Funcionamento liberado

Curso de medicina funcionará até MEC analisar seus requisitos

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19 de setembro de 2007, 15h43

A Unidade de Ensino Superior Ingá (Uningá), de Maringá (PR), pode oferecer o curso de medicina até que o MEC analise se a instituição atende aos requisitos necessários para seu funcionamento. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho negou pedido de suspensão de segurança da União. Ele entende que não estão presentes os pressupostos específicos para a concessão.

Inicialmente, a instituição de ensino ajuizou ação antecipada contra a União. A Uningá buscava autorização para oferecer o curso de medicina. O pedido foi aceito pelo juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele fixou o prazo de 20 dias para que a União, por meio da Secretaria da Educação Superior, decidisse a respeito da autorização.

A união negou a autorização para o funcionamento do curso. A instituição reiterou o pedido inicial de antecipação de tutela e teve decisão favorável. Contra a sentença, a União interpôs Agravo de Instrumento e teve o pedido negado. Inconformada, apelou mais uma vez.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os desembargadores reconsideraram, em parte, a última decisão. Eles liberaram o funcionamento do curso de medicina até que o MEC, em prazo razoável, realize as diligências necessárias para averiguar se o curso atende os requisitos.

A União recorreu ao STJ. Com base no artigo 4º da Lei 8.437/92, o qual aponta risco de lesão à ordem constitucional, administrativa e à saúde pública, a União alega efeito multiplicador por motivar outras instituições de ensino a ajuizar demandas com o mesmo objetivo.

Para o ministro Barros Monteiro, a concessão é medida excepcional e sua análise deve se restringir à verificação da lesão aos bens jurídicos, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Segundo o ministro, nos argumentos apresentados pela União, não se vislumbra risco de dano à ordem ou à saúde que justifique a concessão da medida extrema da suspensão de liminar.

SS 1.762

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