Juízo de valor

Repórter deve pagar danos em ação que jornal foi condenado

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19 de setembro de 2007, 0h00

O jornalista Antônio Francisco de Souza, repórter do Diário de Cuiabá, foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais causados à Igreja Universal do Reino de Deus, do bispo Edir Macedo. A decisão é da juíza Gleide Bispo Santos, da 9ª Vara Cível de Cuiabá (MT). O jornal, por sua vez, foi obrigado a publicar a íntegra da sentença na mesma página da reportagem. Cabe recurso.

O Diário de Cuiabá é quem foi condenado pela juíza a pagar a indenização por danos morais. No entanto, ela entendeu que o jornalista deve ressarcir a empresa pela indenização por ser o responsável pelo que foi escrito.

A Igreja Universal contestou uma reportagem de Souza publicada em março de 2000. O texto, cujo título era “Mentira Universal”, afirmou em tom depreciativo que políticos de Mato Grosso, que não professariam a religião da igreja, estariam freqüentando a Universal para angariar votos dos fiéis.

“A condição milionária da igreja, no entanto, já teria despertado a cobiça de alguns políticos, que até teria se insinuado, para os lados dos ‘bispos’ que guardam o cofre abarrotado do império de Macedo em Mato Grosso. Assim, não será de se estranhar, também, se, doravante, algumas figurinhas carimbadas da política pantaneira começarem a freqüentar os cultos da IURD. E, claro, também começarem a apelar para o charlatanismo, como prometer a cura divina, riqueza, paraíso, casamento”, escreveu o jornalista em reportagem publicada na página 3 do jornal, considerada uma das mais nobres.

Souza ainda completa: “neste caso, a diferença estará em que, enquanto a tal igreja promete milagres em troca de dinheiro (os falsos bispos chegam ao ponto de sugerir que as pessoas – menos avisadas, claro – tirem dinheiro da poupança para engordar a conta de Macedo), os políticos interesseiros prometerão, digamos, o Reino dos Céus em troca de muitos votos”.

O jornalista, em sua defesa, afirmou que os fatos relatados foram comprovados em reportagens de outros veículos de comunicação. Alegou, ainda, que tem o direito a liberdade de imprensa.

Para a juíza, no entanto, o jornal fez um juízo moral da igreja. “Analisou sob a sua ótica do que é certo ou errado. Será que essa ótica é a verdadeira? Aliás, existe verdade absoluta? A ninguém é permitido fazer julgamento das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, somente o Poder Judiciário, pode fazê-lo e assim mesmo, de forma técnica e dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente no país, afinal vivemos em um Estado de Direito”, anotou Gleide.

Segundo a magistrada, o problema não é a critica, mas o excesso que torna o caso em uma agressão. “A crítica em si não é proibida. Repele-se, entretanto, o excesso, a pura agressão como no caso presente. No caso dos autos, não se verifica ter o autor dos escritos buscado uma atitude de análise crítica, de reparo ou correção. A forma como se utilizou das palavras, mostrou-se essencialmente agressiva, mormente quando qualifica a autora de mentirosa e charlatã”, completou.

Precedentes

A Igreja Universal, que costuma sofrer alguns reveses na Justiça, já teve duas vitórias este ano em casos que mexem com sua imagem pública. Em abril, a rádio CBN foi condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização para a igreja por conta de um comentário considerado ofensivo feito por Arnaldo Jabor, em fevereiro de 2003. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o relator, desembargador Boris Kauffman, a responsabilidade civil é da empresa e não do comentarista.

“Há um grande problema acontecendo em Salvador que exige uma atitude das autoridades. Para a Bahia, se mudaram charlatãs, mentirosos, falsos profetas da Universal do Reino de Deus, aquela seita de executivos que usam Jesus para botar redes de milhões de dólares em TVs, palácios em Miami e outras malandragens com os 10% dos dízimos que eles tiram dos pobres. Até aí nada se pode fazer, a não ser alertar as pessoas do conto do vigário”, comentou Jabor na CBN.

Na ação, a igreja alegou que os comentários de Arnaldo Jabor tiveram cunho ofensivo, malicioso e preconceituoso. E que o comentarista se valeu “de acusações desprovidas de veracidade” e ultrapassou “seu direito de liberdade de expressão”.

Em junho, o Google fracassou na tentativa de se livrar de condenação de primeira instância que mandou retirar do Orkut comunidades que atacavam a honra do bispo Edir Macedo, proprietário da Igreja Universal do Reino de Deus. O recurso foi negado pela desembargadora Maria Olívia Alves, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia decisão:

Sentença com Julgamento de Mérito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA NONA VARA CÍVEL

Processo n.º 90/2000-

9ª Vara Cível

Requerente: Igreja Universal do Reino de Deus

Requerido: Diário de Cuiabá Ltda.

Ação de Indenização por Danos morais


Vistos, etc.

Igreja Universal do Reino de Deus, qualificada na inicial ajuizou em desfavor de Diário de Cuiabá Ltda, também qualificado, a presente Ação de Indenização por Danos morais, sustentando em síntese que o Requerido em 04/03/2000 veiculou em seu jornal uma notícia inverídica acerca de suas atividades.

Afirma que a matéria não teve outro objetivo se não achincalhar o seu comportamento ético-social e cristão promovendo-lhe ataques e aos seus seguidores. Alega que as matérias veiculadas na página A2 do dia 04/03/2000 e A3 do dia 09/03/2000 atingiram a honra da Igreja perante a sociedade primeiro porque o conteúdo das reportagens eram inverídicas, segundo por ter sua honra e imagem vilipendiadas por malícia ou má pesquisa de jornalistas.

Requer a condenação do Requerido a pagar à Igreja o dano moral correspondente à deturpação da honra ora experimentado, bem como, que lhe seja dado direito de resposta para que se manifeste sobre a reportagem veiculada. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17/22.

Citada a Requerida, integrou a relação jurídica processual e contestou o pedido (fls.27/51), sustentando que os fatos veiculados nas matérias são verídicos, até porque, são público e notório. Aduz que a notícia teve cunho informativo da situação eleitoral existente à época e por ter a Requerente patrocinado vários candidatos. As alegações feitas na reportagem não dizem respeito à Igreja e sim aos “candidatos evangélicos”. Invoca, ainda, a lei de imprensa por deter a liberdade de expressão e pensamento. Afirma que inexistiu qualquer intenção dolosa ou culposa de macular a imagem da Requerente.

Assim, requereu a improcedência da ação e condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. Denunciou à Lide o jornalista autor da matéria, Antônio Francisco de Souza, alegando a responsabilidade solidária dele para responder a ação. Citado o denunciado apresentou sua contestação às fls. 58/72, aduzindo em síntese, que a reportagem não atacou a honra da Igreja, pois a reportagem enfatizava a “bancada evangélica” e por ser questão política-partidária, seria matéria de ordem pública.

Cita várias matérias que foram veiculadas por outros entes jornalísticos a fim de comprovar as indagações feitas à Igreja. Requereu ao final a improcedência da Ação. Designada audiência preliminar resultou infrutífera a conciliação, informando as partes não haverem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Este é o relatório.

Decido.

Conheço diretamente do pedido com fulcro no art. 330, inciso I, do C.P.C., revelando que se trata de matéria de direito não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Trata-se de Ação de Indenização, na qual pretende a Requerente a condenação da Requerida a pagar-lhe indenização a título de dano moral por ter veiculado matéria inverídica que causou danos à sua honra.

A Requerida denunciou à lide o jornalista que escreveu a matéria, o qual integrou o pólo passivo processual. Inicialmente por tratar-se a requerente pessoa jurídica, entendo cabível e necessária algumas considerações, acerca da possibilidade jurídica do pedido referente a reparação de danos morais.

Embora houvesse discordância, vem prevalecendo na doutrina o entendimento de que a pessoa jurídica, também pode ser sujeito passivo de dano moral, neste sentido: R. Limongi França, Reparação do Dano Moral, RT 631/31: “Por exemplo, um sodalício cultural, uma vez difamado como instituição, pode sofrer prejuízo em seu renome. Isso é um dano moral, tão reparável como aquele lesivo da pessoa natural. Parece que poderíamos, mesmo afirmar a possibilidade de existir dano moral, á coletividade como sucederia na hipótese de se destruir algum elemento do seu patrimônio histórico e cultural.”

Amaro, Cavalcanti: “Se os indivíduos. Tomados isoladamente, têm todo direito de ser tratado com respeito, não se lhes pode contestar o mesmo direito se, organizados em associações, constituem uma pessoa coletiva, seja ela de caráter público ou particular”. (Responsabilidade Civil do Estado, I,. n. 22, p. 120).

A explicação para Luiz Felipe Haddad, para a resposta positiva à reparabilidade do dano moral sofrido pela pessoa jurídica no tocante ao crédito e à imagem comercial, assim se enuncia: “quem, por falsas notícias, por atitudes alarmistas ou tendenciosas, prejudica a boa imagem de uma empresa perante o público consumidor de determinados produtos causa, sem dúvida, dano à mesma, que não é mensurado apenas no aspecto econômico, mas, também em termos morais; não porque uma empresa possa “sofrer” ou “sentir” dor, mas porque seu nome, sua marca, suas características em geral, penosamente construídos pelo labor, se vêm conspurcados de uma hora para outra, com dor e sofrimento para as pessoas naturais associadas na mesma pessoa jurídica. (criada por ficção do direito).”


Por seu turno, a jurisprudência mais atualizada vem se orientando no sentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos, admitindo assim a reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Assim, afirma-se ser admissível a indenização por dano moral causado à pessoa em decorrência de manifestação eu acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e imagem é garantido pelo constituição, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais.

A jurisprudência definiu-se no sentido da reparação do dano moral causado à pessoa jurídica, o que aliás acabou sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, portanto no âmbito da responsabilidade civil já não mais se questiona a respeito. Feitas esta considerações, passo a análise da questão posta em juízo. È indubitável o dano moral causado pelas matérias jornalísticas veiculadas pelo requerido à autora.

Conforme se vê às fls. 21, 22 e 49 as matérias, explicitamente achincalharam, denegriram a imagem da Igreja Universal, pois como o que se lê as mesmas têm cunho de deboche feito aos dirigentes da igreja, referida pelo jornal como sendo “facção religiosa”, além disso o próprio título da matéria de fls. 21 e: “MENTIRA UNIVERSAL” E a matéria enfatiza ainda: “A condição milionária da igreja, no entanto, já teria despertado a cobiça de alguns políticos, que até teria se insinuado, para os lados dos “bispos” que guardam o cofre abarrotado do império de Macedo em Mato Grosso. Assim, não será de se estranhar, também, se, doravante, algumas figurinhas carimbadas da política pantaneira começarem a frequentar os cultos da IURD. E, claro, também começarem a apelar para o charlatanismo, como prometer a cura divina, riqueza, paraíso, casamento…”. Neste caso, a diferença estará em que, enquanto a tal igreja promete milagres em troca de dinheiro (os falsos bispos chegam ao ponto de sugerir que as pessoas – menos avisadas, claro – tirem dinheiro da poupança para engordar a conta de Macedo), os políticos interesseiros prometerão, digamos, o Reino dos Céus em troca de muitos votos”. …. “Também o que se pode esperar de uma seita que, conforme reportagem recente da revista Isto É, chega ao cúmulo de prometer a cura da Aids?

O que se verifica é que o requerido na verdade fez Juízo Moral, dos dirigentes e frequentadores da igreja ora requerente. Pergunta-se, onde estão as provas de que a igreja ora requerente e seus dirigentes façam promessa de cura divina, riqueza, paraíso, casamento, cura da Aids, milagres em troca de dinheiro? São os integrantes e dirigentes da igreja Universal do Reino de Deus charlatões, falsos bispos? Pertencem eles a uma “facção religiosa”?

É importante frisar ainda que as palavras bispo e ovelhas foram ironicamente e ardilosamente colocadas no texto entre aspas. Será que o jornalista que assinou a matéria objeto da demanda verificou no dicionário o que vem a ser uma facção, antes de registrar: “essa facção religiosa é dada a prometer milagres”? Pergunta-se ainda: Os freqüentadores da igreja autora se sentem enganados, infelizes, insatisfeitos, vítimas de charlatões e falsos bispos? Não existem provas nos autos que levem a essa conclusão.

Portanto, o que fez o jornal ora requerido, em repisando, foi JUIZO MORAL. Analisou sob a sua ótica do que é certo ou errado. Será que essa ótica é a verdadeira? Aliás, existe verdade absoluta? A ninguém é permitido fazer julgamento das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, somente o Poder Judiciário, pode fazê-lo e assim mesmo, de forma técnica e dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente no país, afinal vivemos em um Estado de Direito. Não existem provas nos autos do alegado nas publicações efetuadas pelo requerido, e, se não são fatos provados, não podiam ser veiculados.

Assim, não procedem as alegações do Requerido que apenas transmitiram informações verídicas e que em nenhum momento quiseram expor a Requerente. As divergências religiosas, sempre existiram no mundo em que vivemos, mas nem por isso, devem ser palco para o desrespeito à crença. Por outro lado, o fato de outros meios de comunicação, também publicarem matérias sobre a Igreja ora requerente não exime a culpa do requerido.

Ademais, a chamada “liberdade de imprensa”, no Brasil, é direito assegurado constitucionalmente nos artigos 220 e 5o, XIV, da Carta Política. O abuso a esse direito é verificado quando a empresa jornalística ou entidade responsável pelo veículo de comunicação age com dolo ou culpa na veiculação de informações. Contudo, a livre manifestação do pensamento e liberdade de imprensa encontra limites no direito que sobreleva cada cidadão de não ter sua honra denegrida ante a coletividade.


A argumentação do réu é no sentido de que tão-somente exerceu seu direito de narrar os fatos, criticando a ostentação do poderio econômico da Igreja Universal do Reino de Deus. Diversos trechos das reportagens, todavia, mostram-se particularmente agressivos, difamatórios e até caluniosos como os acima citados. Os textos não se limitam a narrar o acontecido, emitem pesado juízo de valor. Recorre-se ao deboche, e à utilização de expressões ofensivas e agressivas. O resultado danoso a autora é incontestável e tenho certeza foi sentido por todos os seus membros.

A crítica em si não é proibida. Repele-se, entretanto, o excesso, a pura agressão como no caso presente. No caso dos autos, não se verifica ter o autor dos escritos buscado uma atitude de análise crítica, de reparo ou correção. A forma como se utilizou das palavras, mostrou-se essencialmente agressiva, mormente quando qualifica a autora de mentirosa e charlatã.

A Constituição Federal garante a todos o direito de participação em cultos e liturgias, da mesma forma em que protege a honra e a imagem das pessoas: Art. 5º, inciso VI – é violável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. E ainda no inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Por outro lado, esqueceu-se o requerido que a Igreja Universal do Reino de Deus é uma entidade religiosa devidamente legalizada e, se o Estado lhe permite o funcionamento é porque esta se encontra avalizada e até o momento regular sob sua ótica. Se ilícitos fossem comprovados certamente o Estado já teria agido e enquanto não agir têm seus integrantes e freqüentadores o direito a liberdade de culto e tratamento digno. Pelas considerações acima, entendo que o dano moral restou amplamente comprovado.

Assim entende o tribunal de justiça de Mato Grosso: DANO MORAL – PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA – CITAÇÕES PEJORATIVAS – ABUSO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO – VALOR – RAZOABILIDADE – DIREITO DE RESPOSTA – EXTINÇÃO – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A matéria se afastou do dever de informar, utilizando-se de citações pejorativas a respeito do autor, configurando assim o abuso à liberdade de informar e conseqüente responsabilidade pela reparação de danos morais. A fixação do quantum deve obedecer à prudência e moderação, e inferir à devida apreciação o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo facultado ao juiz, atendendo a mencionados requisitos, fixar o valor por seu livre arbítrio…(TJ/MT – RAC 46769/2005 – Quinta Câmara Cível – Rel. Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha.).

Outro não é o posicionamento do STJ: “responsabilidade civil. imprensa (publicação de notícia ofensiva). ofensa à honra. dano moral. valor da indenização. controle pelo stj. 1. quem pratica pela imprensa abuso no seu exercício responde pelo prejuízo que causa. violado direito, ou causado prejuízo, impõe-se seja reparado os danos. caso de reparação de dano moral, inexistindo, nesse ponto, ofensa a texto de lei federal. 2. em não sendo mais aplicável a indenização a que se refere a lei num. 5.250/67, deve o juiz no entanto quantificá-la moderadamente. 3. caso em que a indenização foi moderadamente arbitrada. 4. recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido.” (stj – recurso especial nº 53964/rj- terceira turma – relator: Nilson naves).

Assim, a conduta negligente do réu, efetivamente, em repisando, causou danos morais à autora tornando impossível a exclusão da sua responsabilidade, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral. Quanto à denunciação a lide do autor da reportagem, o repórter Antônio Francisco de Souza, entendo que, em publicações jornalísticas, responde a empresa proprietária do jornal e a pessoa que assina a reportagem ou editorial ou a manifestação. A pessoa que escreve é que tem o convencimento do que está escrevendo e se responsabiliza pela matéria, porque foi ele quem colheu os fatos e, interpretando-os, chegou às conclusões a que chegou.

Tanto é assim que a nossa jurisprudência lhe atribui essa responsabilidade, nos termos da Súmula nº. 221 da Corte Superior de Justiça que assim reza: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

Nesse mesmo sentido vem decidindo os egrégios Tribunais de Justiça pátrios, de cujos julgados cito esta ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL E LEI DE IMPRENSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DA REPORTAGEM (JORNALISTA). Tanto o jornalista, como a empresa jornalística podem ser responsabilizados pela divulgação que vier a causar dano a alguém, visto que ambos concorrem para o ato lesivo. Súmula 221 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Decisão monocrática, nos moldes do art. 557, § 1º – A, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007364151, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO VINÍCIUS AMARO DA SILVEIRA, JULGADO EM 04/02/2004).


Dessa forma, diante da súmula e da jurisprudência, a questão prescinde de maior fundamentação. No que tange a fixação do valor a ser indenizado, após comprovada a conduta ilícita do réu e a sua obrigação indenizatória, resta analisar a questão referente ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral. Argumenta o eminente Martinho Garcez Neto comentando o tema que a prestação pecuniária será “uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustificadamente produzidos. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará, indireta e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam”.

Para reforço dessa função meramente satisfatória, invoca a lição da Professora Pires de Lima, da universidade de Coimbra, assim transcrita: “São dois os modos porque é possível obter-se a reparação civil: a restituição do estado anterior e a reparação pecuniária, quando o direito lesável seja de natureza reintegrável. Ora, a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de indenização no primeiro sentido, mas o é de uma reparação em dinheiro, que em todo o caso se distingue da indenização exigida pelos danos patrimoniais. Com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas, se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença de puros danos morais, e a prestação pecuniária tem neste caso uma função simplesmente satisfatória. Se é certo não poderem pagar-se as dores sofridas, a verdade é que o dinheiro, proporcionando à pessoa disponibilidade que até aí não tinha, lhe pode trazer diversos prazeres que até certo ponto a compensarão de dor que lhe foi causada injustamente” (In prática da Responsabilidade Civil 3ª edição p. 49/53).

Neste diapasão, é de ser admitido, ainda, o caráter expiatório ou punitivo/pedagógico da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio da parte ré pela indenização paga ao ofendido. Não sendo encontrado no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo para a mensuração do valor indenizatório, o juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido, a extensão do dano, e outros requisitos que possam ser levados em conta para então valorar com critério de justiça, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo ofensor, não perdendo de vista que a auto estima, a valoração pessoal são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.

Em vista da realidade retratada nos autos, tenho como razoável arbitrar o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entender mais condizente com os aspectos supramencionados. Por essas razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Reparação de Danos Morais interposta pela Igreja Universal do Reino de Deus em face do Diário de Cuiabá Ltda para condenar o requerido a pagar a autora o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por danos morais.

Sobre referido quantum deverá incidir correção monetária pelos índices do INPC e juros legais a partir do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a fixação do quantum devido ter sido determinada na sua prolação, momento em que passa a sofrer atualização do débito em consonância com as jurisprudências dos Tribunais Pátrios. Condeno ainda, com base no artigo 75 da Lei de Imprensa nº 5.250/67, o requerido a publicar ou fazer publicar no Jornal Diário de Cuiabá ou outro que venha a substituí-lo, sem qualquer custo para a parte autora o inteiro teor da presente sentença condenatória e eventuais Acórdãos proferidos para por termo à presente ação, no mesmo espaço e com os mesmos destaques dados à reportagem de fls. 21 que é objeto desta ação.

Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da presente condenação. Nos termos do art. 70 inciso III do CPC, JULGO PROCEDENTE a denunciação a lide efetuada por Diário de Cuiabá Ltda contra Antônio Francisco de Souza e condeno-o a ressarcir ao Diário de Cuiabá Ltda, o valor que for pago por este a título de indenização por dano moral à autora, assim como toda a verba relativa a sucumbência, além do pagamento dos honorários advocatícios do patrono da denunciante que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.

Transitada esta em julgado arquivem-se os autos com as formalidades legais.

P.R.I.C. Cuiabá, 21 de julho de 2006.

GLEIDE BISPO SANTOS

Juíza de Direito.

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