Execução suspensa

Banco do Brasil se livra de pagar dívida trabalhista de cliente

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20 de setembro de 2007, 11h44

O Banco do Brasil não terá de arcar com a execução trabalhista de um cliente. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da 4ª Turma.

A Justiça do Trabalho da 5ª Região (Bahia) havia determinado que, apesar de não ter sido parte no processo, o banco tinha o dever jurídico de dar cumprimento à ordem judicial de bloqueio de valores, para garantir o crédito em favor da parte que vencera a ação trabalhista. Para o TRT, não havendo recursos suficientes na conta corrente indicada para o bloqueio, caberia ao banco arcar com a diferença para garantir o total da execução. Isso por causa da forma como o caso se desenrolou.

Tudo começou quando a 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) condenou a Cooperativa dos Alunos da Escola Agrotécnica Federal de Catu ao pagamento de verbas decorrentes de rescisão contratual de um trabalhador, que teve reconhecido vínculo de emprego em ação trabalhista. No processo de execução, o juiz determinou a penhora de bens, o que não foi feito porque pertenciam a outra instituição –— a Escola Agrícola Federal de Catu. Foi então requerida a penhora de aves, suínos e bovinos, que também deixou de ser feita pelo mesmo motivo: os animais não pertenciam à cooperativa.

Frustradas as tentativas de penhora, o empregado pediu que fossem bloqueados valores na conta corrente da cooperativa no Banco do Brasil de Catu, o que também foi deferido. Novamente, porém, a ordem judicial encontrou obstáculo: o gerente do banco informou não haver saldo suficiente. Diante disso, o juiz determinou o bloqueio de quaisquer quantias que fossem depositadas, dali em diante, na conta da cooperativa.

Na seqüência, atendendo requerimento do trabalhador, o juiz solicitou formalmente à Escola Agrotécnica informações sobre o repasse de verbas à cooperativa e o conseqüente bloqueio dos valores até o limite da ação (em torno de R$ 12 mil). A diretoria da escola respondeu que, de fato, havia repassado valores à cooperativa em determinado período, mas deixou de fazê-lo após o término do contrato entre as duas instituições.

Com base nessa informação, o trabalhador apresentou recurso em que pedia nova diligência, diante da constatação de que parte dos repasses foram feitos após o BB ter recebido a ordem de bloqueio, o que indicaria descumprimento da determinação judicial. O juiz determinou que o banco confirmasse a existência de movimentação financeira nesse período e, em resposta, foi informado de que o único crédito teria sido um depósito de pouco mais de R$ 580. Solicitou ao gerente, posteriormente, que informasse os motivos do não-cumprimento do bloqueio, salientando que poderia adotar “medidas cabíveis” caso não houvesse resposta em 30 dias.

Novamente, o banco esclareceu que não cumpriu a ordem judicial porque o valor disponível na data em que recebera o mandado era insuficiente para cobrir o valor da ação. E acrescentou que não fizera o acompanhamento automático mensal da conta por não dispor de recursos técnicos para tanto.

Com base nos extratos bancários da época da ordem de bloqueio, os advogados do trabalhador apuraram que a cooperativa movimentara mais de R$ 126 mil — e não apenas R$ 581, como havia informado anteriormente. Finalmente, o juiz determinou o bloqueio do valor corrigido da ação (cerca de R$ 18 mil) na conta do próprio Banco do Brasil, assim como a quebra do sigilo bancário da agência de Catu, tendo como base o descumprimento da ordem judicial.

Em sua defesa, o BB alegou que, por não fazer parte do processo trabalhista, não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do débito de terceiros. Acrescentou que não houve intenção de descumprir ordem judicial, na medida em que a gerência esclareceu, mais de uma vez, não haver saldo para o bloqueio nem condições técnicas para o acompanhamento. Diante de tais alegações, o juiz reconsiderou a decisão anterior, tornando-a sem efeito.

Inconformado, o trabalhador apresentou novo apelo (agravo de petição) no TRT baiano insistindo na tese de que caberia ao banco assumir o débito. A segunda instância então deu prazo de 24h para que o banco pusesse à disposição do juízo o valor correspondente à execução, sob pena de multa diária.

Segundo o acórdão, não importa a circunstância de ser ou não o BB parte legítima no processo, mas o fato de ter incorrido em desobediência, caracterizando-se como infiel depositário. O banco apelou ao TST, buscando reverter a decisão. A 4ª Turma, por unanimidade, acatou o Recurso de Revista. Assim, restabeleceu a sentença de primeira instância que rejeitou o pedido de execução sobre o Banco do Brasil.

Os advogados do trabalhador entraram então com embargos à SDI-1. Argumentaram que o BB manifestou deliberada irresponsabilidade, ao omitir a verdadeira movimentação financeira da cooperativa, e desobediência, ao descumprir a ordem de bloqueio.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o apelo não estava devidamente fundamentado. Para ele, só caberiam embargos mediante demonstração de violação a texto legal ou de divergência de teses.

E-RR-694/2000-222-05-00.0

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