Bancos dos réus

Bancos podem responder criminalmente por contrariar CDC

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18 de setembro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal em julho de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591, proposta pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), decidiu que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias. A decisão, mais do que novidade fez reafirmar posição que já vinha sendo adotada pelos Tribunais em todo o país.

O que a comunidade jurídica e principalmente a população em geral precisa atentar é que agora, indiscutivelmente, os bancos também se responsabilizam criminalmente por uma série de condutas previstas no CDC.

Algumas práticas comuns no dia-dia bancário, lesivas aos direitos do consumidor e que já eram levadas aos juízos cíveis, agora encontram tipicidade em alguns dispositivos penais do codex.

Quando o gerente de um banco oferece ao consumidor bancário um título de capitalização omitindo, por exemplo, que o adquirente não resgata ao final da aplicação o valor integral investido, está incorrendo no artigo 66 do CDC, na parte em que fala “omitir informação relevante sobre natureza, característica (…) de produto ou serviço”. A pena é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Vale dizer, que na hipótese do consumidor efetivamente adquirir o título sem ciência de todas as informações a que tem direito incorrerá o agente no inciso VII, do artigo 7º, da Lei 8.137/90, (que também dispõe sobre crimes contra relação de consumo) na medida em que este descreve a mesma conduta, porém, prevendo a hipótese em que o consumidor é induzido e efetivamente cai na armadilha.

O artigo 73 pune a conduta que “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata”, isso significa, por exemplo, que a negativação do nome de consumidor bancário, deve ser corrigida tão logo se de solução à pendência que causou a restrição.

O dispositivo determina que tal correção seja feita “imediatamente” e interpretado o termo em combinação com o que diz o parágrafo 1o, do artigo 43, do mesmo Código, conclui-se que o banco tem 5 (cinco) dias úteis para corrigir (ou retificar) a informação que restringia o nome do consumidor.

No entanto, existem bancos que desrespeitam essas regras, deixando que conste do cadastro do cliente informação incorreta por mais tempo que o referido.

A venda casada, prática bastante rechaçada há tempo e, que, porém teima em existir nos dias atuais, também encontra tipificação lá na alínea ‘c’ do inciso IV, do artigo 7o, da Lei 8.137/90 “fraudar preços por meio de: junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado”.

Assim, quando nos dirigimos ao gerente responsável por nossa conta bancária e solicitamos um empréstimo, um talão de cheques adicional ou aumento do limite do cheque especial, e ele comunica que só pode conceder o pedido mediante a aquisição de um de título de capitalização ou seguro, materializa-se nesse momento o crime, cuja pena cominada é bastante severa detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

E mais, os bancos, agora, devem ter cautela ao proceder suas cobranças, haja vista, que o artigo 71 do CDC, pune, por exemplo, a conduta que interfira com o trabalho, descanso ou laser do consumidor.

Durante pesquisas elaboradas sobre o tema em questão realizamos entrevistas concedidas por empregados de banco que se dispuseram a revelar práticas cotidianas realizadas no ambiente bancário desde que se preservasse o anonimato, o que fora por nós respeitado.

Uma gerente nos relatou um caso em que havia concedido um empréstimo a um cliente que coincidentemente tinha um genro pertencente ao quadro de empregados da mesma instituição bancária.

Ocorre que esse cliente se tornou inadimplente, a gerente então não teve dúvidas e durante as cobranças alertou (ameaçou) que caso não fosse dado solução para o problema ela faria chegar ao conhecimento dos superiores do genro, que seu sogro estava devendo para o banco.

Diante da ameaça a cobrança funcionou, o cliente inadimplente deu solução ao problema para que seu genro não se prejudicasse, embora este não tivesse qualquer relação com o empréstimo, porém essa situação (empregado do banco com parente em débito na instituição) não é bem vista pelo banco.

No exemplo acima, frise-se, verídico, é flagrante o constrangimento sofrido pelo consumidor bancário, encontrando a conduta da gerente, correspondência típica no citado artigo 71 do CDC (vale dizer que não se faz aqui apologia à inadimplência, mas respeito às regras de se proceder a cobrança).

Em certa ocasião nos deparamos com um procedimento de vendas de título de capitalização (com possibilidade de premiação) por via telefônica direcionada aos consumidores bancários possuidores de cartão de crédito.

Tivemos acesso a um roteiro utilizado por operadores de telemarketing incumbidos de realizar tais vendas. Transcrevemos abaixo a parte principal do referido roteiro, vejamos:

“Bom dia Sr. ‘Fulano de tal’ somos do banco ‘X’ e estamos disponibilizando através de seu cartão de crédito uma forma de economia programada de capitalização chamada ‘Super Bom’ (expressão substituída). Isso permitirá que o senhor faça uma economia através da fatura do seu cartão, onde o senhor economizará 40 reais que será ‘debitado’ na fatura, onde o senhor pagando o valor total, mínimo, ou mesmo a metade da fatura já estará fazendo sua economia”.

Os entrevistados (bancários op. de telemarketing) informaram que muitos clientes, em especial os de condição mais humilde desconhecem o significado do termo “débito” e assim deixam de compreender que os valores serão retirados (descontados) do limite do cartão de crédito.

Na seqüência o roteiro esta preparado para responder uma pergunta que o cliente normalmente faz: – Eu vou ter que pagar alguma coisa?

E a resposta dada pelo bancário operador de telemarketing é: Não o senhor vai economizar – O cliente pergunta: – Como? Resposta: O banco “debita” os R$ 40 do limite do seu cartão. Esse valor é o que será poupado. Após um ano o senhor resgata total.

Acontece que, em verdade, in casu, apenas 43% do valor debitado serão resgatados ao final da aplicação e, na a hipótese de premiação receberá apenas 70% do valor do prêmio e não a integralidade que fora prometida por ocasião da venda do produto. Perceba-se que estes fatos vão encontrar tipicidade no art. 66 ou 7o, inciso VII da Lei 8.137/90 (isso pra não dizer que configura verdadeiro estelionato).

O caso é sério e tem feito inúmeras vítimas no Estado de São Paulo (nosso campo de pesquisa). Consumidores bancários têm sido ludibriados e suportados perdas em dinheiro em face do comportamento de alguns bancos.

Ponto relevante se refere à responsabilidade penal prevista no artigo 75 do CDC ao definir, inicialmente, de forma geral a responsabilidade nos mesmos termos do artigo 29 do CP.

Entretanto, na parte final do artigo, o Código se refere de modo exclusivo às pessoas que ocupem os cargos de administrador, diretor, ou gerente instaurando uma espécie de responsabilidade penal objetiva. Em outras palavras, o bancário pode responder objetivamente nos termos do citado artigo 75.

A ação penal é pública incondicionada. Vale lembrar que falta, porém, em São Paulo a instalação de delegacias especializadas para investigar crimes contra as relações de consumo.

Um aspecto também importante se refere às penas previstas. Em sua maioria são brandas e na modalidade de detenção.

Porém, há uma modalidade de pena que pode preocupar as instituições bancárias. Nos referimos àquela prevista no inciso II do artigo 78 do CDC que determina a publicação em órgão de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação.

A respeito o professor Paulo José da Costa Jr. explica que: “O Código Penal Brasileiro, na reforma de 1984, eliminou de seu bojo a publicação da sentença condenatória, como pena acessória”.

“Teve motivos suficientes para faze-lo, pois, as decisões judiciais devem permanecer no recesso dos tribunais, protegidas do noticiário escandaloso da imprensa”.

Inexplicável, pois, a presença do inciso II, que contraria a nova orientação tomada pelo legislador penal brasileiro.

Todavia, o fato é que o CDC trás uma modalidade de punição que pode infligir severo dano à imagem de uma instituição bancária ao determinar como punição a veiculação do conteúdo da sentença condenatória na imprensa dando conta de crime contra as relações de consumo.

Certamente uma condenação nesses termos macula a confiança e a lisura que deve possuir os bancos para conquistar seus clientes.

Por todo o exposto, é importante que a sociedade fique atenta ao tratamento dispensado pelas instituições bancárias, sem olvidar que inúmeras outras condutas lesivas são praticadas diariamente.

Bibliografia:

1 — COSTA JUNIOR, Paulo José da. Crimes Contra o Consumidor. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1999.

2 — DOLCINI, Emilio e PALIERO, Carlos Enrico. Direito Penal Bancário. Tradução de Rodrigo Régnier Chemim Guimarães. São Paulo. 2a Ed. Editora Jurúa. 2003.

3 — FILOMENO, José Geraldo, Comentários ao Código de Defesa Consumidor. São Paulo. 1a Ed. Editora Saraiva. 2002.

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