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19 setembro 2007
Relação afetiva
Ausência de vínculo biológico não anula declaração de paternidade
O reconhecimento de paternidade, mesmo quando o laço não é biológico, é válido quando reflete apenas o vínculo sócio-afetivo entre pai e filho. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ acolheu o recurso de uma filha adotiva e modificou a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que anulou a declaração de paternidade.
De acordo com o processo, mesmo ciente de que não era o pai biológico da menina, o autor da declaração de paternidade criou a menina como filha desde o seu nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la, embora não fosse seu genitor. Logo depois de oficializar a paternidade, ele morreu.
A ação contra a declaração de paternidade fui ajuizada pela irmã do pai adotivo. Ela alegava inexistência de parentesco e afirmava que a menina não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes da morte do irmão foi simulado, caracterizando falsidade ideológica. O TJ-DF aceitou o pedido. Os desembargadores anularam o registro civil e determinaram a retirada do sobrenome paterno e a exclusão do nome dos avós paternos.
A defesa da menina apelou ao STJ. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico não revela como falsa a declaração de reconhecimento, já que a relação sócio-afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.
Para fundamentar a decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora, detalhou a evolução legislativa e jurídica do conceito de filiação. Além disso, citou jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento dos filhos ilegítimos. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, a paternidade sócio-afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.
“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra em seu voto.
Segundo a ministra, o que existe no caso julgado é um pai que reconheceu a filha e uma filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento”, concluiu Nancy Andrighi.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2007
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Creio que o colega entendeu errado. O cidadão c...
"[...] criou a menina como filha desde o seu na...
Importantíssima a decisão, que demonstra corage...
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