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19 setembro 2007
Atraso na cadeia
Não cabe HC se excesso de prazo de prisão é culpa da defesa
Se o excesso de prazo na prisão preventiva ocorre por culpa da defesa, não há motivo para justificar a liberdade provisória do réu. Este foi um dos argumentos usados pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para negar Habeas Corpus para Paulo Gilberto Pacheco Mandelli, conhecido como o “rei dos desmanches” e acusado de ser um dos maiores chefes do roubo, receptação e desmanche de veículos do Sul do país.
Mandelli alegou que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base em “meros indícios trazidos pelo Ministério Público do Paraná de que o acusado era um criminoso contumaz e perigoso, tudo embasado em notícias de jornais e processos velhos, arquivados e extintos”.
De acordo com a defesa, o réu tem condições pessoais favoráveis e está preso desde 6 de setembro de 2006, acarretando em verdadeiro excesso de prazo em sua prisão.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, informou que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 15 de dezembro de 2000 e cumprida apenas cinco anos depois. Com base no decreto de prisão preventiva, o relator afirmou que, no início dos anos 80, o acusado vivia da prática de crimes de estelionato, furtos e receptações.
“Construiu a partir dos anos 90 um verdadeiro império econômico, tudo isso às custas de incontáveis vítimas de furto e roubo de automóveis agindo como líder de verdadeira organização criminosa”, disse o ministro, ao ler o decreto. Segundo Lewandowski, o réu criou empresas de fachada onde receptou e desmanchou veículos, vendeu peças, lavou dinheiro e sonegou impostos.
“As atividades ilícitas da organização criminosa não cessaram, tanto que no dia 12 de dezembro de 2006, o réu V.P.M. foi preso em flagrante na cidade de Itajaí acusado da prática de vários crimes.”
Conforme Ricardo Lewandowski, o alegado excesso de prazo, além de não ter sido apreciado pela decisão atacada, ocorre, segundo as informações prestadas pela primeira instância, exclusivamente em função do cumprimento de carta rogatória expedida a pedido da defesa. “Tal situação torna a assertiva inapta aos fins pretendidos”, considerou.
A maioria dos ministros seguiu o voto de Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
HC 90.967
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2007
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