitucionais feitas de afogadilho e como troca de favores é um prato cheio para surgir antinomias constitucionais, tudo propiciado por um poder legislativo que já perdeu a compostura já que antes nunca parou para pensar em assunto nenhum, meramente fornecendo seu chamegão, conforme a as maneiras conduzidas e imorais de aprovação de Leis no mercado político. O berço é esplêndido para a inserção de normas mostrengas não só na base como no alto da hierarquia legal com o recurso das emendas constitucionais. A emenda constitucional representa uma adição ou modificação que altera o alteram o texto da Lei Fundamental. Infelizmente o poder reformador ficou na incumbência do Congresso Nacional sob o pressuposto de compatibilizar a Constituição às mudanças preponderantes na sociedade, que se não atendidas possam parar a máquina Estatal, sob a desculpa de atualizar a Carta Constitucional. Esse poder Reformador constante na CF criado pelo Poder Constituinte de então, é derivado, subordinado e limitado. Apenas, que nossos Congressistas não têm nem o interesse nem a acurácia de verificar e obedecer os limites legais. Daí aparece o vulto da Hidra: a Antinomia que é real ou aparente, trazendo choque entre comandos normativos, entre princípios, ou ainda entre estes e aqueles. Na Antinomia aparente os critérios de solução são: o da hierarquia (lex superior derogat legi inferiori); o cronológico (lex posterior derogat legi priori); e o da especialidade (lex specialis derogat legi generali).Aqui se têm uma colisão entre uma norma materialmente constitucional com uma apenas formalmente constitucional. Um conflito entre uma norma constitucional supralegal e outra inferior em prejuízo a direitos e garantias individuais constantes em outras normas mais robustas.A norma que inseriu a repercussão na Lei Fundamental, deveria ser declarada sem efeito pelo Tribunal responsável pelo controle de constitucionalidade. Esse fenômeno de normas constitucionais inconstitucionais foi apontado pelo professor OTTO BACHOF .(Veja –se:Normas constitucionais inconstitucionais – Pedro Pontes de Azevedo- Jusnavigandi, 07/2003).Embora aqui o conflito seja entre normas do poder originário e outra inserida por emenda do poder derivado.
20/09/2007 16:09Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Há poucos dias, pela telinha da globo , ass...
Há poucos dias, pela telinha da globo , assisti a um fato realmente constrangedor para meu conceito de cidadania. Num hospital do nordeste, pessoas jaziam no solo desnudo, frígido, vítimas das mais variadas moléstias, ali deixadas, realmente abandonadas, alimentadas pela vã esperança de que em algum momento teriam o merecido atendimento. Entrevistado um funcionário do hospital, ele disse que os médicos, dado o volume e sua limitação natural enquanto seres humanos, estavam atendendo os casos mais graves, mais sérios e que, assim, exigisse, por tal, maior atenção dos facultativos. Logo me assomou a lógica indagação: porque não mais médicos, porque não mais hospitais, porque não menos doenças? Ora senhores, que culpa tem o cidadão, que busca no Poder Judiciário, último endereço para os seus reclamos, o alento, a proteção a seu direito aviltado, e tem como resposta que sua causa, embora muito importante para ele, não tem "repercussão geral", isto é, não tem interesse para a sociedade,e por isto não será julgada? Sinceramente, soa-me cruel, desumano, verdadeiro non sense na medida em que cada cidadão deste país paga, na proporção de suas condições pessoais, o tributo necessário para a movimentação da máquina do Estado, e, como parte dela, está o Supremo Tribunal Federal. Lembro-me da passagem bíblica da velhinha que deu de esmola sua última moeda, e Cristo disse que tal donativo era tão valioso quanto qualquer um outro, viso que ele teria dado tudo o que possuía. Ora, aí me remeto à seguinte indagação: porque não mais juizes, porque não mais tribunais, porque não menos processos? Dijalma Lacerda foi presidente da OAB/Campinas nos anos de 2001,2002,2003,2004,2005 e 2006.
20/09/2007 12:01Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)É evidente que as restrições a acesso de Recurs...
É evidente que as restrições a acesso de Recursos aos Tribunais Superiores depõe contra todo o sistema jurídico previsto na Constituição. A Justiça não comporta símbolos nem monumentos, já que eles não vão atar o comportamento humano às regras positivas que domam o direito natural. Deve haver dinamismo e os canais abertos para que a dinâmica procure o melhor resultado. Fecha-se um registro e a pressão aumenta nos canos abaixo. As partes não podem usar a má-fé, mas os tribunais estão livres para exercitá-la. Procuram justificativas cerebrinas em geometria sofismática para barrar os seguimento do processo previsto constitucionalmente. Pior a má-fé se expressa na parcialidade uma vez que quem vai julgar a constitucionalidade tem interesse no resultado. Recurso barrado menos serviço a ser realizado. No caso a Constituição vira um belo mural escrito em letras góticas. Linda e vazia. O que seria normal vira anormal, inclusive com punições por litigância de má-fé pelo permitido uso de recursos. Essas barreiras aos recursos irão transformar os tribunais superiores numa instituição tipo Rainha da Inglaterra. Muito bem remunerada, com custeio desproporcional aos benefícios que não vão proporcionar, um perfeito buraco negro voraz que somente beneficia quem neles estiverem lotados. Perdem qualquer função jurídica e até mesmo constitucional para se transformarem em apêndices dos altos representantes do Executivo e do Legislativo, instados a exercerem funções que são negligenciadas ou mal executadas por outros órgãos específicos como Tribunais de Contas, Conselhos de Éticas, e até substituindo a polícia judiciária e as instâncias inferiores, como no caso de inquéritos policiais e justiça criminal quando em foro privilegiado por prerrogativa de Função. Ora se os Tribunais Superiores vão exercer apenas funções políticas sem mandato representativo do povo, que se legalize isso e se façam eleições populares para isso, e que seja pelo voto distrital misto para evitar o jogo de cartas marcadas, que não precisa de ciganas como é o sistema representativo nacional. Dá para enganar alguns, mas não dá para enganar todo mundo. O resultado é conhecido para calar a boca dos não logrados vêm a repressão. Há ditadura de um e pode haver a de muitos que é pior.A Dita está solta!
20/09/2007 11:30gsantos (Serventuário)Muito bom artigo. A exigência de repercussão ge...
Muito bom artigo. A exigência de repercussão geral é flagrantemente limitadora de direitos individuais, e não merece prosperar no ordenamento pátrio. Tratando-se de matéria constitucional, todo cidadão deve ter acesso ao órgão judiciário competente, qual seja, o STF. Limitar isso é restringir o direito constitucional de acesso ao Judiciário para a busca de solução dos litígios.
20/09/2007 08:53Orlando Maluf (Advogado Sócio de Escritório)Creio que não se trata de "salvação" do STF. A ...
Creio que não se trata de "salvação" do STF. A repercussão geral, a exemplo do que sucedia na antiga "Arguição de Relevância" é mais um filtro imposto para tornar cada vez mais subjetiva a apreciação das questões a serem apreciadas e julgadas. Em termos mais simples, o Supremo poderá declinar e não receber recursos nos quais não vislumbrar a tal "repercussão", ainda que a matéria possa ser cristalinamente versada sobre o cumprimento de preceito constitucional.

Comentários encerrados em 28/09/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.