Inépcia da denúncia

Indícios de autoria são suficientes para recebimento de denúncia

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19 de setembro de 2007, 0h00

Para que uma denúncia seja recebida, é preciso apenas que fiquem óbvios apenas os indícios de autoria do crime, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus do conselheiro afastado Edílson de Souza Silva, do Tribunal de Contas de Rondônia,.

O conselheiro teve denúncia recebida pelo Superior Tribunal de Justiça pelo crime de prevaricação, descoberto durante a Operação Dominó, da Policia Federal. Ele foi preso preventivamente por determinação da ministra Eliana Calmon, do STJ, relatora do inquérito. Depois de ser denunciado, teve a prisão relaxada.

A operação da PF aconteceu em 2006, com o objetivo de desarticular um grupo acusado de desviar recursos públicos no estado de Rondônia.

Na ação, a defesa do conselheiro pedia o trancamento da ação, porque a denúncia seria inepta. De acordo com a defesa, há falta de descrição de qualquer crime imputado ao conselheiro. E ausência de justa causa, já que nenhum ato de ofício foi descrito na denúncia, o que seria necessário para a configuração do crime de prevaricação.

A relatora do pedido, ministra Cármen Lúcia, afirmou que para o recebimento de uma denúncia basta que fiquem óbvios os indícios de autoria do denunciado, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Ela afirmou que no caso, como sustentado pelo parecer da procuradoria-geral da República, ficou clara a plausibilidade das acusações feitas.

A ministra foi acompanhada por Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto, que confirmaram o fato de que o Supremo só determina o trancamento de ações penais quando é evidente a atipicidade dos fatos.

Divergência

O ministro Marco Aurélio disse não ter visto nos autos nenhuma referência a possíveis atos de ofício do conselheiro que justificassem a denúncia pelo crime de prevaricação. Se a denúncia não narra um ato de ofício, por atribuição própria ao cargo, conforme previsto no artigo 319 do Código Penal, não se pode falar em prevaricação. O ministro votou no sentido de deferir o pedido.

Por ter participado da sessão do STJ que julgou o recebimento dessa denúncia, o ministro Menezes Direito não votou.

HC 91.754

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