Dignidade humana

Ratinho está proibido de exibir cenas de agressões físicas

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20 de setembro de 2007, 10h25

O apresentador Carlos Roberto Massa, o “Ratinho”, está proibido de exibir em seu programa cenas de agressões físicas e deficiências físicas com propósito sensacionalista. A decisão da Justiça de São Paulo foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para a Justiça não ocorreu, no caso, qualquer ato de censura, mas sim de atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, negou recurso de Ratinho para reverter decisão do TJ paulista.

A pedido do Ministério Público Federal, a Justiça de São Paulo proibiu o programa do apresentador de exibir e expor cenas de confronto físico e de discussão entre pessoas. Ratinho está proibido de exibir também pessoas portadoras de deformidade física, toda vez que essa deficiência represente a própria atração do quadro.

A Justiça, no entanto, rejeitou o pedido de danos morais de R$ 35 mil que o Ministério Público queria para punir o apresentador e o SBT.

O apresentador recorreu ao STJ. Alegou que não possui qualquer tipo de influência na produção dos programas que apresenta, já que o faz na condição de simples funcionário do SBT. Argumentou, ainda, que o MP estava tentando uma forma oblíqua de censura, formalmente proibida pela Constituição Federal. Como o recurso acabou rejeitado na origem, Ratinho ingressou com Agravo Regimental para tentar fazer subir ao exame do STJ sua inconformidade com a decisão.

Mas o ministro Pádua Ribeiro, relator do caso, negou o pedido. Argumentou que na decisão não existe nenhum vício a ser sanado nem mesmo omissão, contradição ou obscuridade, como afirmou o apresentador. Segundo o ministro, o TJ paulista se manifestou acerca de todas as questões relevantes que importavam para a solução da questão.

Para o relator, a controvérsia inteira está reduzida ao reexame do conjunto de provas juntado no processo. Segundo ele, todas elas já foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do tema. Por esse motivo, não é viável a interposição do recurso para análise de matéria fática, em face do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

Ag 886.698

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