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18 setembro 2007
Contrato de financiamento
Cobrança mensal de crédito em financiamento é derrubada
Instituição financeira deve cobrar apenas uma vez comissão para fornecer crédito ao cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma mandou o Bradesco anular a comissão de concessão de crédito cobrada mensalmente da mutuária Yara Nesedy Cavalheiro Galasso em contrato de financiamento imobiliário.
Os ministros concluíram que a comissão cobrada pelo banco para fornecer crédito ao mutuário incide apenas uma vez. Dessa forma, é ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios cobrada mensalmente.
No caso concreto, a incidência de 6,88%, cobrada mensalmente pelo banco no contrato de financiamento imobiliário, elevou os juros nominais e efetivos firmados no contrato de 10,47% para quase 18% ao ano. Taxa de remuneração que também era aplicada mensalmente sobre o saldo devedor previamente atualizado.
Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito que a instituição financeira multiplique a cobrança dobrando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, onerando demasiadamente o mutuário. Citando precedentes da Corte, o relator ressaltou que a relação jurídica entre agente financeiro e mutuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal cobrança fere o artigo 51 do CDC.
O ministro destacou também que a concessão de crédito não se renova a cada mês. A instituição financeira abre crédito em favor do consumidor no início do contrato, combinando desde logo encargos e prazo de pagamento. Por isso, não pode a remuneração desse serviço incidir mês a mês, semelhante a taxa de juros. “Há evidente fraude contra o consumidor, porque o encargo cobrado pela instituição financeira, denominado comissão de concessão de crédito, só pode incidir uma vez”, sustentou o relator.
REsp 854.654
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007
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