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19 setembro 2007
Crimes hediondos
Condenado por crime hediondo progride se cumpriu 1/6 da pena
Depois de considerar inconstitucional a proibição da progressão de regime para condenados por crime hediondo, o Supremo Tribunal Federal vem agora construindo a jurisprudência para orientar os tribunais inferiores a decidir quando o condenado tem direito de passar para regime mais brando de cumprimento de pena.
Na segunda-feira (17/9), o ministro Gilmar Mendes decidiu que o condenado por crime hediondo antes da vigência da Lei 11.464/07 (que regulamentou a progressão de regime nestes casos) tem direito de progredir de regime depois de cumprir um sexto da pena, de acordo com a Lei de Execuções Penais, e não dois quintos, como prevê a lei de 2007.
O ministro, além de conceder o pedido liminar em Habeas Corpus para determinar que o juiz da Vara de Execução Penal avalie se o condenado atende ou não aos requisitos para a progressão, superou a Súmula 691 da Corte, segundo a qual não cabe ao STF analisar pedido de HC contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que já negou o mesmo pedido.
O réu foi preso em 2003, por tráfico de drogas. Em 2005, foi condenado a 20 anos e cinco meses de reclusão em regime fechado. Em abril deste ano, a defesa do condenado, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Flávia Pierrô, pediu Habeas Corpus para que seu cliente pudesse progredir de regime.
A Vara das Execuções Criminais de Araçatuba, interior de São Paulo, indeferiu o referido pedido, por entender que faltavam requisitos para reconhecer o direito. A primeira instância ainda afirmou que o condenado só poderia progredir depois de cumprir dois quintos da pena, e não um sexto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A ministra Laurita Vaz, em decisão liminar, negou o pedido.
Os advogados apelaram, então, ao Supremo Tribunal Federal. Afirmaram que seu cliente teria direito de progredir depois de cumprir um sexto da pena, porque ele está preso desde 2003 e foi condenado em 2005, portanto sob a vigência da Lei de Execuções Penais e não da Lei 11.464/07. Assim, não se poderia exigir o cumprimento de dois quintos da pena para a progressão de regime.
Gilmar Mendes acolheu o argumento. O ministro reconheceu que a Vara de Execuções Penais exigiu do condenado o cumprimento de dois quintos da pena para progressão mesmo ele estando condenado por fato muito anterior à lei, que alterou o lapso de um sexto para progressão. E o prazo de um sexto o condenado já cumpriu desde agosto de 2006.
“No caso concreto, vislumbra-se, ao menos em tese, possível violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Constituição Federal, art. 5o, inciso XL). Isto porque, dos documentos acostados aos autos pelos impetrantes, verifica-se que, tanto o fato criminoso, quanto a prolação da sentença condenatória, ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 11.464/2007”, considerou Gilmar Mendes.
Segundo o ministro, condenado por crime hediondo antes da lei de 2007 progride de regime depois de cumprir um sexto da pena, porque ele está submetido a antiga redação do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei 8.072/1990. A regra estabelecia como requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime prisional o cumprimento de um sexto da pena.
Quanto ao requisito para conceder o benefício, Gilmar Mendes esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que o juiz da execução é livre para pedir exames criminológicos par verificar se o condenado está apto para progredir de regime, mesmo que a LEP dispense tal previsão.
“Nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada”, concluiu.
Tribunal superior
O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, entendimento no mesmo sentido do que afirmado pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com o STJ, a lei só pode retroagir em benefício do réu. Nunca, contra. “Tenho que a aplicação da nova regra, estabelecida pela Lei 11.464/07, somente ocorrerá nos fatos ocorridos após sua vigência”, decidiu o ministro Félix Fischer, do STJ. Fischer concedeu Habeas Corpus para F.H., condenado pelo crime de associação para o tráfico internacional de drogas, classificado como hediondo.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2007
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Parabéns pela correção feita pelo s.t.f. ,mas t...
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