Qualidade do combustível

Adiada análise de lei que obriga lacre em postos de combustível

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18 de setembro de 2007, 0h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal adiou a conclusão sobre a validade da Lei do Distrito Federal 3.228/03, que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar lacres eletrônicos nos tanques dos postos revendedores. O objetivo da norma é combater a adulteração de combustível e possíveis fraudes tributárias nos postos. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos, na segunda-feira (17/9).

Até o momento, três ministros votaram pela inconstitucionalidade da lei. Além da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa entenderam que a lei estabelece uma desigualdade de tratamento entre os postos que revendem combustível de uma determinada distribuidora e os postos de bandeira branca, que não se restringem a uma só distribuidora.

Isso porque a obrigatoriedade de instalação do lacre é da distribuidora e só vale para os postos que exibam a marca da distribuidora (parágrafo 2º do artigo 1º). Segundo informações do site da Agência Nacional do Petróleo, 91 postos de combustível são de bandeira branca e estariam liberados do lacre.

“Ao se excluírem os postos denominados de bandeira branca da obrigatoriedade de terem a instalação de lacres eletrônicos, obviamente eles terão custo final menor dos produtos oferecidos e maior falta de controle desse mesmo produto [do combustível]”, disse a ministra Cármen Lúcia.

Para ela, isso é uma desigualdade de tratamento que ofende aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade.

De iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a lei foi contestada, em novembro de 2003, pelo então governador Joaquim Roriz (PMDB-DF). Entre as várias irregularidades apontadas, ele também argumentou que a matéria tratada na norma seria de competência da União.

Os três ministros que votaram concluíram que a matéria é de competência concorrente. Nesse caso, a Constituição Federal permite que as unidades da federação regulem de forma específica o que a União deve regular de forma geral.

ADI 3.236

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