Função da União

Estados não podem editar leis sobre contratos federais

Autor

18 de setembro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que o estado não pode interferir nas relações contratuais entre o poder público federal e as concessionárias de serviços federais. O ente da federação não pode editar leis estaduais sobre contratos federais.

A decisão, por maioria de votos, suspende a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei paulista 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.

A lei paulista estabelece que a suspensão do abastecimento só poderá acontecer após 15 dias, contados a partir da data da comunicação escrita, por parte da empresa prestadora do serviço, ao proprietário ou ocupante do imóvel. Ainda segundo a norma, o descumprimento da medida acarretará em multa.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o governo de São Paulo sustentou que a expressão “energia elétrica” viola a Constituição Federal. “Não poderia, assim, o estado-membro estabelecer regulamentação paralela sobre a cobrança de tarifa de energia elétrica ou a disciplina da supressão do seu fornecimento sendo a União o Poder concedente e, além disso, o ente federativo autorizado pelo constituinte a legislar sobre o assunto.”

Os argumentos do estado foram acolhidos pelo STF. “O Supremo possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais”, declarou o ministro Gilmar Mendes, relator da ação.

O ministro acrescentou que a Lei federal 8.987/95 já dispõe, em seu artigo 7º, a respeito dos direitos e das obrigações dos usuários do serviço público. Segundo o relator, a norma estadual questionada possui previsão expressa no artigo 91, caput, inciso I e parágrafo 1º da Resolução 456/00, alterada pela Resolução 614/02, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Conforme esta norma, a concessionária poderá suspender o fornecimento de energia elétrica após prévia comunicação formal ao consumidor em algumas situações, como no caso de atraso do pagamento de fatura.

Gilmar Mendes entendeu que as razões expostas em seu voto são suficientes para concluir, na linha da jurisprudência da corte, pela procedência da ação direta. O relator foi seguindo pela maioria dos ministros. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido.

ADI 3.729

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!