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18 setembro 2007
Segredo guardado
Sigilo em delação premiada não pode ser quebrado, decide STF
O sigilo em casos de delação premiada não pode ser quebrado, mesmo que os acusadores e autores do acordo sejam supostamente vítimas no mesmo processo. Mas a defesa pode saber o nome de quem participou dos acordos de delação. O entendimento começou a ser firmado, nesta terça-feira (18/9), na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Por três votos a um, a Turma acompanhou o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento não foi concluído porque o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Os ministros apreciaram Habeas Corpus em favor do advogado e ex-conselheiro da estatal Itaipu Binacional, Roberto Bertholdo, condenado pelos crimes de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio. Ele também é acusado de tráfico de influência junto à CPMI do Banestado e constrangimento ilegal.
Com o pedido, a defesa de Bertholdo pretendia ter acesso ao acordo de delação premiada que embasou quatro ações penais que ele responde na Justiça. A defesa argumenta que o acesso permitiria apurar eventual nulidade dos acordos, na medida em que foram pactuados com procuradores da República e um juiz federal que seriam ao mesmo tempo acusadores/julgadores e vítimas dos grampos telefônicos. Argumenta, ainda, que desconhece o teor dos acordos firmados entre o Ministério Público Federal e os delatores (o ex-deputado paranaense, Antônio Celso Garcia; o ex-sócio de Bertholdo, Sérgio Renato Costa Filho e Sérgio Rodrigues de Oliveira). Para a defesa, houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o ministro Lewandowski, relator do Habeas Corpus, tem fundamento a suspeita em relação à falta de isenção necessária dos procuradores nos acordos de delação premiada usados nas ações movidas contra Bertholdo. “Certo está que os Procuradores da República que subscreveram as denúncias também foram, em tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram os tais acordos, em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima”, reconheceu o ministro.
Mesmo assim, Lewandowski manteve o sigilo sobre os acordos de delação. “Não vislumbro, todavia, motivo para decretar a publicidade dos acordos de delação premiada, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei”, afirmou.
Ele ressaltou que um procurador da República, vítima de um delito, não pode atuar no processo como acusador de seu algoz. Mas entendeu que a defesa pode saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores. Ele determinou "à Secretaria da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba que certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do Ministério Público Federal, responsáveis pela homologação e propositura dos acordos de delação premiada firmados pelos delatores".
Também votaram pela concessão da ordem os ministros Carlos Ayres Britto e Carmen Lúcia. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou o pedido. Ele foi o único a divergir do relator. Para Direito, o acordo de delação premiada não é meio de prova, mas apenas um instrumento para que as pessoas possam colaborar com as investigações criminais. Dessa forma, impedir o acesso da defesa a esse acordo não pode ser considerado como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o ministro, se a Justiça começar a abrir exceções quanto ao instituto da delação premiada, há o perigo de se inviabilizar o sistema. “Senão daqui a pouco ninguém mais vai querer participar deste tipo de acordo”, concluiu Menezes Direito.
Caso Banestado
Bertholdo foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática de crime de interceptação telefônica, por 41 vezes. Em outra denúncia, o MP lhe atribuiu o crime de tráfico de influência, por duas vezes. Parte do conjunto de provas utilizadas pelo MP foi coletada pelo juiz federal Sérgio Moro, que autorizou diversas medidas de investigação na vida pessoal e nas empresas do acusado, como interceptações telefônicas, quebra do sigilo bancário, escutas ambientais em áudio e vídeo. Sérgio Moro seria uma das supostas vítimas de interceptação telefônica esquematizada por Bertholdo.
Condenado em uma das ações penais, teve a prisão preventiva decretada “para garantia da ordem pública”, em outubro de 2005. Seu pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os magistrados discordaram do argumento da defesa de que o juiz federal estaria impedido de autorizar a investigação por ser suposta vítima do crime de interceptação telefônica.
Leia a íntegra do voto do ministro
HABEAS CORPUS 90.688-5 PARANÁ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACIENTE(S): ROBERTO BERTHOLDO
IMPETRANTE(S): ANDREI ZENKNER SCHMIDT E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007
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