Competência do Executivo

Emenda que perdoa grevista é inconstitucional, decide STF

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18 de setembro de 2007, 10h21

O Poder Legislativo não pode criar uma Emenda parlamentar perdoando grevistas do serviço público. Este tipo de norma é de competência exclusiva do Executivo. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei estadual 1.115/88. A norma trata do aumento da remuneração dos servidores e abono de faltas de dias parados em greve.

A ação contestou o parágrafo 5º, do artigo 1º; parágrafo 2º, do artigo 3º e artigo 9º, caput e parágrafo único da lei. Segundo a ADI, os dois primeiros dispositivos, elaborados por parlamentares, viola o artigo 38 do ADCT da Constituição, pois fazem com que as despesas do estado com pessoal ultrapassem o limite de 65%.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, informou que o governador apontava dois tipos de inconstitucionalidade. “Um agrupa o parágrafo 5º, do artigo 1º e o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei contestada e tem a ver com o limite de comprometimento do orçamento do estado com o pagamento dos servidores públicos”, disse. O segundo dispositivo envolve o artigo 9º da lei e está ligado com a ofensa aos princípios da separação dos poderes.

Em relação aos dois primeiros artigos, o relator entendeu que não é necessário analisar a compatibilidade das normas com o artigo 38 do ADCT. “Possível perceber que os dispositivos, uma vez originados de emendas parlamentares feriram o artigo 61, parágrafo 1º, II, a, por disporem indiscutivelmente sobre o aumento de remuneração, embora sobre o argumento de que com isso pretendia-se corrigir distorções do processo inflacionário. Essa é, há muito, a posição desta Corte”, considerou Barbosa, ao citar precedentes recentes [ADIs 2.619 e 1.470].

Segundo o relator, o artigo 9º tem o objetivo principal de suprimir as faltas dos servidores dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) de Santa Catarina que se ausentaram do serviço em determinados períodos entre os anos de 1987 e 1988. “Embora o dispositivo não informe expressamente o que ocasionou a ausência ao serviço, o veto do governador e o parecer do deputado estadual, relator da apreciação do veto na Assembléia, referem-se à paralisação grevista que teria ocorrido no estado naqueles períodos”, afirmou.

Joaquim Barbosa ressaltou que o perdão de dias de falta já foi tema de ações ajuizadas no Supremo. Ele lembrou que no julgamento das ADIs 864 e 546, a maioria dos ministros entendeu que a emenda parlamentar em projeto de lei enviado por governador sobre perdão de faltas em períodos de greve é inconstitucional. “Seja por violar a reserva exclusiva de iniciativa do chefe do poder Executivo, seja por violar o princípio da separação de poderes”, disse.

Por outro lado, o ministro destacou que, segundo a minoria, o estabelecimento do perdão por configurar-se como um tipo de anistia pode ser objeto de emenda parlamentar, pois tal assunto não é reservado a iniciativa exclusiva do Executivo.

Joaquim Barbosa avaliou que a norma do artigo 9º em nenhum momento estabelece perdão de faltas pelo exercício de greve. “Basta um servidor ter faltado o serviço por qualquer motivo no período contemplado no dispositivo para não sofrer nenhuma punição”, exemplificou.

Portanto, para o ministro, “não há que se falar em anistia de servidores grevistas”. “Ainda que se possa afirmar que a anistia tem caráter nitidamente político, podendo assim ser disciplinada por iniciativa do Poder Legislativo, a norma atacada pode atingir servidores que faltaram por motivos outros, o que retira qualquer conotação política do perdão estabelecido”, declarou.

Após expor os dois entendimentos do Supremo, o relator se posicionou com a maioria no sentido de que perdão de faltas é matéria de “nítida índole administrativa recaindo na reserva de iniciativa do Poder Executivo nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’ da CF”.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF tem se encaminhado no sentido de reconhecer a faculdade do Poder Legislativo de emendar projetos de lei de iniciativa do Executivo desde que isso não implique aumento de despesa. Segundo Joaquim Barbosa, “a Corte tem reconhecido que é preciso que haja, nas emendas, pertinência lógica com projeto enviado pelo Executivo”.

O relator afirmou que o projeto de lei, originalmente enviado pelo Executivo, não contemplava a questão referente à greve dos servidores, mas versava exclusivamente sobre reajuste de remuneração aos servidores. “Deve-se reconhecer, portanto, que o Legislativo ao inserir, por emenda, matéria completamente diversa daquela que motivara o chefe do Executivo a enviar projeto feriu o princípio da separação de poderes, consusbstanciado no artigo 2º da CF”, finalizou.

Dessa forma, o ministro concluiu que houve tanto a violação da reserva exclusiva do Executivo para iniciar o processo legislativo como ofensa ao princípio da separação de poderes.

ADI 13

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